PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805794-95.2025.8.20.5001 Polo ativo EMMANUELLY MONTEIRO SILVA DE SOUSA Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805794-95.2025.8.20.5001 RECORRENTE: EMMANUELLY MONTEIRO SILVA DE SOUSA LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 7º E 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. CURSO DE DOUTORADO EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO. PROFUNDOS ESTUDOS DA CIÊNCIA MATEMÁTICA. ÁREA VINCULADA COM A EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MATEMÁTICA APLICADA EM SALA DE AULA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o servidor requer a implantação do vencimento correspondente ao cargo de Professor, Nível VI, apresentando título de curso de doutorado realizado em Ciências da Computação, e a pagar as diferenças salariais do período não prescrito.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 7º e 45, a regulamentação referente à promoção funcional, cujo requisito, no caso de promoção por título de doutorado, é apresentar formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
4 – O curso de Doutorado em Ciência da Computação concentra-se, principalmente, no estudo de algoritmos, programação, sistemas computacionais, inteligência artificial, redes de computadores, entre outros tópicos relacionados à área da computação, formação voltada para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e soluções computacionais, de sorte que, ao desempenhar a função de professora de matemática, verifica-se a relação entre o doutorado em Ciência da Computação e a matemática, pois a computação tem suas raízes nesta última ciência, a exigir uma base sólida em cálculo, álgebra linear e probabilidade para áreas como teoria da computação, algoritmos e inteligência artificial, podendo as habilidades adquiridas ser utilizadas pela professora doutora com os alunos em sala de aula, consoante a declaração da UFRN, que atesta a relação direta do curso de Doutorado de Ciências da Computação com a matemática aplicada, o que ratifica o vínculo da titulação alcançada com a área de educação.
5 – No caso específico, as provas dos autos demonstram que o recorrente protocolou requerimento administrativo na data de 27/03/2024 com vista à promoção funcional para o Nível VI, sem a efetivação do enquadramento pretendido, de sorte que, a partir daí, faz jus ao direito pleiteado, referente à promoção funcional ao Nível VI, a contar de 27/03/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2025, nos termos do art. 45, §§2º e 4º, da LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014.
7 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível VI, na data de 27/03/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à promoção, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na promoção referida e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros, mais as parcelas vincendas, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021.
8 – Sem custas nem honorários advocatícios.
9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.