ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805792-93.2025.8.20.0000 (Origem nº CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 41735241 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-93.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL LEONACIO FILHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual requerem o afastamento do precedente vinculante e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto apresenta peculiaridades aptas a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF mediante distinguishing; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, observou corretamente o juízo de conformidade com o precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo o qual a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do precedente, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação da tese vinculante. As controvérsias relativas à metodologia de liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao momento da reestruturação remuneratória inserem-se no contexto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias e não demonstram desacerto no juízo de admissibilidade recursal.
Inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF somente pode ser afastada quando demonstrada efetiva distinção fático-jurídica em relação ao precedente vinculante. A mera discordância quanto ao marco temporal da reestruturação remuneratória ou à metodologia de liquidação não caracteriza distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema
5. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC é adequado quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL LEONÁCIO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEDEIROS e OUTRAS (34), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-93.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL LEONACIO FILHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito ao marco temporal da limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual requerem o afastamento do precedente vinculante e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto apresenta peculiaridades aptas a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF mediante distinguishing; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, observou corretamente o juízo de conformidade com o precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo o qual a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL LEONACIO FILHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA ZULEIDE SOARES, MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEDEIROS, MARIA HELENA GURGEL DE MEDEIROS
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0805792-93.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-93.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL LEONACIO FILHO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatorio e fundamentação misturada quando falou da gratuidade judiciária
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LEONACIO FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como marco temporal julho de 1994 para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE 561.836 (Tema 5/STF), sustentando que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar março de 1994 (conversão do cruzeiro real em URV), com incidência do percentual até a reestruturação da carreira, bem como que o acórdão recorrido teria adotado metodologia em desacordo com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF, ao utilizar julho de 1994 como marco inicial e limitar indevidamente o período de apuração das diferenças.
A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 35884397) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 37931319). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. As contrarrazões não foram apresentadas.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-93.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL LEONACIO FILHO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatorio e fundamentação misturada quando falou da gratuidade judiciária
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LEONACIO FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como marco temporal julho de 1994 para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE 561.836 (Tema 5/STF), sustentando que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar março de 1994 (conversão do cruzeiro real em URV), com incidência do percentual até a reestruturação da carreira, bem como que o acórdão recorrido teria adotado metodologia em desacordo com o título executivo judicial e com a jurisprudência do STF, ao utilizar julho de 1994 como marco inicial e limitar indevidamente o período de apuração das diferenças.
A parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 35884397) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 37931319). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. As contrarrazões não foram apresentadas.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805792-93.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL LEONACIO FILHO e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interpostos por MANOEL LEONACIO FILHO e outros (Id. 34154441). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805792-93.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34154441) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANOEL LEONACIO FILHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA ZULEIDE SOARES, MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEDEIROS, MARIA HELENA GURGEL DE MEDEIROS
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-93.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL LEONACIO FILHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. PERDAS REMUNERATÓRIAS. URV. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que, em sede de liquidação de sentença ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o marco da conversão monetária para apuração de perdas remuneratórias em julho de 1994, data da adoção do Real como moeda corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias deve ser março/1994 (Cruzeiro Real para URV) ou julho/1994 (URV para Real); (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente os previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada no RE 561.836 (Tema 5/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base na remuneração paga a partir de julho de 1994, quando houve a conversão oficial da moeda para o Real, pois somente a partir desse momento é possível verificar perdas consolidadas.
4. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas apenas pontuais e não têm repercussão futura, conforme consolidado na jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e da própria Corte Estadual.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento (202) nº 0805792-93.2025.8.20.0000 Agravante: MANOEL LEONACIO FILHO e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do precedente, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação da tese vinculante. As controvérsias relativas à metodologia de liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao momento da reestruturação remuneratória inserem-se no contexto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias e não demonstram desacerto no juízo de admissibilidade recursal.
Inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF somente pode ser afastada quando demonstrada efetiva distinção fático-jurídica em relação ao precedente vinculante. A mera discordância quanto ao marco temporal da reestruturação remuneratória ou à metodologia de liquidação não caracteriza distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema
5. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC é adequado quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL LEONÁCIO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEDEIROS e OUTRAS (34), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que o recurso seja admitido, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33875476) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia recursal reside em saber qual deve ser o marco temporal adotado para aferição das perdas salariais na conversão monetária: se março/1994 (Cruzeiro Real para URV), como defendem os agravantes, ou julho/1994 (URV para Real), como considerado pelo juízo de origem.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Zelia Maria Leite e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817848-95.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33875476) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia recursal reside em saber qual deve ser o marco temporal adotado para aferição das perdas salariais na conversão monetária: se março/1994 (Cruzeiro Real para URV), como defendem os agravantes, ou julho/1994 (URV para Real), como considerado pelo juízo de origem.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Zelia Maria Leite e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817848-95.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 veda pagamento inferior ao de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, mas essa norma não exige que a apuração das perdas estabilizadas se dê exclusivamente a partir da conversão para URV em março de 1994, tampouco justifica a adoção deste mês como marco para aferição definitiva de perdas.
6. A metodologia empregada pela COJUD seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e comparando com os vencimentos pagos a partir de julho/1994, conforme exige a sistemática fixada no Tema 5 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aferição de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão da moeda deve tomar como marco temporal julho de 1994, data da implementação do Real como moeda corrente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, arts. 37, XV, e 95, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema
5 – Repercussão Geral); TJRN, AgInt nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AgInt nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, AgInt nº 0817848-95.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Manoel Leonacio Filho e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0806469-63.2022.8.20.5001 movida pelos agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam: (i) que a decisão contrariou o título executivo judicial ao considerar como marco da conversão monetária o mês de julho/1994 (URV para Real), e não março/1994 (Cruzeiro Real para URV), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (ii) que o juízo ignorou o disposto no §2º do mesmo artigo, que veda o pagamento de vencimentos inferiores aos de fevereiro/1994; (iii) que a perda de 11,98% verificada na conversão da moeda deveria ser apurada com base na diferença de março/1994, como definido pelo STF no RE 561.836 (Tema
5 – Repercussão Geral), o qual possui caráter vinculante; (iv) que a tese firmada pelo STF delimita o pagamento da diferença até a data da reestruturação das carreiras, conforme LC Estadual nº 322/2006 para o magistério público estadual e LC nº 432/2010 para os servidores da Administração Direta. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que se reconheça a procedência dos percentuais indicados no laudo pericial da COJUD com base na conversão de março/1994, afastando-se a interpretação adotada pelo juízo de origem que utilizou como marco julho/1994.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 31997918. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 32048489).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal reside em saber qual deve ser o marco temporal adotado para aferição das perdas salariais na conversão monetária: se março/1994 (Cruzeiro Real para URV), como defendem os agravantes, ou julho/1994 (URV para Real), como considerado pelo juízo de origem. Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Zelia Maria Leite e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817848-95.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão homologatória dos cálculos da COJUD. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-93.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL LEONACIO FILHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. PERDAS REMUNERATÓRIAS. URV. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM JULHO/1994. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que, em sede de liquidação de sentença ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o marco da conversão monetária para apuração de perdas remuneratórias em julho de 1994, data da adoção do Real como moeda corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias deve ser março/1994 (Cruzeiro Real para URV) ou julho/1994 (URV para Real); (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente os previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada no RE 561.836 (Tema 5/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base na remuneração paga a partir de julho de 1994, quando houve a conversão oficial da moeda para o Real, pois somente a partir desse momento é possível verificar perdas consolidadas.
4. As perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas apenas pontuais e não têm repercussão futura, conforme consolidado na jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e da própria Corte Estadual.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 veda pagamento inferior ao de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, mas essa norma não exige que a apuração das perdas estabilizadas se dê exclusivamente a partir da conversão para URV em março de 1994, tampouco justifica a adoção deste mês como marco para aferição definitiva de perdas.
6. A metodologia empregada pela COJUD seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e comparando com os vencimentos pagos a partir de julho/1994, conforme exige a sistemática fixada no Tema 5 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aferição de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão da moeda deve tomar como marco temporal julho de 1994, data da implementação do Real como moeda corrente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, arts. 37, XV, e 95, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema
5 – Repercussão Geral); TJRN, AgInt nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AgInt nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, AgInt nº 0817848-95.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Manoel Leonacio Filho e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0806469-63.2022.8.20.5001 movida pelos agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam: (i) que a decisão contrariou o título executivo judicial ao considerar como marco da conversão monetária o mês de julho/1994 (URV para Real), e não março/1994 (Cruzeiro Real para URV), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (ii) que o juízo ignorou o disposto no §2º do mesmo artigo, que veda o pagamento de vencimentos inferiores aos de fevereiro/1994; (iii) que a perda de 11,98% verificada na conversão da moeda deveria ser apurada com base na diferença de março/1994, como definido pelo STF no RE 561.836 (Tema
5 – Repercussão Geral), o qual possui caráter vinculante; (iv) que a tese firmada pelo STF delimita o pagamento da diferença até a data da reestruturação das carreiras, conforme LC Estadual nº 322/2006 para o magistério público estadual e LC nº 432/2010 para os servidores da Administração Direta. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que se reconheça a procedência dos percentuais indicados no laudo pericial da COJUD com base na conversão de março/1994, afastando-se a interpretação adotada pelo juízo de origem que utilizou como marco julho/1994.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 31997918. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 32048489).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal reside em saber qual deve ser o marco temporal adotado para aferição das perdas salariais na conversão monetária: se março/1994 (Cruzeiro Real para URV), como defendem os agravantes, ou julho/1994 (URV para Real), como considerado pelo juízo de origem. Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DE RUBRICA DE ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Zelia Maria Leite e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de ação de liquidação de sentença movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte agravante alegou que a metodologia utilizada ignorou a rubrica n. 234 (abono constitucional) e considerou como marco temporal o mês de julho de 1994, em violação à Lei 8.880/1994 e ao RE 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na apuração do percentual de perda remuneratória em razão da não inclusão da rubrica 234 (abono constitucional); (ii) estabelecer se o mês de março de 1994 deve ser utilizado como parâmetro para aferição das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida com base nos vencimentos pagos a partir de julho de 1994, data da conversão oficial para o Real, sendo os meses de março a junho de 1994 considerados apenas para apuração de perdas pontuais.
4. A média remuneratória deve ser calculada com base nos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, e confrontada com os pagamentos realizados de março a junho de 1994, a fim de identificar eventuais diferenças; somente em julho é possível aferir perda estabilizada.
5. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que não pode haver redução remuneratória em relação ao valor pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, critério que foi observado nos cálculos homologados, conforme demonstrado nos autos.
6. A inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) é indevida nos cálculos de perda remuneratória quando o valor pago a título de abono supera a suposta perda, pois se trata de verba transitória, compensatória e vinculada à garantia do salário-mínimo.
7. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN e da própria Corte Estadual confirma como correto o marco de julho/1994 para verificação de perdas estabilizadas, bem como a exclusão do abono constitucional dos cálculos, nos moldes adotados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817848-95.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão homologatória dos cálculos da COJUD. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.