PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805795-56.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VIEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Demandado: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOAO VIEIRA NETO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros, igualmente qualificado(a)(s). Informou ser usuário do plano de saúde desde 2023, mantendo-se regularmente adimplente com suas obrigações contratuais. Narrou que, em 08/03/2025, às 11h37, recebeu comunicação eletrônica da administradora solicitando atualização de documentos no prazo máximo de 72 horas, sob pena de cancelamento do plano de saúde para o requerente e seus dependentes.
Relatou que, mesmo não havendo alteração nos dados cadastrais, enviou a documentação solicitada no mesmo dia, gerando o protocolo 417289.2025.02.20.439523. Contudo, às 11h41 da mesma data, recebeu resposta negativa informando que não seria possível a reativação, mesmo tendo feito a solicitação recomendada. Asseverou que a conduta das demandadas configurou rescisão unilateral abusiva, especialmente considerando que não lhe foi enviada fatura relativa ao mês de fevereiro/2025, mas, apenas uma com vencimento em março do mesmo ano com valor de R$ 82,74 que não corresponde com à mensalidade do seu plano.
Além disso, encontrava-se em tratamento de enfermidade na próstata, tendo realizado consultas e exames pelo plano, com exceção de biópsia realizada em 15/01/2025, na Liga de Mossoró Estudos e Combate ao Câncer, custeada pelo autor ao valor de R$ 1.300,00, além de exames de teste ergométrico e laboratoriais que não foram autorizados pelo réu. Pugnou em sede de tutela de urgência pelo restabelecimento imediato do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos materiais de R$ 1.300,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 146475153, além de invertido o ônus da prova em desfavor das rés. Citada, a parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu contestação ao ID 148859982, sustentando sua ilegitimidade passiva. Também citada, a ré ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ofertou defesa ao ID 149055175, impugnando a justiça gratuita do autor.
Impugnação às contestações pelo autor ao ID 154931596.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento pela prova documental produzida. Frise-se que a relação mantida entre as partes tem natureza consumerista, razão pela qual aplicável ao deslinde a legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à impugnação do benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, este é inexistente, tendo o autor pago pelas custas ao ID 146126722.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. Importa ainda analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Com efeito, ambas as promovidas integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviço, destinada à comercialização e operação dos serviços de plano de saúde, configurando-se, desta feita, a solidariedade passiva na forma do arts. 18 e 25, § 1º, do CDC.
Sendo assim, compondo a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a cadeia de fornecimento de serviço, sendo ela a própria prestadora do serviço médico-hospitalar objeto do contrato cancelado, tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, cujo escopo é exatamente a restauração contratual. Neste sentido: CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM. AÇÃO QUE PRETENDE A DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, MESMO APÓS MANIFESTADA A INTENÇÃO DA OPERADORA DE SUA RESILIÇÃO UNILATERAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA AUTORA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' ARGUIDA PELA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COLETIVO ADMINISTRADO PELA CORRÉ QUALICORP. ADMINISTRADORA QUE, NESTA QUALIDADE, AGE EM NOME DA OPERADORA DO PLANO AMIL E INTEGRA COM ELA UMA ÚNICA CADEIA DE FORNECIMENTO. TITULARIDADE PASSIVA DA DEMANDA, RELATIVAMENTE À REQUERIDA AMIL, CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A EMPRESA ADMINISTRADORA. REQUERENTE, TODAVIA, QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SUBMETIDA A REGULAR TRATAMENTO DE CONDIÇÃO GRAVE DE SAÚDE (TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, ATÉ ULTERIOR ALTA MÉDICA, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO, QUE SE REVELA DE RIGOR (TEMA 1082 DO STJ).
APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 AO MÊS POR DESCOMPRIMENTO DA
DECISÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
DECISÃO
MANTIDA. recurso IMprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170939-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) O caso em análise versa sobre a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, supostamente motivada pela ausência de comprovação de elegibilidade do beneficiário, bem como a caracterização de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento.
A hipótese é de contrato coletivo, tal como se infere do ID 146116298, para o qual é inaplicável o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, por força mesmo do respectivo parágrafo único, de maneira que é permitida a resilição imotivada do contrato coletivo pela operadora. Sobre o tema, apesar da Resolução Normativa 557/2022, em seu art. 23, transferir os casos de rescisão e suspensão de cobertura para o que estiver contratualmente previsto, insta asseverar que, mesmo diante da mais remota e hipotética previsão contratual de dispensa da notificação, referida cláusula seria abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, sendo, pois, nula de pleno direito, seja por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, seja por transgressão aos arts. 422 e 473, ambos do Código Civil, na medida em que surpreenderia o usuário que não foi notificado do propósito resilitório, subtraindo-lhe a possibilidade de se preparar e buscar outros planos para fazer a migração.
Exatamente porque a Resolução Normativa da ANS nº 438/2018 garante ao usuário do plano coletivo a portabilidade para outros planos, no prazo de sessenta dias a contar da sua ciência da extinção do vínculo contratual, senão vejamos: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I - **************;
II - *************;
III - **************;
IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. Ocorrendo a rescisão do contrato coletivo, o usuário dispõe do prazo de sessenta dias desde a sua ciência da extinção contratual para, ele próprio, protocolar pedido de portabilidade na forma dos arts. 16 e 17 da sobredita Resolução, direito este suprimido pelas rés, na falta de notificação prévia.
E ainda que não houvesse a referida diretriz normativa, a necessidade de notificação prévia, ou seja, de ser o contrato previamente denunciado ao contratante do plano para produzir a resilição unilateral tem expresso assento no art. 473 do Código Civil, norma cogente pela qual a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Não por outra razão que a jurisprudência do STJ é uníssona nesta mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde após o período de 12 meses e mediante prévia notificação da parte, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias.
2. Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.782.850/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No particular, as requeridas sustentam que o cancelamento decorreu da falta de comprovação de elegibilidade do autor, após solicitação de atualização cadastral e que o beneficiário foi notificado previamente ao cancelamento.
Juntaram, no entanto, aos autos comunicações eletrônicas datadas de 04/02/2025 e 06/02/2025 (IDs 149055177 e 149055178), sem a prova da sua entrega via e-mail, uma vez que o comprovante acostado ao ID 149055176 foi enviado para endereço diverso do que consta do contrato. Portanto, a notificação realizada pela demandada ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA é inválida, visto que desobedeceu a norma de regência aplicável.
Quanto ao tema, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem entendeu que seria inválida a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária quanto a seu inadimplemento e porque a operadora do plano aceitou o pagamento da prestação subsequente, devendo ser mantido o contrato em observância ao princípio da boa-fé.
3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora agravante, a fim de entender pela inexistência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Ademais, parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJPA relativa ao princípio da boa-fé. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
5. "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp n. 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.990.352/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Fixada essa premissa, quanto ao dano material, o autor afirma ter custeado biópsia prostática em 15/01/2025, no valor de R$ 1.300,00, quando o plano ainda estava ativo. Contudo, não há prova nos autos de que tenha solicitado o reembolso ou que tenha havido negativa administrativa, circunstância que inviabiliza a pretensão indenizatória.
Por outro lado, forçoso concluir que a referida resilição constituiu, "in re ipsa", dano moral indenizável, porque agrava "a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário", nos exatos termos do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo acrescido) Quanto ao quantum indenizatório, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os precedentes dos tribunais superiores, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da reparação por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa.
Posto isso, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para restabelecer o plano de saúde do demandante anteriormente cancelado. Condeno, solidariamente, ambas as rés ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 0,0333% (índice fixado no contrato, na cláusula
20 - ID . 146116298 - Pág. 12, para inadimplemento) ao dia a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da presente sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito