PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0805815-05.2026.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravada: CÍCERO VIEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA e OUTRO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0847565-87.2024.8.20.5001, ajuizada por Cícero Vieria da Silva Junior, ora agravado. A decisão recorrida, proferida em sede de saneamento do processo, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente: ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e prescrição, além de delimitar as questões controvertidas e determinar a produção de prova pericial contábil.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero administrador operacional do PASEP; b) a competência da Justiça Federal, diante da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo; c) a ocorrência de prescrição; d) ausência de interesse de agir; e) inexistência de irregularidades na gestão da conta vinculada; f) necessidade de observância do Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece acolhida. O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da justiça comum, ausência de interesse de agir e prescrição, suscitadas pela instituição financeira agravante na lide originária, que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta de índices de correção monetária.
Irrepreensível a conclusão do julgador a quo. No julgamento do REsp nº 1895936, apreciado em sede de recursos repetitivos e afetado ao Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, resta patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos pedidos formulados na demanda originária. Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa.
Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União se justifica apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88. Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas sim a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade ad causam do Ente Federal apta a atrair jurisdição federal.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento do Tema 1.150/STJ descrito em linhas pretéritas, ficou consignado que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesses termos, não vislumbro a ocorrência, considerando que a ciência da parte agravada se deu no ano de 2021, conforme o extrato acostado aos autos, e a presente ação foi ajuizada em 2024, de modo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que a parte autora busca a recomposição de valores que entende indevidamente reduzidos, evidenciando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo certo que eventual inexistência de irregularidades constitui matéria de mérito.
Ademais, a decisão agravada limitou-se a organizar o processo, delimitando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, providência adequada diante da natureza técnica da controvérsia. Por fim, a invocação do Tema 1300/STJ, relativo à distribuição do ônus da prova, não afasta o acerto da decisão agravada, porquanto a matéria probatória deverá ser apreciada no momento oportuno, não sendo apta a infirmar, neste estágio, as conclusões acerca das questões processuais já pacificadas.
Desse modo, verifica-se o acerto da decisão recorrida – proferida em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria (Tema 1150).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao presente recurso. Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator