Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805793-38.2024.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: CICERO HERMOGENES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se narra conduta delituosa amoldada, em tese, ao tipo descrito no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, atribuído a CÍCERO HERMOGENES DA SILVA. Em certidão de ID 152700011, atestou-se o decurso do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime. Em manifestação de ID 154146377, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do suposto autor do fato, com relação ao delito previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa da vítima.
É o que importa relatar.
Decido. Pois bem. O crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, somente se procede mediante a apresentação de queixa-crime pela vítima. Em consonância com esse entendimento, temos a seguinte decisão: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Se a ação penal privada não for ajuizada pelo ofendido no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, extinta a punibilidade pela decadência.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-GO - RSE: 02856215620168090175, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2591 de 19/09/2018)” Nos termos do art. 103 do Código Penal, o direito de queixa-crime ou de representação decai em 06 (seis) meses contados do dia em que a vítima veio a saber quem era o autor do crime Observa-se que a suposta vítima tomou conhecimento da autoria do delito na data de 04/10/2024 (ID 132869169) e que se verificou o decurso do prazo decadencial em 03/04/2025, sem que fosse apresentada queixa-crime para o devido exercício da ação penal (ID 152700011).
