Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MICAELA CARLA SILVA DANTAS
- Advogado
- FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Recurso Especial em Apelação Cível nº 0805812-84.2025.8.20.0000 Recorrente: Micaela Carla Silva Dantas Recorrida: AGIPLAN Financeira S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Recurso Especial interposto por Micaela Carla Silva Dantas em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ela interposta em face de Agiplan Financeira S/A. Sobreveio petição da recorrente aos autos requerendo desistência, alegando que, "por um equívoco cometido, o recurso foi protocolado em autos apartados", informando que já protocolou o Recurso Especial de maneira correta, na ação de Apelação Cível de nº 0802647-80.2024.8.20.5103.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu artigo 183, XXIX, estabelece que compete ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta. Veja-se: "183. Compete ao Relator: [...]
XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" In casu, logo após a interposição do Recurso, a recorrente requereu expressamente a desistência, nos termos contidos na petição de ID nº 30447437. Assim, diante da inexistência de interesse recursal, pronunciada pela recorrente através do aludido petitório, homologo a desistência requerida, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
