PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805801-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUIZA DE ANDRADE VALE e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDA ESTABILIZADA APENAS PARA UMA EXEQUENTE. PERDAS PONTUAIS PARA DUAS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento interpostos por servidoras públicas estaduais e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. Os recorrentes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram a readequação dos cálculos, sob alegação de desrespeito ao título executivo, à legislação e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas uma das exequentes sofreu perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada ou foram absorvidas pelo montante recebido a título de abono constitucional, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
As perdas pontuais detectadas, nos cálculos relativos a duas das demandantes, foram absorvidas pelos montantes por elas recebidos a título de abono constitucional, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução para a satisfação dos eventuais créditos. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Julgamento conjunto: recursos desprovidos. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento n.ºs 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Relatório do Agravo de Instrumento n.º 0805801-55.2025.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0807269-91.2022.8.20.5001, promovido por MARIA LÚCIA MONTEIRO DIAS E OUTRAS, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) a verba percebida sob a rubrica de “Valor Acrescido” não pode compor a base de cálculo que servirá de parâmetro para a definição da existência ou não de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem de natureza transitória, que não pode integrar o conceito de vencimento para fins de cálculo da média aritmética; b) o parâmetro para a verificação da ocorrência ou não de perda decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Real deve ser a remuneração percebida pelo servidor em julho de 1994, e não no mês de março daquele ano; c) “(…) caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual (...)”; d) “(…) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses (…)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, readequando-se as planilhas elaboradas pela COJUD de acordo com os parâmetros acima destacados. As recorridas apresentaram resposta ao agravo refutando os argumentos delineados pelo ente púbico. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento e, por questões didáticas, realizo o julgamernto conjunto dos recursos, que foram interpostos pelos litigantes contra o mesmo decisum. Conforme relatado, as partes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria Luiza de Andrade Vale R$ 23,40 R$ 181,61 Maria Bernadete de Medeiros - R$ 61,59 Maria do Socorro Fernandes Gurgel - - Maria do Socorro de Holanda - - Maria Lúcia Monteiro Dias - - Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das exequentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o da º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do da preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Maria Luiza de Andrade Vale 119,40 (fev) 96,00 Mar/94 53,86 24,3759% Abr/94 52,74 Mai/94 41,88 Jun/94 33,13 Jul/94 23,40 Maria Bernadete de Medeiros 89,38 96,00 Mar/94 23,86 - Abr/94 22,73 Mai/94 11,88 Jun/94 3,12 Jul/94 - Maria do Socorro Fernandes Gurgel 48,47 51,87 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 - Maria do Socorro de Holanda 90,15 142,47 Mar/94 - - Abr/94 - Mai/94 - Jun/94 - Jul/94 - Maria Lúcia Monteiro Dias 15,78 (fev) 10,03 Mar/94 abono - Abr/94 abono Mai/94 abono Jun/94 abono Jul/94 abono Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%.
Maria Bernadete de Medeiros, Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria do Socorro de Holanda, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Maria Lúcia Monteiro Dias, embora tenha percebido, em julho de 1994, remuneração inferior ao parâmetro de URV’s considerado para fins de cálculo dos eventuais prejuízos (fev/94), tal perda restou absorvida pelo montante recebido pela servidora a título de abono constitucional, como bem frisou o Juízo a quo.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de duas professoras, é preciso registrar que Maria Luiza de Andrade Vale fará jus ao valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo) e Maria Bernadete de Medeiros poderá executar o crédito de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Maria do Socorro de Holanda, conforme o laudo da COJUD, não sofreu perdas remuneratórias entre março e junho de 1994, ao passo que Maria do Socorro Fernandes Gurgel e Maria Lúcia Monteiro Dias, apesar dos decréscimos apurados no aludido período, não fazem jus a nenhum crédito a título de perdas pontuais, uma vez que os prejuízos constatados devem ser compensados pelo montante recebido a cada mês sob a rubrica do abono constitucional.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em resumo, a execução deve prosseguir apenas em razão das seguintes constatações: Perda estabilizada em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no percentual de 24,3759%; Perdas pontuais em favor de Maria Luiza de Andrade Vale, no valor total de R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo); Perdas pontuais em favor de Maria Bernadete de Medeiros, no crédito correspondente a R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar as pretensões recursais das partes em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos agravos 0804157-77.2025.8.20.0000 e 0805801-55.2025.8.20.0000, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.