PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE N° 0805801-89.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Lea Alves Soares Fernandes Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lea Alves Soares Fernandes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800838-70.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id nº 116662953 do processo de origem).
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo original, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade judiciária; b) a simples afirmação da condição de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 98, do CPC, não sendo necessária a condição de miserabilidade da requerente; c) o juiz somente pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem de forma inequívoca a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) o indeferimento do pleito inviabiliza o acesso à justiça em defesa de seus direitos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão combatida, deferindo-se a gratuidade da justiça pretendida na petição que instaura a lide originária. Juntou documentos.
É o relatório. O artigo 1.015, do CPC indica as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão agravada na hipótese prevista em lei (art. 1.015, V, do CPC) e diante do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, inclusive a desnecessidade de preparo do recurso, enquanto o relator não decidir sobre a questão que verse justamente sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, nos termos do artigo 101, daquele diploma legal, conheço do presente agravo de instrumento.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). In casu, creio que o rogo da agravante deva ser atendido. Com efeito, o CPC entrou em vigor a partir de 18/03/2016 e, em suas disposições finais, revogou de forma expressa os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei Federal nº 1.060/1950, passando a prever, em seu artigo 99, que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, §2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §1º, CPC). Contudo, antes do indeferimento, o julgador deverá conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, agora previsto expressamente no artigo 6º, do atual Código de Ritos.
Na hipótese concreta, verifico que o Juízo a quo, antes de indeferir o beneplácito requerido, não intimou a autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, incorrendo em error in procedendo. Ora, se o magistrado entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
2. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 2017.009341-6 – Rel. Des. CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PLANO. FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 4° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2016.002968-3 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
NULA. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 2016.009385-3 – Rel. Des. AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (arts. 183 e 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora