PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 0805796-56.2025.8.20.5004
REQUERENTE: SARAH PEREIRA CUNHA PAULINO
REQUERIDO: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA
SARAH PEREIRA CUNHA PAULINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., arguindo, em síntese, (i) que solicitou o reembolso do valor de R$ 87,55 (oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) existente em sua carteira virtual administrada pela requerida, sem que a quantia tenha sido efetivamente restituída; (ii) fato que lhe causou frustração e diversos transtornos.
Pleiteia, assim, o reembolso do valor mencionado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais. Juntou documentação. Contestação juntada pela ré no ID 152319750. Não houve composição entre as partes.
É o breve relatório. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Adentro ao mérito. Inicialmente, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a parte autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[1]. Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) (grifos acrescidos) No mérito, entendo que merece acolhimento o pleito autoral. A controvérsia reside na ausência de reembolso de quantia mantida na carteira digital da demandante.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora tentou, por diversas vezes, obter a devolução do valor de R$ 87,55 (oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sem sucesso, mesmo após reiterados contatos com o suporte da ré, que não solucionou a demanda administrativa. Nesse contexto, resta à demandada provar a regularidade da sua prestação de serviço, já que a parte autora alega abusividade.
Aqui, afirmo que a responsabilidade do banco réu independe da demonstração de culpa, por ser objetiva e decorrente do risco de sua atividade. É apenas necessário que se torne clarividente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo, conforme expressa disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aos autos, a instituição demandada não trouxe qualquer causa que levasse à exclusão de sua responsabilidade – o que romperia o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pela requerente.
A amparar a tese autoral, por outro lado, há farta coleção probatória, suficiente para demonstrar toda a narrativa fática lançada na petição inicial, no que se refere ao bloqueio realizado em sua conta (ID 147634260). Assim, não tendo o réu afastado sua responsabilização, devo concluir pela inadequada prestação do serviço. Dadas as peculiaridades do caso, tenho que restou inequívoco o dano moral enfrentado pela autora, por clara violação a atributos da personalidade - já que se viu impossibilitado, por bloqueio injustificado promovido pelo réu, de utilizar os recursos existentes em sua conta.
Nessa situação, inequívoco que a parte autora foi submetida a situação vexatória e de constrangimento, que lhe causou preocupação, angústia e ansiedade – e que não podem ser confundidos com um simples descontentamento. Em sendo assim, estando sobejamente configurada a ilicitude da conduta do demandado, o nexo entre esta e o dano sofrido, exsurge o dever de indenizar. Configurada a responsabilidade civil, passo a enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Quanto ao reembolso do valor de R$ 87,55 (oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), entendo que deve ser acolhido o pleito autoral na forma simples, conforme requerido. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, a: a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 STJ – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (08/05/2025). título de restituição, a importância de R$ 87,55 (oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do dano (10/03/2025) – e de juros (SELIC – IPCA), a partir da citação (08/05/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Natal, data da assinatura. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito