PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805795-82.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária dos débitos tributários.
2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução do montante executado. Aplicação do princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24716837) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória (Id. 113735456) proferida pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do processo nº 0868735-86.2022.8.20.5001, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decidindo pela aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora correto nos casos de execução fiscal, condenando a municipalidade em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, reduzido pela metade nos termos do PC: (...) Percebe-se, dessa maneira, que a cobrança de acréscimos moratórios, sejam juros ou correção monetária, que superem estes mesmos índices incidentes sobre créditos fiscais estabelecidos pela União – a aplicação da Taxa SELIC, que já inclui ambos a um só tempo – confronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que aliás, por meio do Tema 1062 de Repercussão Geral (ARE 1.216.078) registrou que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”.
In casu, o Estado do Rio Grande do Norte frisou de maneira veemente que a Lei Municipal nº 3.882/1989 contempla acréscimos moratórios exorbitantes na medida em que atualiza o crédito tributário pelo IPCA-E além juros de 1% (um por cento) ao mês, em confronto com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que estes devem se limitar aos percentuais estabelecidos pela União, refrise-se. Saliente-se que o Município do Natal, em suas razões de impugnação, afirmou categoricamente que procede à atualização de seus créditos tributários nos moldes de sua Legislação, ou seja, não contemplando a Taxa Selic como parâmetro para atualização, e em assim sendo, frise-se que, muito embora o posicionamento firmado pela Suprema Corte seja direcionado aos Entes Federados, perfeitamente aplicável ao caso dos autos em respeito ao princípio da isonomia tributária, que impede a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes na seara tributária, observe-se: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” Não é despiciendo salientar que a isonomia em matéria tributária pode ser analisada do ponto de vista das relações entre as pessoas políticas e também da ação destas em relação aos contribuintes.
Logo, em relação a estes, de igual forma, o sistema tributário nacional prestigia o princípio em discussão, estabelecendo a ordem jurídica vigente que todos que se encontram nas mesmas condições, e assim, devem receber o mesmo tratamento jurídico-tributário.
III –
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício 2018. Julgo procedente, relativamente ao excesso de execução, especialmente quanto aos parâmetros de cálculo de correção monetária e juros de mora, determinando ao Município do Natal que, em relação ao débito tributário remanescente de TLP, altere os parâmetros de correção monetária e juros de mora, limitando-se à SELIC, inclusive para fins de multa moratória e honorários advocatícios.
Condeno o Município do Natal em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, reduzido pela metade nos termos do art. 90, §4º, do CPC. O Município de Natal, parte agravante, sustenta a inocorrência de excesso de execução e, portanto, resta absolutamente prejudicada a condenação em honorários sucumbências. Requer, pois, o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, nos termos solicitados.
Ausentes contrarrazões (Id. 25919522). Sem intervenção ministerial (Id. 25961130). O recorrente reiterou o interesse recursal (Id. 26181999).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela ausência de excesso de execução e, por conseguinte, da impossibilidade de ser condenada em ônus sucumbencial pelo excesso de execução apurado. No mérito, a controvérsia cinge-se em dois pontos principais: (i) a adequação do índice de correção monetária e juros de mora aplicado ao débito tributário e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais devido ao reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou em redução do montante executado.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que não houve excesso de execução. Sobre este ponto, a taxa SELIC, por já incorporar juros e correção monetária, deve ser o índice aplicável para a atualização de débitos tributários federais. Ressalte-se que a uniformização da atualização monetária dos débitos fiscais em todo o território nacional, evitando disparidades que possam beneficiar ou prejudicar determinados contribuintes ou entes públicos.
Desta forma, a decisão de primeira instância que aplicou a taxa SELIC como índice de correção monetária está em consonância com o entendimento dominante e não merece reforma nesse ponto. Quanto aos honorários sucumbenciais, o cerne da questão reside na possibilidade de sua condenação em face do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução do montante executado, que, a meu ver, nesta hipótese, é cabível a condenação em verba sucumbencial.
Este entendimento está fundamentado no princípio da causalidade, pelo qual aquele que motivou à instauração do processo deve responder pelos ônus dele decorrentes. No caso em apreço, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do montante devido implicam o reconhecimento parcial do pedido formulado na exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária dos débitos tributários.2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução do montante executado. Aplicação do princípio da causalidade.3. Reforma parcial da decisão agravada para condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução extirpado.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800466-89.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela ausência de excesso de execução e, por conseguinte, da impossibilidade de ser condenada em ônus sucumbencial pelo excesso de execução apurado. No mérito, a controvérsia cinge-se em dois pontos principais: (i) a adequação do índice de correção monetária e juros de mora aplicado ao débito tributário e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais devido ao reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou em redução do montante executado.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que não houve excesso de execução. Sobre este ponto, a taxa SELIC, por já incorporar juros e correção monetária, deve ser o índice aplicável para a atualização de débitos tributários federais. Ressalte-se que a uniformização da atualização monetária dos débitos fiscais em todo o território nacional, evitando disparidades que possam beneficiar ou prejudicar determinados contribuintes ou entes públicos.
Desta forma, a decisão de primeira instância que aplicou a taxa SELIC como índice de correção monetária está em consonância com o entendimento dominante e não merece reforma nesse ponto. Quanto aos honorários sucumbenciais, o cerne da questão reside na possibilidade de sua condenação em face do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução do montante executado, que, a meu ver, nesta hipótese, é cabível a condenação em verba sucumbencial.
Este entendimento está fundamentado no princípio da causalidade, pelo qual aquele que motivou à instauração do processo deve responder pelos ônus dele decorrentes. No caso em apreço, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do montante devido implicam o reconhecimento parcial do pedido formulado na exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária dos débitos tributários.2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou na redução do montante executado. Aplicação do princípio da causalidade.3. Reforma parcial da decisão agravada para condenar o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução extirpado.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800466-89.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Assim, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DO NATAL
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805795-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DO NATAL
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805795-82.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(A): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, posto que a decisão de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade da Taxa Selic aos cálculos. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator (em substituição)
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DO NATAL
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805795-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Município de Natal AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATOR: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal)
DESPACHO
Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.