PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805795-71.2025.8.20.5004 Polo ativo VLADIMIR PEGADO CAVALCANTI e outros Advogado(s): JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0805795-71.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: VLADIMIR PEGADO CAVALCANTI ADVOGADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI RECORRIDO/RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, PLENAMENTE AUTORIZADA PELA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA (CEDIDA). JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO ASSINADO PELO CEDENTE, CESSIONÁRIO, TESTEMUNHAS E REPRESENTANTE DA RÉ (ID. 34492346). ATO JURÍDICO PERFEITO, VÁLIDO E REGULAR.
MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS DIRIGIDAS AO AUTOR/CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. COBRANÇAS VINCULADAS A CONSÓRCIO CUJO DEVER DE PAGAMENTO JÁ HAVIA SIDO TRANSFERIDO AO CESSIONÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ORIGINAR ABALO INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DA PARTE, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUA REPUTAÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825866-07.2019.8.20.5004, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 21/01/2022, PUBLICADO em 12/02/2022)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença inalterada, a partir de seus próprios fundamentos; com condenação dos recorrentes (autor e ré) em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, já que não houve condenação em valor pecuniário, observada a suspensividade de tal obbrigação em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de outubro de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Todavia, há de se fazer síntese da pretensão deduzida na exordial. VLADIMIR PEGADO CAVALCANTI ajuizou a presente ação contra a BB Administradora de Consórcios S/A, alegando, em síntese, que adquiriu contrato de consórcio para aquisição de um automóvel junto à ré, tendo posteriormente, em 27 de dezembro de 2024, cedido integralmente seus direitos e obrigações a um terceiro, com aceitação formal da administradora e efetiva transferência do bem para o cessionário.
No entanto, foi surpreendido com incessantes cobranças relacionadas ao contrato já cedido, além de restrições de crédito, sob a justificativa de inadimplência do consórcio. Por tal motivo, pleiteou, liminarmente, a suspensão das cobranças em questão, bem como a exclusão de qualquer restrição ou débito em relação ao autor no que se refere ao Instrumento de Cessão do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcios de Bens móveis, objeto da demanda, no mérito, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após determinar a oitiva prévia da parte contrária, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida sob ID. 150152361. Em contestação, a parte demandada suscita que o autor solicitou a cessão do contrato de consórcio que foi negado pelo setor responsável pela liberação, tendo em vista que o cessionário estava com a cota em atraso e não houve qualquer ato irregular praticado pelo réu.
No mérito, alega inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os fundamentos da defesa, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, imperioso reiterar o acolhimento da inversão do ônus da prova, já decretada em decisão anterior, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que couber. Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria de responsabilização civil pautada numa atuação ilícita praticada pela ré, em virtude de realizar cobranças relativas a um contrato de consórcio, cujos deveres assumidos pelo autor já haviam sido cedidos por instrumento próprio a terceiro.
Da leitura da peça defensiva, a parte demandada defende a ausência de ato ilícito, afirmando que a cessão do contrato de consórcio mencionada na inicial foi negada pelo setor responsável, contudo, o demandante comprova através de instrumento próprio, assinado pelo cedente, cessionário, testemunhas e representante da ré com carimbo (vide ID. 147628356), o recebimento e a aceitação da empresa requerida com o contrato de cessão.
Dito isso, a parte ré não apresenta nenhum elemento probatório a desconstituir as alegações e provas autorais, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Destarte, observo que melhor sorte assiste às alegações autorais, vez que as cobranças em questão se relevam indevidas, tendo em vista que se referem a um contrato de consórcio, cujos deveres de pagamento já haviam sido transferidos para terceiro com a permissão e a aprovação da ré.
Desse modo, entendo pela procedência do pleito obrigacional referente à declaração de inexistência dos débitos, devendo a parte ré desconstituir tais dívidas em nome do autor e se abster de realizar cobranças, bem como se abster de incluir os dados cadastrais do requerente no rol de inadimplentes em decorrência dos mencionados débitos, o que leva à confirmação da decisão de ID. 150152361. Todavia, no que tange à indenização por danos morais, o pleito autoral não merece prosperar, tendo em vista que, segundo entendendo já consolidado dos Tribunais Pátrios, a mera cobrança indevida não gera danos morais.
A cobrança de débito inexistente, ressalvado casos excepcionais, só enseja dano moral quando ultrapassa a esfera particular para vir a público, o que pode se dar, por exemplo, com a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, embora reste configurada uma atuação antijurídica da parte ré por sua ausência de cautela nas cobranças praticadas, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer situação vexatória enfrentada, se mostrando descabida uma condenação dessa natureza pela ausência de um dos requisitos do dever de indenizar, notadamente, o dano extrapatrimonial alegado, dispensando a análise do nexo de causalidade.
Por esta forma, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONFIRMAR a Decisão de ID. 150152361, tornando-a DEFINITIVA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, formulado na exordial. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, PLENAMENTE AUTORIZADA PELA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA (CEDIDA). JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO ASSINADO PELO CEDENTE, CESSIONÁRIO, TESTEMUNHAS E REPRESENTANTE DA RÉ (ID. 34492346). ATO JURÍDICO PERFEITO, VÁLIDO E REGULAR. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS DIRIGIDAS AO AUTOR/CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
COBRANÇAS VINCULADAS A CONSÓRCIO CUJO DEVER DE PAGAMENTO JÁ HAVIA SIDO TRANSFERIDO AO CESSIONÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CEDENTE. MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ORIGINAR ABALO INDENIZÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DA PARTE, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUA REPUTAÇÃO FINANCEIRA. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825866-07.2019.8.20.5004, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 21/01/2022, PUBLICADO em 12/02/2022) Natal/RN, 24 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.