PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
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Processo nº: 0805796-59.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSÉ RIBAMAR em face
de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, pelo qual pretende, que sejam
suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo
consignado que alega não ter contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do
CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora,
a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e,
caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar
as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo
o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da
prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser
intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também
no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária
vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três
meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de
arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença
de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da
proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para
decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)