Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805817-79.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DA COSTA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL – 0805817-79.2024.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR: BRENO GOMES DE LIMA APELADO: FRANCISCO DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO BISPO DE FREITAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. PACIENTE IDOSO EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E GRAVE QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por município recorrente contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por parte autora, visando ao fornecimento contínuo de suplementos alimentares específicos, prescritos por profissional de saúde, diante da condição de paciente idoso, hipossuficiente, acometido por sequelas de AVC e impossibilidade de alimentação oral. A sentença confirmou a tutela de urgência e impôs aos entes demandados a obrigação de fornecimento dos insumos indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o município recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se é juridicamente possível impor-lhe o dever de fornecer suplementos alimentares, à luz do direito à saúde e da alegação de limitação orçamentária.
3. O município é parte legítima para responder à demanda, pois a Constituição Federal, nos arts. 23, II, 196 e 198, impõe responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto à promoção e garantia do direito à saúde.
4. Conforme a tese fixada pelo STF no RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), qualquer ente federativo pode ser responsabilizado pelo fornecimento de tratamentos de saúde, sendo a divisão de atribuições interna ao SUS irrelevante para fins de responsabilização perante o jurisdicionado.
5. A necessidade do tratamento prescrito e a condição de hipossuficiência da parte autora foram comprovadas por meio de documentação idônea, configurando obrigação estatal de garantir o acesso ao insumo indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa.
6. A teoria da reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, sendo inaplicável quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e o risco à saúde ou à vida do paciente, conforme precedentes do STF (STA 175 AgR) e do STJ (REsp 1657156/RJ).
7. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece o dever do Estado de fornecer medicamentos e insumos não listados oficialmente, desde que prescritos por profissional habilitado e diante da incapacidade financeira do paciente.
8. O fornecimento de insumos essenciais à saúde, quando ausente alternativa terapêutica eficaz, é medida que se impõe, não configurando indevida intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
9. Considerando o desprovimento do recurso e o pedido expresso nas contrarrazões, são devidos honorários recursais em favor do Fundo da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, c/c art. 4º, XXI, da LC 80/94.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O município possui legitimidade passiva para figurar em ações que visem ao fornecimento de insumos de saúde, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos.
2. A obrigação estatal de fornecer suplementos alimentares prescritos é compatível com o direito fundamental à saúde e não se submete à reserva do possível, quando demonstradas a necessidade do tratamento e a hipossuficiência do paciente.
3. A intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial não viola a separação dos poderes, mas constitui dever constitucional do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198. CPC/2015, art. 85, §§ 2º e
11. LC 80/1994, art. 4º,
XXI. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.03.2010; STF, STA 175 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2010; STF, Suspensão de Tutela Antecipada – STA 175, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2010; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJRN, Apelação Cível, 0800191-67.2023.8.20.5112, Desa.
Maria De Lourdes Medeiros De Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 33158437), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805817-79.2024.8.20.5129, ajuizada por FRANCISCO DA COSTA em face do referido ente municipal e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e condenando os demandados a fornecerem ao autor, de forma contínua e por tempo indeterminado, os suplementos alimentares ISOSOURCER 1.5 (1000ml/dia), NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 (1000ml/dia) ou TROPHIC SOYA 1.5 (1000ml/dia), conforme prescrição médica, diante de seu quadro clínico grave, em decorrência de sequelas de AVC, desnutrição e impossibilidade de alimentação oral.
Em suas razões recursais (Id 33158444), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os suplementos pleiteados não integram a lista de insumos fornecidos pelo SUS na atenção básica, cabendo sua disponibilização aos entes responsáveis pela média e alta complexidade (Estado e União), conforme a Portaria nº 399/2006 (Pacto pela Saúde).
No mérito, defendeu a necessidade de respeito à repartição de competências do SUS, a aplicação da Teoria da Reserva do Possível e a inviabilidade de imposição judicial de políticas públicas sem previsão orçamentária, postulando, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, seja determinada a obrigação de ressarcimento pelo Estado do RN, conforme Tema 793/STF. Foram apresentadas contrarrazões pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (Id 33158447), em defesa do apelado, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar o direito fundamental à saúde (arts. 23, II, 196 e 198 da CF), a inaplicabilidade da reserva do possível diante do mínimo existencial, bem como a legitimidade do controle judicial de omissões estatais que atentam contra direitos fundamentais, pugnando, assim, pela manutenção integral da sentença e condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública.
Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada ante a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) o direito à saúde e à vida, especialmente em se tratando de paciente idoso e em estado grave, se sobrepõe a argumentos de limitação orçamentária; (iii) eventual ressarcimento entre os entes deve ser buscado em ação própria, sem prejudicar o imediato fornecimento do tratamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser afastada. A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, 196 e 198, estabelece a competência comum e o dever solidário da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na promoção e garantia do direito fundamental à saúde, assegurando a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A literalidade do texto constitucional, ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, abrange, de forma coesa, o conjunto de todos os entes federativos.
Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os entes federativos, em conjunto, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sendo possível o direcionamento da obrigação a qualquer deles, cabendo eventual ressarcimento àquele que suportou o encargo.
Assim, uma vez que o direito à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, a parte autora possui a faculdade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, para obter o tratamento indispensável à sua sobrevivência e dignidade. A organização interna e a repartição dos encargos entre os entes do SUS não podem servir de óbice ao exercício do direito do cidadão, uma vez que se trata de matéria a ser resolvida entre as esferas de governo.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL “FORTINI” E “NINHO FASES 1”. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT NUTRICIONAL (CID10 F84.0). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE APODI PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível, 0800191-67.2023.8.20.5112, Desa. Maria De Lourdes Medeiros De Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024). Portanto, superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se deve ser mantida a condenação imposta ao Município apelante ao fornecimento de suplemento alimentar necessário ao tratamento do apelado, idoso de 85 anos, acometido por sequelas graves de AVC, que depende de nutrição enteral para sobreviver.
No caso, o direito postulado encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O Sistema Único de Saúde – SUS, regulamentado pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, organiza-se de forma regionalizada e hierarquizada, financiado por recursos da seguridade social da União, dos Estados e dos Municípios, o que evidencia a corresponsabilidade entre os entes federativos na efetivação desse direito.
A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral), assentou que o Estado não pode se eximir do dever de fornecer medicamentos a pacientes hipossuficientes, ainda que não incorporados em listas oficiais do Sistema Único de Saúde, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que incumbe ao Poder Público assegurar o fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde do cidadão carente, sendo irrelevante a alegação de ausência de previsão orçamentária ou a inexistência do fármaco em protocolos ou listas padronizadas. Assim, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a impossibilidade de o paciente arcar com os custos correspondentes, impõe-se reconhecer o dever do Estado de efetivar o fornecimento requerido.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO E O MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Inconformismo do Estado apelante, ora agravante, contra a decisão monocrática que manteve a condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, objetivando rediscutir a matéria. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde.
Ademais, não há que se falar em violação dos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90, visto que se cuida de orientação para dispensação de medicamento, como ação de assistência terapêutica integral, que não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico da paciente e, por consequência, não afronta o texto constitucional e não significa contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Desprovimento do recurso. (STJ, REsp 1657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). No tocante à alegação de violação à separação dos poderes e à reserva do possível, também não assiste razão ao apelante. A intervenção do Judiciário, nesses casos, não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas sim atuação legítima para assegurar a efetividade de um direito fundamental, cuja concretização é dever do Estado.
O STF já assentou que a reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, especialmente em se tratando de prestações de saúde essenciais à preservação da vida. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1. O direito à saúde é direito social e fundamental. A Constituição da República garante-o a todos os cidadãos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. A teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, especialmente em se tratando de prestações de saúde essenciais à preservação da vida.
3. A escusa de insuficiência orçamentária não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, que devem prevalecer sobre interesses financeiros do ente público. (STF, Suspensão de Tutela Antecipada – STA – 175, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010, p. 30.04.2010). Ressalte-se, ademais, que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do suplemento alimentar prescrito, cuja ausência acarreta risco de agravamento do estado clínico e até mesmo de morte do apelado.
Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer motivo para a reforma da sentença recorrida, que se apresenta juridicamente correta e em plena consonância com a Constituição Federal, bem como com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. Diante do pedido expresso nas contrarrazões, do desprovimento do recurso e da previsão legal e jurisprudencial, é cabível fixar honorários sucumbenciais, em segundo grau, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, c/c art. 4º, XXI, da LC 80/94.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o decidum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.