PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805813-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALVANI CIRILO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVANI CIRILO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Diurno – Região I da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0820973-69.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, com suporte ventilatório e oxigenoterapia de alto fluxo, bem como a realização de biópsia de mama e avaliação médica especializada, desde que respeitada a regulação do SUS.
A agravante, usuária do Sistema Único de Saúde e internada desde 25 de março de 2025 na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Potengi, alegou apresentar quadro clínico grave, com diagnóstico de Neoplasia de Mama com metástase pulmonar e derrame pleural, conforme laudo médico firmado pelo Dr. George A. P. Andrade – CRM 6999. Aduziu que a decisão agravada, ao condicionar a imediata internação à observância da regulação, na prática, inviabilizou o cumprimento da ordem judicial, especialmente em razão do risco iminente de morte e da ineficiência demonstrada da Central de Regulação, que sequer teria respondido à solicitação de vaga.
Afirmou que a necessidade de internação em UTI e realização dos procedimentos indicados é urgente e incontornável, sendo inaceitável a submissão da agravante à espera na fila do SUS, diante da gravidade do quadro clínico. Pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata internação da agravante, independentemente da regulação, e pela reforma da decisão agravada, com o consequente custeio do tratamento, caso necessário, na rede privada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência para que seja determinada sua imediata internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte ventilatório e oxigenoterapia de alto fluxo, bem como a realização de biópsia de mama e avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde.
A pretensão recursal encontra amparo em documentação médica idônea, a qual demonstra que a agravante é portadora de Neoplasia de Mama (CID
10 – C50), Metástase Pulmonar (CID10 – C78) e Derrame Pleural (CID10 – J90), encontrando-se em estado grave de saúde e sob risco iminente de morte. O laudo subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina informa expressamente a necessidade de transferência urgente para leito de UTI, com suporte específico, em caráter emergencial. Ressalta-se que, embora a decisão agravada tenha determinado a adoção das providências médicas pleiteadas, condicionou a sua eficácia à observância da regulação, o que, no caso concreto, esvazia a utilidade prática da medida deferida.
É notório que o processo de regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde, embora importante como instrumento de racionalização da alocação de recursos escassos, não pode representar óbice à efetividade de decisão judicial proferida com base em prova inequívoca de risco iminente à vida da paciente. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário. De igual modo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada por meio dos documentos médicos que atestam a condição clínica da agravante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista que o quadro clínico da paciente inspira cuidados imediatos, com risco concreto de agravamento ou de evolução para óbito em caso de demora no início do tratamento indicado. A submissão da agravante a um sistema de regulação ineficiente, quando já demonstrado nos autos que sequer houve resposta da Central de Regulação, configura risco real e iminente de violação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que não se trata de indevida preterição de outros pacientes na fila de regulação, mas sim de um caso excepcional que justifica a atuação jurisdicional diante da inércia administrativa e da urgência inconteste. Por todo o exposto, defiro tutela de urgência recursal para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda, de forma imediata, à internação da agravante em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte ventilatório e oxigenoterapia de alto fluxo, bem como promova a realização de biópsia de mama e avaliação por equipe médica especializada, compreendendo oncologista e cirurgião torácico, em unidade hospitalar da rede pública, conveniada ou, inexistindo vaga, na rede privada de saúde, às expensas do ente público, independentemente da regulação, conforme prescrição médica constante dos autos.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5