Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- R. F. D. S., L. B. D. M., L. F. D. M.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), SABRINA ALVES FERREIRA (OAB 21811/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805800-14.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Leonilson Bento de Morais opôs embargos de declaração contra a
sentença de id. 194276579.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, o embargante afirma que a sentença é omissa, pois,
apesar de ter reconhecido o pagamento do débito, não determinou o
cancelamento do protesto realizado no 1º Ofício de Notas da Comarca de
Natal/RN em seu desfavor.
Assiste razão à embargante, uma vez que, quitado o débito, não
subsiste fundamento para a manutenção do protesto, baseado justamente
no inadimplemento da obrigação
, acolho os embargos de declaração para determinar
