PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805793-52.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTH AQUINO MIRANDA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO C/E
SENTENÇA
Sem relatório.
1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município de Mossoró.
2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.1) AFASTO também a preliminar de ausência de interesse de agir, sob fundamento de concurso ainda vigente, pois detêm a parte autora direito a buscar a tutela jurisdicional buscando sanar eventuais ilegalidades no processo convocatório de nomeação do concurso público, objeto da presente ação.
Assim, passo ao mérito.
3) Da análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. A autora pleiteia sua nomeação para o cargo de cargo de técnico de enfermagem. Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que sua aprovação se deu fora do número das 85 vagas originalmente previstas no edital do certame, na modalidade de "ampla concorrência", obtendo a 247ª colocação (ID186136600), circunstância que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação e à participação nas etapas subsequentes do concurso público, não se caracterizando, portanto, como direito subjetivo à convocação.
Com efeito, o direito à nomeação e, por conseguinte, somente se configura de forma inequívoca quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou quando demonstrada, de maneira clara, a ocorrência de preterição arbitrária, ilegalidade ou contratação precária para o exercício das mesmas atribuições, o que não ocorreu no caso em análise. A inexistência de tais elementos afasta qualquer pretensão de imposição judicial à Administração Pública para promover a convocação da parte autora.
Conforme consta da contestação de ID 186136599, houve a nomeação de 140 aprovados na ampla concorrência e 37 aprovados nas cotas PPP no certame, circunstância que evidencia que as convocações vêm sendo realizadas de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração Pública, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado. Ademais, cumpre destacar que a Administração Pública possui discricionariedade para deliberar acerca da conveniência e oportunidade na realização das convocações, observando-se critérios como a necessidade do serviço, o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
Tal prerrogativa decorre do poder de autotutela e da própria organização administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que, como já ressaltado, não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, já se manifestou a Tribunal de Justiça do RN e outras regiões. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO . CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO . INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007341220248209000, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 10/12/2024, 3ª Turma Recursal). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN-AM . CURSO DE FORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CARÁTER PARA ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por candidato no concurso público para o cargo de Agente de Trânsito (CNH-AD) do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM), pleiteando a reforma de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança . O agravante alega direito à convocação para o curso de formação, etapa de caráter classificatório e essencial para a composição da nota final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de convocação do agravante para o curso de formação configura violação das disposições editalícias e direito líquido e certo à continuidade no certame; e (ii) verificar se a alteração do edital para tornar o curso de formação eliminatório e classificatório, conforme a Lei Estadual nº 5 .722/2021, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do edital do concurso para adequação à Lei Estadual nº 5 .722/2021, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do DETRAN-AM, é legítima e não gera direito subjetivo à convocação de candidatos fora do número de vagas.
4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas firmam que candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito líquido e certo à convocação para fases subsequentes, mesmo em casos de retificação editalícia que torne o curso de formação classificatório.
5 . O edital prevê 23 vagas para o cargo em questão, sendo 18 para ampla concorrência e 5 para pessoas com deficiência, enquanto o agravante está posicionado em 48º lugar, fora do limite de convocação estabelecido pela Administração.
6. Não há comprovação de preterição ilegal, ato arbitrário ou descumprimento das normas editalícias por parte da Administração, configurando-se a ausência de direito líquido e certo à convocação para o curso de formação.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) A alteração de caráter do curso de formação para eliminatório e classificatório, em conformidade com norma estadual, não viola direitos de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas.
2) Candidatos posicionados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à convocação para fases subsequentes do concurso público . Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0455135-38.2023.8.04 .0001, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Câmaras Reunidas, j. 01 .08.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0462810-52.2023.8 .04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Câmaras Reunidas, j . 02.04.2024. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00090901020248040000 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO ATÉ A TERCEIRA FASE DO CERTAME FORA DAS VAGAS PREVISTAS . AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (QUARTA ETAPA). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE PERMANÊNCIA SUB JUDICE NO CERTAME .
RECURSO DESPROVIDO.
1) Apesar de os primeiros 100 (cem) candidatos mais bem classificados na prova objetiva do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência e todos os candidatos com deficiência que fizeram mais de 50 (cinquenta) pontos na prova objetiva terem se habilitado para participar das 02 (duas) fases subsequentes do certame, como o referido edital, após ampliação das vagas, ofereceu somente 90 (noventa) vagas do cargo de Escrivão de Polícia para a ampla concorrência e 10 (dez) vagas para as pessoas com deficiência, apenas os candidatos classificados até as referidas posições tinham direito subjetivo de serem convocados para a quarta etapa, qual seja, o Curso de Formação Profissional, o que foi observado pelos agravados, visto que convocaram, inicialmente, os 92 (noventa e dois) primeiros colocados da ampla concorrência e os 15 (quinze) primeiros colocados das vagas destinadas às pessoas com deficiência, em virtude de alguns candidatos desta listagem permanecerem participando do certame na condição de sub judice – 46º (quadragésimo sexto) e 91º (nonagésimo primeiro) colocado da ampla concorrência e 1º (primeiro), 6º (sexto), 7º (sétimo), 8º (oitavo) e 14º (décimo quarto) das vagas para pessoas com deficiência.
2) Os demais candidatos aprovados após a terceira fase do concurso público – posição 93 (noventa e três) em diante da ampla concorrência e 16 (dezesseis) em diante das vagas destinadas às pessoas com deficiência –, no que se inclui o autor/agravante, não possuem o direito subjetivo de participar da última etapa do certame, concernente ao Curso de Formação Profissional, visto que posicionados em colocação superior ao número de vagas previstas no Edital, não preenchendo, portanto, os pressupostos estabelecidos pelo instrumento convocatório nos itens 18.1 e 18 .2.
3) A Administração Pública Estadual observou a regra editalícia (item 18.1) e convocou todos os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, tanto na ampla concorrência quanto nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, para participarem do Curso de Formação Profissional, além de ter utilizado da discricionariedade conferida pelo item 18.2 do Edital para convocar candidatos aprovados fora das vagas, de modo que, a princípio, não se observa ilegalidade na conduta dos agravados em não convocar o recorrente para referida etapa do certame, considerando que este se encontra claramente fora do número de vagas disponibilizadas para quaisquer dos 02 (dois) grupos – de acordo com a informação prestada pela banca organizadora do certame, após as desistências de alguns candidatos em realizar o curso de formação, o agravante passou a ocupar apenas a 107ª (centésima sétima) colocação na ampla concorrência .
4) Para que o candidato participe da quarta etapa do concurso em exame, consistente no Curso de Formação Profissional, não basta a aprovação nas 03 (três) primeiras fases, mas, também, a classificação dentro das normas do edital, conforme o número de vagas ofertadas.
5) A previsão editalícia que limitou a participação do agravante as demais etapas do certame, por não obter nota suficiente para se posicionar dentro do número de vagas previsto no edital até a terceira etapa do certame, trata-se da famigerada cláusula de barreira, a qual teve a sua constitucionalidade e legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral.
6) A desistência de candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame, a princípio, não faz surgir o direito subjetivo à convocação do recorrente, pois este permanece aprovado fora das vagas disponibilizadas para o cargo de Escrivão de Polícia, dependendo o seu chamamento de ato discricionário da Administração Pública Estadual .
7) Ao Poder Judiciário é permitido tão somente a análise da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios estabelecidos pela Administração Pública e pela banca examinadora contratada, sob pena de substituí-los no exame do mérito do ato administrativo praticado.
8) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002585-09.2021 .8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível). Dessa forma, inexistindo direito subjetivo à nomeação e havendo comprovação da inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral. Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juíza de Direito. Camila Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)