Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- FRANCISCO EDIGLEY BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0805793-93.2024.8.20.5600 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a FRANCISCO EDIGLEY BELARMINO, brasileiro, solteiro, eletricista, inscrito no CPF nº 011.***.***-57, natural de Natal/RN, nascido em 16/11/1983, filho de Maria Eliete da Silva Belarmino, residente na Rua Francisco Aprigio, 9A, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
DECISÃO (ID 138332379) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MPU - REVOGAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no qual fora concedida a Medida Protetiva de Urgência – MPU em audiência de custódia (ID 135690073) Posteriormente, a requerente manifestou seu desinteresse pela manutenção das MPUs (ID 136989317). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da decisão que concedeu as MPUs. FUNDAMENTAÇÃO A revogação das MPUs é cabível se, no correr do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsistam, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ora, no presente caso, após a aplicação da cautelar protetiva, a ofendida se manifestou no sentido de que as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) fossem revogadas. Faltam, assim, o periculum in mora. Portanto, neste caso é cabível a revogação das MPUs, ressaltando a possibilidade de nova concessão de medidas protetivas, desde que haja superveniência de outros fundamentos.
