PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805799-24.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AECIO CLEYDSON DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por AÉCIO CLEYDSON DE OLIVEIRA LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de penalidade de trânsito vinculada ao veículo de placa QGD7J76, ao argumento de ausência de notificação válida da autuação e da penalidade.
A parte autora sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da existência de multas apenas ao consultar o sítio eletrônico do DETRAN/RN, ocasião em que verificou a anotação de infrações supostamente cometidas em 19/07/2024 e 07/08/2024. Afirma que a multa lavrada no Município de Natal/RN já foi objeto de anulação em processo próprio, remanescendo, nestes autos, a discussão quanto ao Auto de Infração nº AE00013094, lavrado pelo órgão municipal de trânsito de São Gonçalo do Amarante/RN.
O DETRAN/RN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autos de infração impugnados foram lavrados por órgãos municipais de trânsito, quais sejam, STTU/Natal e DEMUTRAN/São Gonçalo do Amarante, não tendo a autarquia estadual praticado o ato administrativo impugnado. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e juntou dossiê administrativo das infrações.
O Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo, sob o argumento de que a notificação de autuação foi expedida dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 281, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo irrelevante, para fins de validade do ato, o efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário.
Alegou, ainda, que a notificação foi enviada ao endereço constante do cadastro do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN O DETRAN/RN arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não lavrou o auto de infração discutido nestes autos, nem praticou o ato administrativo cuja nulidade se pretende.
A preliminar merece acolhimento. Em demandas que têm por objeto a anulação de auto de infração de trânsito, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir do órgão ou entidade responsável pela lavratura do auto e pela condução do respectivo procedimento administrativo sancionador, por ser este o ente que praticou o ato impugnado e que detém atribuição para defender sua regularidade. No caso concreto, o próprio conjunto documental demonstra que a infração remanescente discutida nestes autos corresponde ao Auto de Infração nº AE00013094, vinculado ao DEMUTRAN-218370, lavrado por órgão municipal de trânsito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
O DETRAN/RN, embora figure como órgão responsável pelo registro de dados em sistema estadual de trânsito, não foi o órgão autuador, tampouco responsável pela emissão originária da autuação discutida. Sua atuação, no caso, limita-se a funções cadastrais/sistêmicas decorrentes das informações prestadas pelo órgão autuador. Desse modo, ausente pertinência subjetiva entre a autarquia estadual e o ato administrativo cuja nulidade se busca reconhecer, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/RN, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A alegação relativa ao não comparecimento à audiência de conciliação, também suscitada pelo DETRAN/RN, resta prejudicada, notadamente porque não constitui questão apta a interferir no julgamento do mérito e porque a autarquia estadual ora é excluída do polo passivo.
DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A controvérsia consiste em verificar se houve regularidade no procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade decorrente do Auto de Infração nº AE00013094, lavrado em razão de suposta infração de trânsito praticada em 19/07/2024, às 16h30, envolvendo o veículo de placa QGD7J76.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento próprio para a imposição de penalidade por infração de trânsito, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nessa linha, o processo administrativo de trânsito exige a chamada dupla notificação: a primeira, relativa à autuação, destinada a possibilitar a apresentação de defesa prévia; e a segunda, referente à imposição da penalidade, voltada a permitir o exercício do recurso administrativo cabível.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Além disso, dispõe o artigo 281, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
No caso concreto, o Município sustenta que cumpriu a exigência legal, pois a infração ocorreu em 19/07/2024 e a notificação de autuação foi expedida/postada em 09/08/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. De fato, sob o aspecto estritamente temporal, observa-se que houve expedição da notificação dentro do prazo previsto no artigo 281, §1º, II, do CTB. Ocorre que a controvérsia não se limita à tempestividade formal da expedição.
O ponto central está na validade da comunicação realizada e na efetiva observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Conforme dossiê administrativo juntado aos autos, o Auto de Infração nº AE00013094 possui as seguintes ocorrências relevantes: autuação em 19/07/2024; emissão/postagem da notificação de autuação em 09/08/2024; retorno da correspondência em 20/09/2024 com a informação “não procurado – devolvido ao remetente”; emissão/postagem da notificação de penalidade em 09/10/2024; novo retorno em 01/11/2024, igualmente com a informação “não procurado – devolvido ao remetente”; e lançamento de 05 pontos no prontuário do autor em 01/12/2024.
Portanto, embora tenha havido a postagem das notificações, os próprios documentos administrativos revelam que nenhuma delas foi efetivamente entregue ao destinatário, ambas retornando ao remetente com a anotação “não procurado”. A anotação “não procurado” não se confunde, por si só, com hipótese de endereço desatualizado pelo proprietário do veículo. A devolução da correspondência por ausência de procura não demonstra ciência do administrado acerca da autuação ou da penalidade, nem autoriza concluir, automaticamente, que tenha havido regular exercício do contraditório.
Nessas circunstâncias, cabia ao órgão autuador adotar meio complementar de cientificação, inclusive mediante publicação por edital, conforme disciplina administrativa aplicável, a fim de suprir a frustração da notificação postal e assegurar ao administrado conhecimento mínimo do procedimento instaurado contra si. Não há, contudo, nos autos, comprovação de que, após o retorno das notificações postais com a informação “não procurado”, o Município tenha providenciado a notificação editalícia ou outro meio idôneo de cientificação da parte autora antes da consolidação da penalidade e do lançamento da pontuação.
A tese defensiva de que bastaria a mera expedição da notificação, independentemente de seu recebimento e independentemente de providência posterior diante do retorno negativo, não pode prevalecer no caso concreto. Isso porque a exigência de notificação no processo administrativo de trânsito não constitui mera formalidade vazia, mas instrumento indispensável ao exercício da defesa prévia e do recurso administrativo.
O ato administrativo, é certo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, tal presunção é relativa e cede diante de prova documental constante dos próprios autos administrativos, da qual se extrai que as notificações encaminhadas não chegaram ao conhecimento do destinatário e que não houve demonstração de providência posterior capaz de suprir a ausência de ciência. Não se está a exigir prova impossível do ente público, tampouco se está a condicionar a validade de toda autuação ao efetivo recebimento pessoal da correspondência.
O que se reconhece, no caso concreto, é que, frustrada a comunicação postal por motivo que não equivale necessariamente à desatualização cadastral do endereço, deveria a Administração ter comprovado a adoção de meio legal substitutivo para cientificação do administrado, providência que não se verifica nos autos. Dessa forma, a manutenção da penalidade, mesmo após o retorno das notificações de autuação e de penalidade com a informação “não procurado”, sem comprovação de notificação por edital ou outro meio válido de cientificação, viola o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade do Auto de Infração nº AE00013094, bem como dos efeitos dele decorrentes, inclusive cobrança, penalidade e pontuação eventualmente lançadas no prontuário do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Quanto ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº AE00013094, bem como de todos os seus efeitos administrativos, inclusive cobrança, penalidade e pontuação eventualmente lançadas no prontuário do autor.
Determino que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN adote as providências administrativas necessárias à baixa/cancelamento do auto de infração ora anulado e de seus efeitos, no prazo de 30 dias, contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN/RN, exclusivamente para ciência e adoção das providências operacionais pertinentes à exclusão de eventual registro sistêmico decorrente do auto de infração ora anulado, sem imposição de condenação à autarquia, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)