PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805801-96.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
L. F. D. M., RAKELY FELIPE DOS SANTOS
REQUERIDO: LEONILSON BENTO DE MORAIS
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos movida por
L. F. D. M., representado por sua genitora RAKELY FELIPE DOS SANTOS, em face de LEONILSON BENTO DE MORAIS, pelo rito comum de cumprimento de sentença. Petição inicial no id. 73041012. Relata que a pensão ficou fixada em 17% do salário mínimo. Junta planilhas de débito. Despacho no id. 92321380 determinando a emenda a inicial para que junte cópia da sentença objeto da execução. Emenda a inicial no id. 95254852.
Junta cópia da sentença objeto da execução no id 95254861 e id. 95254862, proferida no processo 0823864-73.2019.820.5001, que tramitou na 5a Vara de Família da Comarca de Natal Decisão no id 104520210 determinando:
01. Atualize-se a representação da autora, com exclusão no PJE da advogada que renuncia no id 95254865 e inclusão dos demais advogados da procuração de id 92196032
02. Recebo a inicial
03. Cite-se executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
04. A parte autora deverá informar o CPF do executado em 05 dias. No mesmo prazo deverá apresentar planilha atualizada de débito
05. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
06. Na ausência de CPF, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A parte autora no id. 107012903 juntou planilha de cálculos e informou o CPF do executado. No id. 110410380 juntou planilha de cálculos atualizada. Diligência negativa de citação no id. 124878931. A parte autora no id. 126840377 requereu a consulta do endereço em sistema nacional A parte autora no id. 136758473 e id. 138013246 indicou novo endereço do demandado para citação.
Decisão no id. 138541554 determinando:
01. Cite-se o demandado no endereço indicado no id. 138013246.
02. Diante da dificuldade de citação, proceda-se ao arresto SISBAJUD, conforme art. 830 do CPC. Observe-se o cálculo de id 110410380 Citação no id. 141887989. O executado apresenta justificativa no id. 143535914. Alega que esteve inadimplente em razão de situação imprevisível. Diz que enfrenta dificuldades financeiras por estar desempregado. Requer aprazamento de audiência de conciliação. O Ministério Público no id 145002234 requer a realização de audiência de conciliação Decisão no id 146053914 determinando:
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em razão da falta de pagamento. Observe-se o cálculo de id 110410380
02.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias ao requerimento do executado de id 143535914. Caso requerido, inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação Bloqueio SISBAJUD no id 159225436, de valor parcial Habilitação de Defesa no id 167019340, sem procuração Audiência de conciliação no id 170001265, sem acordo A parte autora no id 167235248 apresenta planilha atualizada de débito, e requer a mudança do procedimento para o rito da prisão civil.
No id 167235271 requer desconto em folha das parcelas vincendas Decisão no id. 178939884 determinando:
01. Oficie-se a fonte pagadora para desconto em folha das parcelas vincendas, conforme id 167235271
02.
Intime-se a advogada do demandado de id 167019340 para juntar procuração para o foro em 05 dias, sob pena de exclusão do PJE
03. Proceda-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD
04. Para fins de alteração de rito, a parte exequente deverá apresentar planilha de débito das parcelas antigas, até 3 meses antes do pedido de prisão civil formulado em outubro de 2025, ou seja, até junho de 2025, e planilha de débito das parcelas posteriores, a partir de julho de 2025, a ser processada pelo rito da prisão civil O executado no id. 181084802 alega a existência de outro processo de execução de alimentos em tramitação na 1ª Vara desta Comarca entre as mesmas partes, referente as parcelas do período de agosto de 2022 a dezembro de 2024, já tendo sido efetuado o pagamento integral.
Ratifica procuração de id. 143535913. Junta comprovante de pagamento no id. 181084802 - Pág.
2. Requisição SISBAJUD no id. 181454004. Pesquisa RENAJUD no id. 181454013, com resultado negativo. Ofício expedido à fonte pagadora no id. 182130333 para desconto em folha das parcelas vincendas. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias quanto as alegações da parte executada, devendo juntar planilha de débito atualizada.
02. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 dias.
03. Em seguida, conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)