PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-59.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SARAIVA FILHO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE COLAGEM, INSERÇÃO ARTIFICIAL OU ADULTERAÇÃO DE ASSINATURA. DISTINÇÃO ENTRE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova pericial documentoscópica requerida pela parte autora, pessoa idosa e aposentada por invalidez, que alegou jamais ter contratado o produto bancário e sustentou a existência de indícios de fraude, colagem, inserção artificial ou adulteração da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de alegação específica de montagem, colagem, inserção artificial ou adulteração da assinatura em contrato bancário impugnado, a perícia documentoscópica deve ser deferida de forma conjunta ou complementar à perícia grafotécnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, mas esse poder deve observar o contraditório substancial, a ampla defesa e a utilidade concreta do meio probatório para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos.
4. A parte autora formulou requerimento probatório específico e oportuno, indicando que a controvérsia não se limita à autoria gráfica da assinatura, mas envolve a possível inserção artificial, montagem, colagem ou adulteração material ou digital da assinatura no contrato apresentado pelo banco.
5. A perícia grafotécnica examina, essencialmente, a compatibilidade entre a assinatura questionada e o padrão gráfico atribuído à pessoa investigada, ao passo que a perícia documentoscópica analisa a integridade, a autenticidade material e eventuais alterações do documento.
6. A eventual compatibilidade gráfica da assinatura com o punho da parte autora não afasta, por si só, a possibilidade de que a assinatura tenha sido deslocada, reproduzida, digitalizada ou inserida em documento diverso daquele efetivamente assinado.
7. A prova grafotécnica e a prova documentoscópica possuem campos de análise distintos e potencialmente complementares, razão pela qual não se pode afirmar, de plano, que a perícia documentoscópica seja redundante quando a tese autoral envolve fraude documental específica.
8. O comprovante de disponibilização de valores em conta bancária pode ser relevante ao julgamento do mérito, mas não substitui a prova técnica destinada a verificar a integridade e a higidez do contrato que embasa a cobrança discutida.
9. Em relação de consumo que envolve contratação bancária impugnada e descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, a instrução probatória deve assegurar efetiva possibilidade de esclarecimento dos fatos, sem antecipar a suficiência de um único exame técnico quando a controvérsia exige investigação mais ampla.
10. A duração razoável do processo e a economia processual não autorizam a supressão de meio probatório potencialmente útil ao esclarecimento de fato essencial ao julgamento da causa.
11. A perícia documentoscópica apresenta pertinência lógica com a alegação de fraude documental e deve verificar a existência ou não de sinais técnicos de montagem, inserção artificial, colagem, adulteração, incompatibilidade de impressão, divergência de resolução, sobreposição gráfica ou outro elemento indicativo de ausência de integridade documental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A perícia documentoscópica deve ser deferida quando a parte impugna especificamente a integridade do contrato e alega colagem, montagem, inserção artificial ou adulteração de assinatura.
2. A perícia grafotécnica não substitui necessariamente a perícia documentoscópica quando a controvérsia ultrapassa a autoria gráfica da assinatura e envolve a higidez material ou digital do documento.
3. O indeferimento de prova técnica pertinente ao exame de fato controvertido essencial configura restrição indevida à instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 464. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência relevante no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SARAIVA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória n. 0825569-72.2025.8.20.5106 ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., indeferiu a produção de prova pericial documentoscópica requerida pela parte autora, ora agravante. O agravante afirmou que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável, por alegar que jamais teria contratado o referido produto bancário, cujos descontos mensais estariam incidindo sobre verba de natureza alimentar.
Aduziu que, desde a petição inicial, apontou fortes indícios de fraude no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, especialmente diante da suspeita de que sua assinatura teria sido digitalmente inserida ou “colada” no documento, razão pela qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Alegou que a decisão agravada indeferiu a prova documentoscópica sob o fundamento de que seria desnecessária e meramente redundante, por considerar suficiente a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura questionada.
A parte agravante afirmou que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois a perícia grafotécnica e a perícia documentoscópica teriam objetos e finalidades distintas, uma vez que a primeira se destinaria à verificação da autoria do lançamento caligráfico, enquanto a segunda examinaria a autenticidade, a integridade e eventual adulteração ou montagem do documento. Argumentou que a tese principal apresentada na demanda originária não se limitaria à negativa de autoria da assinatura, pois também envolveria a possibilidade de inserção fraudulenta de assinatura autêntica em contrato não anuído pela parte autora, circunstância que somente poderia ser esclarecida por meio da prova documentoscópica.
Ressaltou que a realização apenas da perícia grafotécnica poderia conduzir a resultado probatório incompleto, pois eventual assinatura proveniente do punho da parte agravante poderia ter sido extraída de outro documento e inserida digitalmente no contrato controvertido, hipótese que, segundo afirmou, não seria adequadamente identificada por exame restrito ao grafismo. Sustentou, ainda, que a perícia documentoscópica seria indispensável para apurar possíveis diferenças de resolução ou pixelização ao redor da assinatura, inconsistências de impressão, vestígios de edição em softwares de imagem e alterações físicas no suporte documental.
Defendeu que o indeferimento da prova documentoscópica configurou cerceamento de defesa, pois teria impedido a parte autora de produzir a única prova apta a comprovar a suposta montagem do contrato, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, requereu a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de deferir a produção da prova pericial documentoscópica, de forma conjunta e complementar à perícia grafotécnica, sobre o contrato apresentado pela instituição financeira agravada.
Contrarrazoando (Id 37685080), o banco agravado aduziu que o Juízo de origem concluiu acertadamente que a prova grafotécnica seria suficiente para verificar a autenticidade da assinatura impugnada, razão pela qual seria desnecessária a realização de perícia documentoscópica adicional e, ao final, pediu o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada. Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 38165180).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial documentoscópica, para que seja determinada a realização do referido exame técnico no contrato apresentado pela instituição financeira agravada, de forma conjunta ou complementar à perícia grafotécnica. No caso dos autos, a controvérsia originária decorre de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO SARAIVA FILHO, pessoa idosa e aposentada por invalidez, em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual o autor, ora agravante, alegou jamais ter contratado o serviço bancário que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau reconheceu como ponto fático relevante a efetiva pactuação do negócio jurídico pelo autor, bem como a existência de controvérsia acerca dos descontos realizados, dos valores eventualmente recebidos e dos danos morais alegados. No mesmo pronunciamento, ao tratar da instrução probatória, o Juízo determinou a produção de prova pericial, contudo indeferiu a prova documentoscópica requerida pela parte autora, sob o fundamento de que o ponto controvertido central diria respeito à autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, matéria que, segundo consignado, seria adequadamente enfrentada pela perícia grafotécnica.
O fundamento adotado na origem, com a devida vênia, não se mostra suficiente para afastar a utilidade da prova documentoscópica no caso concreto. É certo que o juiz é o destinatário da prova e possui poderes para conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. Tal prerrogativa encontra fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O parágrafo único do referido dispositivo também estabelece que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O exercício desse poder, entretanto, deve observar o contraditório substancial, a ampla defesa e a utilidade concreta da prova para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do julgador.
A prova pericial, por sua vez, destina-se justamente às situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte agravante não formulou requerimento probatório genérico, ao contrário, em manifestação apresentada após o despacho de saneamento em cooperação com os litigantes, a parte agravante indicou expressamente que a principal questão de fato a ser dirimida consistia na validade do negócio jurídico que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Na mesma oportunidade, afirmou que o ponto central da controvérsia fática seria a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, acrescentando que o documento possuiria fortes indícios de adulteração por meio de colagem da assinatura. A parte agravante também apontou que a suposta assinatura digitalizada apresentaria má qualidade e aparência desproporcional em relação ao restante do documento, o que, segundo sua tese, tornaria necessária não apenas a perícia grafotécnica, mas também a perícia documentoscópica.
Dessa forma, a discussão posta nos autos não se limita à verificação da autoria gráfica da assinatura. A tese autoral também envolve a possibilidade de inserção artificial, montagem, colagem ou adulteração material ou digital da assinatura no instrumento contratual apresentado pelo banco. Essa distinção é decisiva, pois a perícia grafotécnica se volta, essencialmente, à aferição da autoria do lançamento gráfico, mediante comparação entre a assinatura questionada e padrões gráficos atribuídos à pessoa investigada.
JÁ a perícia documentoscópica, por sua vez, possui objeto diverso, pois examina a integridade, a autenticidade material e eventuais alterações no documento, inclusive aspectos relacionados a montagem, sobreposição, inserção de imagem, incongruência de impressão, diferença de resolução e demais sinais técnicos de adulteração. Assim, ainda que a perícia grafotécnica possa esclarecer se determinada assinatura guarda compatibilidade com o padrão gráfico do autor, ela não esgota, necessariamente, a análise acerca da regularidade formal e material do documento no qual a assinatura foi inserida.
Em outras palavras, uma assinatura pode ser graficamente compatível com o punho de determinada pessoa e, ainda assim, ter sido deslocada, reproduzida, digitalizada ou inserida em documento diverso daquele que efetivamente foi assinado. Essa hipótese corresponde justamente à alegação específica apresentada pela parte agravante. Por isso, ao menos em juízo de cognição compatível com o agravo de instrumento, não se mostra adequado afirmar, de plano, que a prova documentoscópica seria meramente redundante.
A redundância pressupõe coincidência de objeto e finalidade entre os meios probatórios. No caso, contudo, a prova grafotécnica e a prova documentoscópica possuem campos de análise distintos e potencialmente complementares. A primeira responde, em linhas gerais, se a assinatura corresponde ao padrão gráfico atribuído ao autor. A segunda pode responder se aquela assinatura integra o documento de forma íntegra, coerente e originária, ou se há sinais de inserção, montagem ou adulteração.
Essa diferença ganha maior relevância porque o contrato apresentado pela instituição financeira constitui elemento central da defesa do banco e, ao mesmo tempo, objeto principal da impugnação autoral. O Banco BMG S.A. afirmou que o autor assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, ressaltando que o instrumento contratual traria, desde o título, a indicação da modalidade contratada e suas características.
A instituição financeira também alegou que teria havido disponibilização de valor por meio de transferência eletrônica em conta de titularidade da parte autora, fato que, em sua perspectiva, confirmaria a efetiva contratação. Esses elementos podem ser relevantes ao julgamento do mérito da ação originária, contudo não afastam a necessidade de exame técnico acerca da integridade do instrumento contratual, quando a própria formação do documento é impugnada de maneira específica.
O comprovante de disponibilização de valores, por si só, não substitui a prova destinada a verificar se o contrato apresentado foi validamente firmado e se o documento não sofreu adulteração. A existência de eventual crédito em conta bancária pode repercutir na análise da relação jurídica, da boa-fé, da restituição de valores e de outras consequências materiais. Todavia, esse dado não elimina a pertinência de prova técnica voltada a examinar a autenticidade e a higidez do contrato que embasa a cobrança discutida.
Também não se pode perder de vista que a lide envolve relação de consumo, contratação bancária impugnada e descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Nesse contexto, a instrução probatória deve ser conduzida com especial atenção à efetiva possibilidade de esclarecimento dos fatos, sem antecipar, por presunção, a suficiência de um único exame técnico quando a controvérsia apresentada pela parte exige investigação mais ampla sobre o documento.
Não se trata de admitir prova inútil, excessiva ou protelatória. Trata-se de reconhecer que, diante da alegação específica de colagem ou inserção artificial de assinatura, a prova documentoscópica apresenta pertinência lógica com o fato controvertido e pode contribuir para a formação de convencimento seguro. O próprio despacho anterior do Juízo de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência, advertindo que o silêncio ou protesto genérico por produção probatória seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte agravante, em resposta, justificou a prova requerida e apontou concretamente o motivo pelo qual a perícia documentoscópica seria necessária. Logo, não se está diante de simples inconformismo com a condução da instrução, mas de requerimento probatório específico, formulado em momento oportuno, direcionado ao exame do documento que constitui o núcleo da controvérsia. O indeferimento da prova, tal como realizado, restringiu indevidamente a instrução sobre ponto relevante ao deslinde da causa.
Ainda que a decisão agravada tenha buscado prestigiar a celeridade processual e evitar custos desnecessários, tais valores não podem prevalecer, de forma abstrata, sobre a necessidade de esclarecimento técnico de fato essencial ao julgamento. A duração razoável do processo não se confunde com supressão de meio probatório potencialmente útil. A economia processual deve ser compatibilizada com a busca de julgamento justo, fundado em instrução suficiente e em respeito ao contraditório.
Nessa linha, a prova documentoscópica deve ser deferida para verificar, no contrato apresentado pelo Banco BMG S.A., a existência ou não de sinais técnicos de montagem, inserção artificial, colagem, adulteração, incompatibilidade de impressão, divergência de resolução, sobreposição gráfica ou qualquer outro elemento que possa indicar ausência de integridade documental. A realização da prova poderá ocorrer de modo conjunto ou complementar à perícia grafotécnica, conforme organização técnica a ser definida pelo Juízo a quo, inclusive com delimitação de quesitos e do alcance do exame, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Esse encaminhamento preserva a competência do primeiro grau para conduzir a instrução e, ao mesmo tempo, assegura à parte a produção de prova pertinente ao fato controvertido. Não há, portanto, determinação de procedência da demanda originária, nem antecipação de juízo sobre a validade ou invalidade do contrato. O que se reconhece, neste momento, é apenas a necessidade de permitir a produção da prova técnica requerida, diante de sua pertinência com a tese de fraude documental deduzida nos autos.
A conclusão a respeito da existência ou não de contratação válida deverá ser realizada pelo Juízo a quo, após a instrução, com exame de todo o conjunto probatório, inclusive eventual laudo pericial e manifestações das partes. Portanto, o agravo deve ser provido para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que indeferiu a prova documentoscópica. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a produção de prova pericial documentoscópica sobre o contrato apresentado pelo Banco BMG S.A. nos autos originários, a ser realizada de forma conjunta ou complementar à perícia grafotécnica, conforme delimitação técnica a ser promovida pelo Juízo de origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805792-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SARAIVA FILHO ADVOGADO: CELSO GURGEL AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em tempo, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inserção no sistema PJe, do cadastro do polo passivo e de seu representante legal.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7