PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805797-41.2025.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por Tiago Douglas Cavalcante Carneiro, representante do Abrigo Dispensário Professor Pedro Gurgel, em face de Maria de Lourdes da Silva, partes já qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que a Sra. Maria de Lourdes, nascida em 12/04/1941, atualmente com 84 anos de idade, encontra-se desde o ano de 2020 residindo e sendo assistida pelo Abrigo Dispensário Professor Pedro Gurgel.
Relata que, durante o período de acompanhamento especializado, constatou-se, por meio do Laudo Médico atualizado anexado aos autos, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), apresentando quadro de declínio cognitivo progressivo, com repercussões significativas em sua autonomia, estando totalmente dependente para as atividades do cotidiano e para os atos da vida civil. Juntou documentos.
Diante disso, fez pedido de curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (ID 171172210). Relatado. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [1] JÁ o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão ou não presentes. A probabilidade do direito resta demonstrada diante da documentação acostada pela parte autora.
Destaca-se, em especial, o laudo médico juntado no ID 170734550, no qual se atesta que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30). Consta do referido documento que a interditanda apresenta quadro de declínio cognitivo progressivo, com repercussões significativas em sua autonomia, encontrando-se totalmente dependente para as atividades cotidianas e para a prática dos atos da vida civil.
Em relação ao perigo de dano, verifico que, caso não deferido o pedido em tela, a pessoa interditada poderá sofrer danos severos sob o prisma pessoal e patrimonial. Dito de outra forma, é necessário observar, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz. Colaciona-se, por oportuno, julgado do E. TJRN:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURATELA PROVISÓRIA. RETARDO MENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. -Justifica-se o deferimento da curatela provisória do irmão, que sofre de deficiência mental, quando os documentos médicos comprovam suficientemente, em cognição sumária, a incapacidade do interditando. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n° 2007.008047-0.
Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo. Julgamento: 21/02/2008 – grifos acrescidos). Ademais, quanto à legitimidade da parte autora para a propositura da ação, verifica-se que o requerente é representante do Abrigo Dispensário Professor Pedro Gurgel, local onde a interditanda reside e vem sendo assistida desde o ano de 2020. Dessa forma, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 747, III, do CPC.
Além disso, embora haja informação de que a interditanda possui um filho, restou consignado que o Sr. José Rodrigues da Silva não foi localizado por meio do contato telefônico informado à instituição, sendo que seu último comparecimento e visita ocorreram no ano de 2022.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que CONCEDO a curatela provisória da interditanda Maria de Lourdes da Silva, em favor da parte autora, Tiago Douglas Cavalcante Carneiro. Defiro o benefício de justiça gratuita (art. 98, CPC). Expeça-se o competente Termo de Compromisso. Cite-se a interditanda. Habilite-se a DPE-RN nos autos para que atue no feito caso a interditanda não constitua advogado (CPC, art. 752, §2º).
Sem prejuízo, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar/sortear perito(s) cadastrado(s), conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado(s) o(s) perito(s) indicado(s)/sorteado(s). Fixo os honorários da perícia médica no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), e os honorários da perícia social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos dos itens 3.1 e 5.1, respectivamente, do anexo da Portaria nº 1,693/2024 do TJRN.
Uma vez sorteado(s) o(s) perito(s) pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o(s) perito(s) deverão informar o dia, horário e local para realização do ato. Outrossim, deverá(ão) ser declinado(s) o(s) nome(s) e as respectivas credenciais do(s) profissional(is) (CPC, art. 465, §2º). Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação. Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Uma vez apresentados os laudos, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98). Em seguida, as partes e o MP deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 (quinze) dias. Publique. Intimem-se. Expedientes e comunicações necessárias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.