13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805794-86.2025.8.20.5004 Promovente: A J LEMOS DA SILVA LTDA Promovido: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Em meados de junho do ano de 2023, a empresa autora foi acionada pelo condomínio RÉ para prestação de serviço de limpeza, conservação e portaria, onde se chegou a uma proposta mensal do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Para a prestação do referido serviço, foi necessário a contratação de 10 (dez) profissionais, sendo eles 4 (quatro) ASGs e 6 (seis) porteiros, os quais iniciaram as suas atividades em 01 de julho de 2023 no referido condomínio Réu (termos de registros dos funcionários em anexo). Diante da situação foi elaborado contrato, o qual, apesar de não ter sido assinado, por questões burocráticas, teve o aceite verbal da representante do condomínio.
Tanto é que houve pontualmente na referida data o inicio dos serviços prestados. Entretanto, sob a justificativa de que os serviços não estavam agradando os moradores, em 29 de julho de 2023, a administração do condomínio encaminhou e-mail a administração informando quanto ao fim da prestação dos serviços e explicando que na referida data, a partir das 13 horas, seria realizada a transferência dos profissionais para uma empresa temporária.
Vejamos: Por fim, apontou que a quitação dos referidos serviços seria realizado assim que fosse apresentado a documentação solicitada referente a EPIs e fiscais dos funcionários. Importante esclarecer que toda a documentação foi encaminhada, inclusive refeita por três vezes a nota fiscal pelos serviços prestados, apenas prevalecendo a nota expedida já em setembro (nota em anexo), mas até a presente data, nenhum pagamento foi realizado, assumindo assim a autora um custo elevado pela prestação dos serviços com folhas de pagamento, impostos e logística operacional, sem nada ter sido recebido.
Importante ainda esclarecer, que apesar do referido negócio não ter tido o contrato assinado, foi testemunhado por funcionários e condôminos do próprio condomínio, bem como frente a confirmação da própria síndica que reconheceu os serviços, bem como o valor devido. Ocorre que, decorrido o prazo estipulado para o adimplemento da dívida, mesmo diante de diversas tentativas de negociação amigável, o condomínio não cumpriu com sua obrigação contraída.
Diante dos fatos, tendo seu direito violado, não restou outra alternativa à AUTORA senão buscar pela tutela jurisdicional do Estado.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela promovida porquanto não enxergo a necessidade de realização de perícia técnica contábil no caso dos autos, já que não há controvérsia a respeito do valor pactuado entre as partes para a prestação dos serviços, sendo as provas dos autos suficientes para a formação da convicção deste juízo. No tocante à questão principal discutida, constato ser incontroversa a contratação e prestação dos respectivos serviços, além do valor pactuado entre os litigantes e a condição de inadimplência.
Em sede de contestação, a parte promovida sustenta tese de aplicação da “exceção do contrato não cumprido”, argumentando que o pagamento devido não foi efetuado em decorrência da promovente descumprir suas obrigações trabalhistas e fiscais, o que, sob sua ótica, colocaria o condomínio em risco de eventual responsabilização subsidiária no caso de reclamações trabalhistas. Entretanto, analisando as provas dos autos, constato que a situação de inadimplência contratual do condomínio existe desde julho/2023, ou seja, há aproximadamente 02 (dois) anos, de tal sorte que, mesmo havendo divergências quanto os documentos a serem apresentados pela contratada, houve uma nítida inércia da parte devedora.
Com efeito, entendo que incumbia à devedora, caso realmente possuísse o interesse de adimplir suas obrigações contratuais, utilizar dos meios legais cabíveis, como a ação de consignação em pagamento, tanto para se eximir da responsabilidade pela demora no pagamento como para que a decisão a respeito dos documentos necessários fosse transferida ao Poder Judiciário. Compreendo que a tese da exceção do contrato não cumprido perde substancialmente sua força e sentido quando se pretende sua aplicação a contratos verbais, como caso dos autos, já que os termos contratuais acessórios passam a ser de difícil identificação e conferência, não sendo possível, neste momento, identificar exatamente quais foram as obrigações assumidas em relação às questões fiscais e trabalhistas.
No caso dos autos, mesmo após decurso de 02 (dois) anos do período de contratação, não há nos autos indícios de que os alegados riscos de responsabilização subsidiária do condomínio tenham se materializado, não havendo notícias de reclamações trabalhistas pertinentes ao período da contratação discutida neste processo. HÁ que se ponderar que, de um lado, existe o direito concreto e imediato do credor de receber o que lhe é devido e, por outro lado, um temor abstrato, hipotético e incerto a respeito de uma responsabilização subsidiária do devedor, não havendo mínima dúvida de que deve prevalecer o direito concreto do credor receber o que lhe é devido.
Pertinente mencionar que os riscos de uma responsabilização subsidiária trabalhista decorrem da própria postura e inércia do condomínio devedor, já que poderia, há bastante tempo, adotar uma postura proativa para consignar judicialmente o valor que tem consciência dever, conforme anteriormente mencionado, porém, assim não o fez. Portanto, entendo ser procedente a pretensão jurisdicional. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à parte promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar da respectiva data pactuada para pagamento, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a partir da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)