Processo Nº 0805793-52.2026.8.20.5300 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
D. E. D. A. À. M. D. P. D. F. (. D. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo: 0805793-52.2026.8.20.5300
REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PAU DOS FERROS (DEAM/PAU DOS FERROS)
REQUERIDO: F. P. B.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por M. T. D. S. em face de seu ex-companheiro F. P. B., encaminhado a este Juízo pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, em razão de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo se extrai dos elementos informativos apresentados, a vítima manteve relacionamento afetivo com o requerido por longo período, estando separados há aproximadamente três dias, e reside atualmente em imóvel alugado no Município de Rafael Fernandes/RN, na companhia de seus três filhos.
Dois deles são filhos comuns das partes, Ingrid Rayane, de 2 (dois) anos, e David Lucas, de 6 (seis) anos, havendo ainda um filho da ofendida, de 12 (doze) anos, oriundo de relacionamento anterior. Conforme relatado pela ofendida, o requerido faz uso excessivo de bebida alcoólica e, em separações anteriores, já teria pulado o muro de sua residência para proferir ameaças contra ela. Narrou que, no dia 20 de agosto de 2026, por volta das 19h, enquanto saía com os filhos para comprar o jantar, avistou o requerido nas proximidades e, sentindo medo, apressou-se para retornar à residência.
Ao chegar ao imóvel, seu filho de 12 (doze) anos abriu o portão, ocasião em que o requerido ingressou na casa e se dirigiu ao armário, passando a vasculhar a gaveta de talheres sob o argumento de que procurava uma faca para cortar carne. Relatou, ainda, que, ao perceber uma faca sobre a mesa, o requerido fez menção de pegá-la, tendo a vítima se antecipado, apanhado o objeto e corrido para fora da residência.
Em seguida, buscou auxílio policial, tendo a Polícia Militar localizado o requerido na residência do pai da ofendida. O temor experimentado foi de tal intensidade que a vítima e seus filhos não permaneceram em casa naquela noite, pernoitando na residência de uma vizinha por receio de que o requerido retornasse durante a madrugada e a agredisse. Na manhã seguinte, o requerido retornou à residência para retirar pertences pessoais, levando roupas e aparelhos de som, permanecendo no imóvel, contudo, uma motocicleta e um carrinho de lanche.
A ofendida requereu que a retirada dos bens remanescentes ocorra sem que isso sirva de motivo para novos retornos ou contatos, manifestando expressamente temor das atitudes do requerido, sobretudo quando este se encontra sob efeito de álcool, e postulando que ele seja impedido de aproximar-se dela, de sua residência e de manter contato por qualquer meio. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, por sua vez, registra elementos relevantes para a apreciação da urgência, entre os quais histórico de ameaça mediante faca e verbalmente, comportamentos de ciúme excessivo ou controle, uso abusivo de álcool pelo requerido, tentativa anterior de suicídio e dificuldades financeiras.
Consta, de outro lado, que a vítima não reside atualmente com o requerido, não se considera financeiramente dependente dele e não deseja acolhimento institucional temporário. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. Trata-se, em verdade, de uma ação afirmativa especificamente às mulheres, promovendo a igualdade material de gênero, tendo em vista o histórico de discriminação e violência por elas sofrido e que continua assolando a realidade brasileira.
O STF, inclusive, já confirmou a constitucionalidade da referida lei na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº19. Saliento que o STF já se manifestou no sentido de que “A Lei nº 11.340/2006(Maria da Penha)é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel.Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022). No caso em análise, resta evidenciado que as partes mantiveram relação íntima de afeto, com convivência prolongada e constituição de núcleo familiar, inclusive com dois filhos em comum, circunstância que atrai a incidência da referida legislação.
Ademais, as condutas narradas - consistentes em histórico de ameaças, inclusive mediante faca, invasões anteriores do espaço residencial da vítima durante períodos de separação, ingresso no imóvel após a ruptura da relação, procura e tentativa de acesso a instrumento perfurocortante, tudo em contexto marcado por uso abusivo de álcool e temor concreto da ofendida - configuram, em tese, violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Sob o enfoque das relações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar contra mulher se caracteriza como qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, independente de orientação sexual. Nesse sentido, o sujeito ativo da violência pode ser homem ou mulher, desde que esteja configurado o vínculo específico decorrente de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.
Nota-se, portanto, que a legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente, em juízo de cognição sumária, o nexo entre as condutas atribuídas a F. P. B., a relação afetiva mantida com a vítima e a situação de vulnerabilidade e temor surgida especialmente após a recente separação. Com efeito, as medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente preventiva e inibitória, destinando-se a interromper situação atual de violência ou impedir sua reiteração e agravamento.
Por essa razão, a sua concessão não está condicionada à produção de prova exauriente acerca da responsabilidade penal do requerido, incompatível com a urgência inerente ao instituto. Nesta fase, exige-se a presença de elementos mínimos de plausibilidade acerca da situação de violência e de risco à integridade da ofendida. No caso concreto, tais elementos encontram-se suficientemente demonstrados. A narrativa apresentada pela vítima é circunstanciada e coerente com o contexto documentado nos autos, encontrando especial relevância o fato de que a separação é extremamente recente e de que, mesmo após a ruptura, o requerido ingressou na residência da ofendida e procurou uma faca, fazendo menção de alcançar instrumento dessa natureza.
A reação da vítima, que se antecipou, retirou o objeto de seu alcance, deixou a residência, acionou a força policial e posteriormente optou por dormir, juntamente com os filhos, na casa de uma vizinha, evidencia temor concreto e atual, não se tratando de receio meramente abstrato. Ademais, o episódio não se apresenta inteiramente isolado. A ofendida informou que, em separações anteriores, o requerido costumava transpor o muro da residência para ameaçá-la, circunstância que, somada ao uso abusivo de álcool e aos demais fatores consignados no formulário de avaliação de risco, demonstra possibilidade concreta de reiteração das condutas, sobretudo no período imediatamente posterior ao rompimento do vínculo afetivo.
É relevante, ainda, que a vítima já adotou providências destinadas a estabelecer separação física entre as partes e afirmou não depender financeiramente do requerido. Isso, contudo, não afasta o risco, pois os próprios acontecimentos narrados demonstram que o término do relacionamento não foi suficiente, por si só, para impedir a aproximação do requerido ou seu ingresso na residência. Constata-se, portanto, que as condutas relatadas apresentam indícios suficientes de violência doméstica e revelam situação de risco que recomenda intervenção jurisdicional imediata, sobretudo diante da presença de ameaça anterior com instrumento perfurocortante, do consumo abusivo de álcool, do comportamento de controle e da recente ruptura da relação.
Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos. Deve-se considerar, ainda, a situação dos filhos menores. Os fatos mais recentes ocorreram em contexto no qual os filhos se encontravam junto à mãe, sendo que o filho de 12 (doze) anos foi, inclusive, quem abriu o portão da residência momentos antes do ingresso do requerido.
Posteriormente, as crianças tiveram de deixar o próprio lar e dormir na residência de terceira pessoa em razão do temor materno de que o requerido retornasse durante a madrugada. Tal contexto evidencia que a situação de violência transcende a esfera individual da ofendida e repercute diretamente sobre o ambiente emocional e a sensação de segurança das crianças. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo que qualquer disciplina provisória da convivência familiar considere primordialmente a preservação da integridade física e psíquica dos menores.
Todavia, a adoção de restrição ao convívio paterno deve guardar proporcionalidade com os elementos concretamente apresentados, especialmente porque não há, nos elementos até aqui coligidos, notícia de agressão direta do requerido contra os dois filhos comuns. De especial relevância, nesse aspecto, é a própria manifestação da vítima, que não postulou o rompimento absoluto do vínculo entre pai e filhos.
Ao contrário, declarou que, caso o requerido deseje vê-los, a visitação poderá ocorrer mediante intermediação exclusiva de seu pai, sem qualquer contato direto entre ela e o requerido. Tal manifestação permite, neste momento processual, compatibilizar a proteção integral da mulher com a preservação cautelosa do vínculo paterno-filial. Assim, não se mostra necessária, por ora, a suspensão integral da convivência paterna.
Mostra-se mais adequada e proporcional a imposição de que qualquer contato relacionado aos filhos comuns seja intermediado exclusivamente pelo avô materno ou, na impossibilidade deste, por terceiro adulto de confiança da vítima por ela expressamente indicado, vedada a utilização das crianças ou de terceiros como instrumentos para transmissão de recados à ofendida. O requerido não poderá, a pretexto de exercer a convivência paterna, aproximar-se da residência da vítima ou estabelecer com ela qualquer espécie de contato.
Do mesmo modo, considerando que ainda existem bens pertencentes ao requerido na residência, notadamente uma motocicleta e um carrinho de lanche, a retirada desses objetos deverá ocorrer de forma previamente ajustada por intermédio de terceiro, preferencialmente com acompanhamento policial se necessário, sem contato direto com a vítima e sem que o requerido utilize a existência dos bens como fundamento para ingressar novamente no imóvel.
A providência é necessária para eliminar fator objetivo capaz de ensejar novas aproximações. Portanto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e prevenir a reiteração ou escalada das condutas, admite-se, nesta fase, um sumário conjunto probatório, sendo suficientes os elementos informativos apresentados para a imposição das medidas cautelares de proteção.
Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de M. T. D. S., consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, devendo F. P. B., pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, cumprir as seguintes determinações: a) afastar-se do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida, ficando expressamente proibido de ingressar ou permanecer na residência desta; b) abster-se de aproximar-se da ofendida, fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, bem como de seus familiares e testemunhas, ressalvada, quanto aos familiares, exclusivamente a intermediação necessária à convivência com os filhos comuns, nos estritos termos desta decisão; c) abster-se de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, chamadas, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail, cartas, bilhetes, recados, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, sendo igualmente vedada a utilização dos filhos comuns para transmitir mensagens ou recados à ofendida; d) abster-se de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, bem como outros locais em que saiba que ela se encontre habitualmente, sempre observado o limite mínimo de distância acima estabelecido, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; e) quanto aos filhos comuns Ingrid Rayane, de 2 (dois) anos, e David Lucas, de 6 (seis) anos, eventual convivência paterna deverá ser realizada sem qualquer contato direto entre o requerido e a vítima, mediante intermediação exclusiva do avô materno ou, na impossibilidade deste, de terceiro adulto de confiança expressamente indicado pela genitora, ficando vedado ao requerido comparecer à residência da ofendida para buscar ou entregar as crianças, sem prejuízo de posterior regulamentação ou reavaliação pelo Juízo competente; f) a retirada da motocicleta, do carrinho de lanche ou de quaisquer outros pertences do requerido que ainda se encontrem na residência da vítima deverá ocorrer em ocasião única, mediante prévio ajuste por intermédio de terceiro e sem contato direto entre as partes, facultado acompanhamento policial, ficando vedado ao requerido ingressar no imóvel sem prévia autorização e organização da diligência.
As medidas ora deferidas não constituem antecipação de juízo de responsabilidade criminal, mas providências preventivas fundadas na necessidade atual de preservação da integridade física e psicológica da ofendida e de seus filhos.
Intime-se a vítima acerca do inteiro teor desta decisão e dos atos processuais relativos ao requerido, devendo, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, informar ao Juízo competente acerca da persistência da situação de risco e da necessidade de manutenção, modificação ou revogação das medidas.
Intime-se F. P. B., com urgência, entregando-lhe cópia desta decisão e advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas poderá caracterizar o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção das demais providências legalmente cabíveis, inclusive eventual decretação de prisão preventiva, presentes os respectivos requisitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
Advirta-se expressamente o requerido de que a existência de bens seus na residência da vítima, bem como eventual necessidade de tratar de assuntos relacionados aos filhos comuns, não o autoriza a manter contato direto com a ofendida, ingressar no imóvel ou descumprir a distância mínima fixada, devendo valer-se exclusivamente das formas de intermediação estabelecidas nesta decisão. Outrossim, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/2006, DETERMINO o encaminhamento de cópia da presente decisão à Patrulha Maria da Penha, caso disponível na circunscrição, para acompanhamento e fiscalização das medidas protetivas deferidas e adoção das providências necessárias à proteção da ofendida.
Oficie-se à Autoridade Policial competente, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para as providências pertinentes, inclusive para prestar auxílio, caso necessário, na retirada dos bens remanescentes do requerido da residência da vítima, de modo a impedir contato entre as partes. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com urgência. Encerrado o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente para prosseguimento, inclusive para eventual reavaliação das medidas e, se reputado necessário, da forma de convivência entre o requerido e os filhos menores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)