PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0805811-02.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN n.º 4.727) Pacientes: Antônio Nogueira de Góis e Paulo Victor de Mendonça Germano Aut. coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luiz de Medeiros Justo em favor de Antônio Nogueira de Góis e Paulo Victor de Mendonça Germano, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. O impetrante relata que os pacientes estão presos preventivamente desde o dia 23/7/2024, sem ter tido acesso à fundamentação utilizada pela autoridade coatora, no Pedido de Prisão Preventiva n.º 0843030-18.2024.8.20.5001, que tramitou em sigilo e cujo acesso não foi franqueado à defesa.
3. Diz que, encerrada a fase investigativa, o Ministério Público denunciou os pacientes e outros indivíduos pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II, III e IV, e § 4º-B, e 288, ambos do Código Penal, bem como que a denúncia foi recebida em 29/8/2024.
4. Reporta que, após a apresentação de resposta à acusação, a defesa técnica dos pacientes pediu a revogação da prisão preventiva, mas a autoridade coatora os manteve encarcerados, sob fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Sustenta que há excesso de prazo para conclusão da instrução processual, estando os pacientes presos preventivamente há mais de oito meses, sem data para a continuação da audiência de instrução na Ação Penal n.º 0851433-73.2024.8.20.5001.
6. Assevera que a manutenção da prisão preventiva, por culpa não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal, razão pela qual a sua revogação é medida que se impõe.
7. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que a prisão preventiva dos pacientes seja revogada e eles sejam postos em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
8.
É o relatório.
9. O impetrante não tem razão.
10. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
11. Em primeiro lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Antônio Nogueira de Góis, proferida em 11/7/2024, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo a autoridade coatora consignado, in verbis: “No caso concreto, tenho que a custódia cautelar se justifica considerando os indícios suficientes da autoria e materialidade do crime imputado aos representados contra a vítima Stenio da Silva Sousa, considerando a consulta à cópia do respectivo Inquérito Policial e dos documentos de investigação colhidos nos autos nº 0805964-04.2024.8.20.5001, além do relatório de missão de ID. 124810739, sendo certa, ainda, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela reiteração de crimes da mesma espécie, observando que crimes de furto qualificado mediante uso de chave falsa e rompimento de obstáculo supostamente cometidos pelos representados em desfavor de Stenio da Silva Sousa nos meses de junho e julho de 2023, com mesmo modus operandi, e em nítida associação criminosa entre os investigados, sendo que aqueles autos contêm a declaração da vítima, os depoimentos as testemunhas, o registro dos respectivos Boletins de Ocorrência, além das imagens que mostram o modus operandi dos criminosos, tendo sido levantadas novas informações nas buscas deferidas por este Juízo, caracterizando a materialidade dos crimes, conforme relatado, o que reforça a necessidade de suas segregações cautelares como forma de resguardar a ordem pública ameaçada pelo risco de reiteração de delitos.
Segundo narra a autoridade policial em sua representação, no delito ocorrido no dia 16/06 os suspeitos adentraram no estacionamento do Sam’s Club em um veículo Nissan Sentra (placa KJR1405). Detalhe: os suspeitos não abaixam os vidros do carro para retirar o ticket do estacionamento, preferindo abrir a porta, como forma de não mostrar o rosto. Minutos após a vítima estacionar seu veículo, uma Hilux SW4, um dos suspeitos sai do Nissan e segue a ofendida para observar o destino dela.
Após confirmar que ela vai entrar no estabelecimento, retorna para o veículo, momento em que um segundo suspeito sai e passa a mexer na porta do carro da vítima. Pela análise das imagens de câmera de segurança, foi possível constatar pelo menos três envolvidos no fato narrado. Quanto ao furto ocorrido no dia 03/07/2023 verificou-se que após a vítima estacionar o veículo Hilux SW4 (placa OHW4A51) aproxima-se um carro modelo Palio de cor branca, dele descendo um indivíduo que abre a Hilux e subtrai a quantia de R$ 79.849,00 e um par de óculos.
Ao analisar as imagens, em relatório policial, constatou-se que o modus operandi dos envolvidos consiste em abrir o veículo utilizando-se de um acessório na maçaneta, procedimento que dura, em média, apenas 10 (dez) segundos. De acordo com a representação policial, o relatório policial referente à ordem de missão nº 107/2023, o veículo Palio seguiu para a cidade da Paraíba nove dias após o furto no Sal e Brasa.
Em contato com a Polícia daquele estado verificou-se que o Pálio se envolveu em uma ocorrência policial nos mesmos moldes da ocorrência do Sal e Brasa. Qual seja: o automóvel foi utilizado numa série de arrombamentos a outros carros, tendo sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram apreendidos diversos produtos de crime e os ocupantes conduzidos para a Delegacia para procedimento flagrancial.
Os suspeitos foram qualificados como sendo Magno Jordan de Oliveira Cavalcante, William Fernandes Cirino, Antonio Nogueira de Gois e Paulo Victor de Mendonça Germano. Após análise das imagens dos delitos ocorridos no estado da Paraíba foi possível observar que o indivíduo que arromba um dos veículos na Paraíba para praticar o furto é o mesmo que aparece nas imagens do furto no restaurante Sal e Brasa, em Natal/RN.
Possivelmente, o mesmo grupo criminoso que atuou na Paraíba, atuou em Natal no furto ocorrido no estacionamento Sal e Brasa. Além disso, parte desse grupo também é suspeito do furto envolvendo a mesma vítima do Sal e Brasa, porém ocorrido no estacionamento do Sam’s Club. Não é demais notar que inicialmente ANTÔNIO NOGUEIRA DE GÓIS e WERLEN ALBANÍSIO DIAS BEZERRA teriam se associado ao investigado GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS para a prática do furto ocorrido no dia 16 de junho de 2023, no interior do supermercado Sam’s Club, no bairro de Candelária, com o arrombamento de um veículo Hilux.
A associação desses três investigados foi confirmada pela constatação de que, antes do crime, tinham sido presos em flagrante juntos no Estado do Maranhão, pela prática do mesmo tipo de crime – também furto qualificado por uso de chave falsa de veículo do tipo Hilux, tendo sido liberados em 5 de junho de 2023. Porém, em razão de desentendimento entre esse grupo inicial, o segundo crime, ocorrido no dia 3 de julho de 2023, no estacionamento do restaurante Sal e Brasa, em Capim Macio, teria sido praticado por ANTÔNIO NOGUEIRA DE GÓIS e WERLEN ALBANÍSIO DIAS BEZERRA na companhia de WILLIAN FERNANDES CIRINO, conhecido como “Caga Sangue” e de outros dois indivíduos: MAGNO JORDAN DE OLIVEIRA CAVALCANTE e PAULO VICTOR DE MENDONÇA GERMANO, tudo a evidenciar a periculosidade dos agentes e demonstrar a necessidade de suas custódias cautelares, como forma de resguardar a ordem pública. (…) A autoridade policial destacou que investigado, PAULO VICTOR DE MENDONÇA GERMANO, utiliza-se do seu estado de liberdade para continuar cometendo delitos e ressaltou que esses novos crimes serão apurados em inquérito autônomo.
In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de crime punido com reclusão e conduta delitiva reiterada, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar de ANTÔNIO NOGUEIRA DE GÓIS e WERLEN ALBANÍSIO DIAS BEZERRA, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal” (grifos acrescidos).
12. JÁ a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Paulo Victor de Mendonça Germano, proferida em 12/7/2024, adotou os mesmos fundamentos apontados na primeira decisão, cujos trechos destaquei no item 11 supra.
13. Em 29/11/2024, após pedido de relaxamento/revogação das prisões preventivas dos pacientes, a autoridade coatora proferiu nova decisão, consignando, in verbis: “As defesas argumentaram que houve violação à garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que os requerentes tiveram sua prisão preventiva decretada há vários meses sem que houvesse a conclusão do processo, sendo que o crime a eles imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, razão pela qual devem ser conferidas suas liberdades provisórias.
Ocorre, contudo, que ao contrário do que argumentam as defesas, os acusados estão custodiados desde 23/07/2024 (cumprimento do mandado de prisão de ID. 126728675-processo da medida cautelar de nº 0843030-18.2024.8.20.5001); a denúncia foi oferecida em 29/08/2024 (ID. 129740347) e recebida a denúncia no mesmo dia 29/08/2024 por este Juízo, conforme se verifica da decisão de ID. 129748660, sendo certo que os mandados de citação dos acusados foram devidamente expedidos em 30/08/2024, nos IDs. 129826943, 129826944, 129826945, 129826948, 129849255 e 129849256, inclusive, estes últimos citados por carta precatória; as defesas apresentaram suas respostas escritas em 17/09/2024 (ID. 131384195), em 20/09/2024 (ID. 131695435) e em 09/10/2024 (ID. 133119418); decisão saneadora em 11/10/2024 (ID. 133380451); primeira audiência de instrução em 26/11/2024 (ID. 137066730). (…) Na situação em tela, esses critérios foram devidamente obedecidos, porque a denúncia foi oferecida no dia 29 de agosto de 2024, recebida no mesmo dia e os mandados de citação foram expedidos em 30 de agosto de 2024.
Sendo certo que atos processuais sequenciais se deram dentro da normalidade. Levando em consideração que há pluralidade de agentes e a causa é relativamente complexa, o processo está seguindo o seu trâmite regular, não sendo verificada nenhuma demora injustificada. Não há, assim, constrangimento ilegal que leve ao relaxamento da custódia. Frise-se que, além de a prisão não estar dotada de ilegalidade, os motivos que levaram à segregação ainda vigoram.
Nesse contexto, ANTÔNIO NOGUEIRA, WERLEN ALBANÍSIO e PAULO VICTOR foram denunciados pelo suposto cometimento de crimes cuja sanção máxima abstratamente cominada a eles é superior a 04 (quatro) anos, amoldando-se, assim, à hipótese autorizativa prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme devidamente fundamentado na decisão de decretação das prisões, a periculosidade dos agentes é evidenciada na reiteração da prática delitiva, tendo sido comprovado que os representados têm se associado mutuamente, inclusive em outros Estados, para prática de crimes idênticos aos ora apurados.
E ainda, como bem levantado pelo Ministério Público que: atualmente ANTÔNIO NOGUEIRA possui contra si mais 2 (duas) Ações Penais em curso na Paraíba (autos nº 0810833-29.2021.8.15.2002 e nº 0808023-13.2023.8.15.2002), ambas pela prática de furto qualificado, além de ter decisão condenatória definitiva nesta comarca (Autos nº 0102417-64.2013.8.20.0124 – no SEEU); PAULO VICTOR responde a uma Ação Penal nesta comarca (3ª Vara Criminal de Natal, autos nº 0863114-40.2024.8.20.5001), e outras duas na Paraíba, sendo uma pelo crime de receptação e outra por furto qualificado (Autos nº 0802899-50.2021.8.15.0731 e nº 0808023-13.2023.8.15.2002) – esta última justamente em coautoria com ANTÔNIO NOGUEIRA e com os acusados MAGNO JORDAN DE OLIVEIRA CAVALCANTE e WILLIAM FERNANDES CIRILO (...) É possível chegar à conclusão de que não desapareceram os requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva dos acusados e que ela ainda se mostra como imprescindível à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” (grifos acrescidos).
14. Acertadas as razões da autoridade dita coatora, para concluir que, a rigor, não restou evidenciado o constrangimento legal apontado pelo impetrante.
15. Na verdade, a Ação Penal n.º 0851433-73.2024.8.20.5001, instaurada em 29/08/2024, apura a suposta prática de dois crimes por seis denunciados, em concurso de agentes, o que evidencia a sua complexidade.
16. Mesmo assim, o processo tramita regularmente e a instrução só não se encerrou porque os réus (seis), as testemunhas (seis) e a vítima ainda não foram devidamente intimados para comparecimento ao ato processual, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias para aqueles que não residem nesta comarca.
17. Não há, contudo, que se falar em inércia do Poder Judiciário, mesmo porque, no dia 07/04/2025, foi emitida certidão dando conta do cumprimento positivo de carta precatória remetida ao Estado de Pernambuco. A ação penal, como se vê, foi instaurada recentemente e não está paralisada, como insinuou o impetrante, situação que, aí sim, configuraria flagrante constrangimento ilegal.
18. Além disso, ainda estão presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos pacientes, haja vista que o paciente Antônio Nogueira responde mais duas ações penais, em curso na Paraíba, pela prática de furto qualificado (crime de mesma espécie ao apurado na ação penal que originou o presente writ), além de ter decisão condenatória definitiva nesta comarca (Processo n.º 0102417-64.2013.8.20.0124 – no SEEU).
19. JÁ o paciente Paulo Victor responde a uma Ação Penal nesta comarca (3ª Vara Criminal de Natal, Processo n.º 0863114-40.2024.8.20.5001) e outras duas no Estado da Paraíba, sendo uma pelo crime de receptação e outra por furto qualificado (Processos n.º 0802899-50.2021.8.15.0731 e n.º 0808023-13.2023.8.15.2002) – esta última justamente em coautoria com ANTÔNIO NOGUEIRA.
20. Assim, dos elementos colhidos até o presente momento, não constatei a existência da ilegalidade apontada pelo impetrante. HÁ, sim, o risco concreto que a liberdade dos pacientes gera à sociedade, dada a existência de indícios da prática de diversos crimes de mesma espécie, com o mesmo modus operandi.
21. Ausente a ilegalidade manifesta, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
22.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida pelo impetrante.
23. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
25. Em seguida, à conclusão.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator