Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- E. D. R. G. D. N., J. S.
- Advogados
- JUBSON SIMOES (OAB 5015/RN), JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0805794-52.2023.8.20.9500 (2013.052468-9) REQUERENTE: J. S. Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, J. S. REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Postulou o credor a isenção do recolhimento na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física e isenção da contribuição previdenciária até dobro do valor do teto do regime geral de previdencia social, argumentando ser portadora de doença grave. Juntou aos autos os documentos de ID 36578835. O E. D. R. G. D. N. apresentou impugnação sustentando que a isençao tributária é posterior ao período a que se refere o crédito e, quanto à contribuição previdenciária, que "deve ser considerado o rendimento total auferido pelo credor em cada competência, mediante a soma dos valores pagos por meio do precatório com aqueles percebidos regularmente em folha, não sendo adequada a análise isolada da verba requisitada".
O ID 37534057, o credor rebateu as alegações do Ente Devedor. É o que importa relatar.
DECIDO. A lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 que alterou a legislação do Imposto de Renda prevê, em seu artigo 6º, inciso II, com as alterações posteriores, que são isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
