PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805814-20.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VALDO LOPES DE MOURA Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PASEP.
DECISÃO
QUE REJEITOU MATÉRIAS PRELIMINARES E DE ORDEM PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO, CONCRETO E IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou matérias preliminares e de ordem pública suscitadas por instituição financeira em ação de conhecimento relativa à suposta incorreta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
II - Questão em discussão: definir se deve ser reformada a decisão que afastou preliminares processuais e determinou o regular prosseguimento do feito originário.
III - Razões de decidir:
1. A rejeição de preliminares processuais, acompanhada da determinação de continuidade da marcha processual, não representa, por si só, prejuízo imediato, concreto e irreversível à parte agravante.
2. Eventual inconformismo quanto às matérias processuais afastadas pelo Juízo de origem poderá ser reexaminado no momento oportuno, inclusive por ocasião do julgamento de mérito da demanda originária, caso ainda subsista interesse jurídico na sua apreciação.
3. A simples continuidade do processo não configura, isoladamente, fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada.
4. A marcha regular do feito atende à necessidade de adequada instrução e amadurecimento da controvérsia, permitindo ao Juízo de origem examinar, com maior profundidade, as questões deduzidas pelas partes.
IV - Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ausente demonstração de prejuízo processual imediato, concreto e irreversível, deve ser mantida a decisão que rejeita preliminares processuais e determina o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: não identificados no trecho disponibilizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de conhecimento processo nº 0858346-71.2024.8.20.5001, ajuizada por VALDO LOPES DE MOURA, que rejeitou matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a demanda de origem versava sobre suposta incorreta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e que a decisão recorrida, ao afastar as preliminares deduzidas em contestação, teria lhe causado prejuízo processual.
Afirmou que, à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova, nas hipóteses de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha, incumbiria à parte autora, não sendo cabível inversão ou redistribuição do encargo probatório em seu desfavor. Apontou, ainda, a necessidade de reforma da decisão quanto à gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria havido comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte autora.
Sustentou, também, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o demandante teria recebido os valores devidos na forma da legislação aplicável, insurgindo-se apenas contra os critérios de atualização adotados. Aduziu, ainda, a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, ao argumento de que atuaria apenas como administrador e operador do programa, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à União Federal a definição das regras de gestão, atualização e correção das contas vinculadas.
Defendeu, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, outrossim, a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal para a pretensão deduzida na origem. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento das matérias preliminares suscitadas.
Na decisão de Id 37782112, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 38575824. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que rejeitou matérias preliminares suscitadas na origem. A controvérsia recursal limita-se à verificação da regularidade da decisão agravada, que afastou as preliminares processuais arguidas pela parte recorrente e determinou o regular prosseguimento do feito. No caso, não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
A rejeição de preliminares processuais, quando acompanhada da determinação de continuidade da marcha processual, não representa, por si só, prejuízo imediato, concreto e irreversível à parte agravante. Isso porque eventual inconformismo quanto às matérias processuais afastadas pelo Juízo de origem poderá ser reexaminado no momento oportuno, inclusive por ocasião do julgamento de mérito da demanda originária, caso ainda subsista interesse jurídico na sua apreciação.
A manutenção do curso regular do processo, nessa perspectiva, não compromete de forma definitiva a esfera jurídica da parte recorrente. Também não se identifica demonstração concreta de que o prosseguimento do feito possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação. A parte agravante limitou-se a postular a reforma da decisão que rejeitou as preliminares, sem indicar circunstância específica capaz de evidenciar prejuízo processual imediato decorrente da continuidade da demanda.
E a simples continuidade do processo não configura, isoladamente, fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. Ao contrário, a marcha regular do feito atende à necessidade de adequada instrução e amadurecimento da controvérsia, permitindo ao Juízo de origem examinar, com maior profundidade, as questões deduzidas pelas partes. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente da decisão agravada, deve ser mantido o pronunciamento judicial que rejeitou as preliminares e determinou o regular prosseguimento da demanda.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.