PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805825-22.2025.8.20.5129 Promovente: FELIPE BRUNO COSTA DA CRUZ Promovido: TIM S A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE BRUNO COSTA DA CRUZ em face de TIM S.A. e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ID 171697160). A parte autora narrou que, em 17/11/2025, solicitou a portabilidade numérica da sua linha móvel nº (84) 98163-9898 da operadora Brisanet para a operadora TIM (ID 171697160).
Afirmou que o prazo inicial de 3 (três) dias úteis para a conclusão do procedimento não foi cumprido, sendo fornecido novo prazo para 28/11/2025, o qual também transcorreu sem a efetivação da migração (ID 171697160). Alegou que a ré TIM atribuiu a falha a uma divergência no seu CPF, enquanto a ré Brisanet informou que os dados cadastrais estavam corretos (ID 171697160). Diante dos transtornos suportados, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a realização da portabilidade telefônica, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 171697160).
A promovida BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de indeferimento da justiça gratuita (ID 176690704). No mérito, sustentou que o procedimento de portabilidade sainte foi acolhido regularmente por ela e que a responsabilidade exclusiva pela conclusão do processo de migração pertence à operadora receptora (TIM), conforme regulamentação da ANATEL (ID 176690704).
Aduziu a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 176690704). A requerida TIM S.A. arguiu preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade passiva ad causam (ID 177004650). No mérito, alegou que a tentativa de portabilidade foi recusada pela operadora doadora (Brisanet) em virtude de divergência cadastral no CPF (ID 177004650).
Defendeu que prestou atendimento adequado, inexistindo conduta ilícita, falha do serviço ou abalo moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda (ID 177004650). O autor apresentou réplica à contestação no ID 178145886, reiterando os termos da petição inicial.
Fundamento e decido. As partes não pediram produção de provas, por isso, passo ao julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça é diferida para a eventual fase de recurso inominado, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A promovida Brisanet invocou a ausência de interesse de agir (ID 176690704), enquanto a promovida TIM arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 177004650), imputando uma à outra a responsabilidade pela não realização da portabilidade. As condições da ação e a pertinência subjetiva da lide devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Havendo a imputação de falha na prestação do serviço de portabilidade telefônica envolvendo a operadora doadora e a operadora receptora, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Ademais, no sistema de portabilidade numérica disciplinado pelas regulamentações da ANATEL e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), a operadora doadora e a operadora receptora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente perante o consumidor por deficiências no procedimento de migração de linha.
Desse modo, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia central consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço no procedimento de portabilidade do número telefônico móvel (84) 98163-9898 e se tal fato enseja o dever de efetivar a migração e de indenizar o autor por danos morais. O autor solicitou formalmente em 17/11/2025 a portabilidade de sua linha mantida junto à Brisanet para os quadros da operadora TIM (ID 171697160). A prestação do serviço não foi concluída no prazo estipulado de 3 (três) dias úteis nem após a dilatação do prazo para 28/11/2025 (ID 171697160).
Em suas manifestações defensivas, as rés limitaram-se a trocar acusações: a TIM sustentou que a solicitação foi obstada pela operadora doadora sob o argumento de divergência no CPF do titular (ID 177004650), ao passo que a Brisanet sustentou ter liberado o pedido e que a obrigação de conclusão é exclusiva da receptora (ID 176690704). Entretanto, nenhuma das demandadas acostou aos autos prova de motivo legítimo para a recusa ou do envio de notificação transparente e ostensiva ao consumidor com a especificação clara do suposto vício cadastral.
Registre-se que o documento de identificação oficial trazido pelo autor comprova a exatidão do seu nome e número de CPF (ID 171697161), correspondendo rigorosamente aos dados informados perante ambas as operadoras (ID 171697160, ID 171697162 e ID 176690708). O processo de portabilidade numérica é regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações por meio da Resolução ANATEL nº 777/2025. Nos termos do art. 99 e seguintes do referido ato normativo, a fase de autenticação do procedimento consiste na conferência dos dados do usuário encaminhados à prestadora doadora.
O texto do art. 99 da Resolução ANATEL nº 777/2025 estabelece os parâmetros cadastrais aplicáveis: “Art.
99. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 97, encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para a conferência e a confirmação dos dados do usuário. § 2º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.
Art. 100. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da solicitação de portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição. § 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da portabilidade quanto nas condições de recusa. § 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação. § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.
Art. 101. A solicitação de portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:
I - dados enviados incorretos ou incompletos;
II - código sem a autorização prévia de uso pela Anatel, inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,
III - quando em andamento outra solicitação de portabilidade para o Código de Acesso em questão.” Dito isso, após a etapa de autenticação, inexistindo motivo legítimo para recusa, cabe à Prestadora Receptora promover o agendamento da habilitação do usuário e a conclusão do procedimento, conforme estabelece o art. 100 do mesmo regulamento. A falha na prestação do serviço resta plenamente configurada.
Competia às fornecedoras, no âmbito da sua atuação conjunta no procedimento de portabilidade, agir com eficiência e boa-fé objetiva para garantir o cumprimento da migração solicitada ou sanar eventuais óbices operacionais, o que não ocorreu. Nesse diapasão, é procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que as promovidas, solidariamente, concluam o procedimento de portabilidade da linha móvel nº (84) 98163-9898 para a operadora TIM (ID 171697160), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa cominatória.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a frustração injustificada do pedido de portabilidade telefônica, somada ao descaso administrativo e à perda do tempo útil do consumidor submetido a uma peregrinação infrutífera entre duas empresas de telecomunicações para obter a prestação de um serviço essencial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade.
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se no sentido da caracterização do dano moral motivado pela falha e desvio produtivo na portabilidade:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815062-04.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ ADVOGADO(A): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ RECORRIDO(A): CLARO S/A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON RECORRIDO(A): TIM S/A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADA FALHA NA PORTABILIDADE DA LINHA AUTORAL PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA (CLARO).
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU A RÉ LOJAS RIACHUELO S/A E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A CLARO S/A E TIM S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 1.000,00). RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉUS EM DANOS MATERIAIS, MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO DA RÉ LOJAS RIACHUELO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ TIM S.A.
AMBAS REJEITADAS. PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA. COBRANÇA DE MENSALIDADE DA EMPRESA DOADORA E RECEPTORA. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. COLIGIDO VÍDEOS QUE DEMONSTRAM QUE O SERVIÇO DA EMPRESA DOADORA ESTAVA INDISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE ESTORNO ADMINISTRATIVO PELA TIM S/A. NÚMERO PROVISÓRIO DA EMPRESA RECEPTORA DISPONÍVEL E UTILIZADO PELA REQUERENTE. REEMBOLSO DAS MENSALIDADES INCABÍVEL. DANO MATERIAL INEXISTENTE.
TESE DE NÃO CONCLUSÃO DA PORTABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTORA POR SMS. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E PRAZO DAS PRESTADORAS DE TELEFONIA. EMPRESA RECEPTORA QUE DEVERIA ACOMPANHAR A CONCLUSÃO OU INFORMAR RECUSA DA MIGRAÇÃO AO USUÁRIO. ART. 46, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 73 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA. GRAVAÇÕES COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM QUE AUTORA ENTROU EM CONTATO COM AS DUAS OPERADORAS, MAS NÃO FOI INFORMADA DOS MOTIVOS DA NÃO CONCLUSÃO DO SEU PEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER IMPOSTA. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE. DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO E DO DESFALQUE ECONÔMICO. TRANSTORNO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA. MAJORAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo, e condenando as rés Tim S/A e Claro S/A, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. A pretensão recursal é a reforma da sentença para reintegrar as Lojas Riachuelo S/A ao polo passivo da demanda, bem como para determinar que as operadoras rés efetuem a restituição dos valores pagos pelos planos supostamente não utilizados, conclusão do processo de portabilidade e majoração dos danos morais.
2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré Tim S/A, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa TIM S.A., uma vez que tal operadora participou do processo de portabilidade da linha autoral e, nos termos da Resolução 460/2007, da ANATEL, as operadoras de telefonia respondem solidariamente perante o consumidor pela portabilidade de linha telefônica.
4 – Mantenho a ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo S/A, considerando que a empresa atuou apenas como revendedora do celular adquirido pela recorrente, sendo que o problema dos autos se limita aos serviços de telefonia das operadoras envolvidas na lide, as quais não concluíram a portabilidade da autora e estão efetuando cobranças por serviços indisponíveis.
5 – A demanda versa sobre a suposta falha na portabilidade de número de telefone móvel da demandante. Tal procedimento é regulamentado pela Resolução nº 73/1998 da ANATEL, no qual ocorre a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora (art. 40). Nos termos da codificação supracitada, cabe as prestadoras de telefonia móvel zela pela concretização da migração e cumprimentos dos prazos legais (Art. 41), noutro ponto, é de responsabilidade da empresa receptora, acompanha o processo até a sua efetuação, bem como, informar ao usuário quando ocorrer a recusa (art. 46, §1º).
6 – Dito essas premissas, percebe-se que assiste razão a recorrida quando aduz que houve falha na prestação do serviço das operadoras rés, as quais não demonstram nos autos que concretizaram o pedido de portabilidade, muito menos que informaram a cliente, ora autora, que houve quaisquer problemas que ensejassem a recusa. Assim, o simples fato da requerida Claro S/A, ora receptora, asseverar que a recorrente deixou de responder SMS de conclusão não retirar sua responsabilidade legal, muito menos autoriza que a Tim S/A, empresa doadora, proceda com a cobrança do plano migrado e indisponível.
7 – Quanto aos danos materiais, a doutrina divide-os em emergentes e lucros cessantes. O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu. JÁ o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, isto é, é a perda do ganho esperável, portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados .
Assim, percebe-se que não assiste razão a requerente quanto ao pedido de restituição dos valores das mensalidades, visto que a empresa Tim S/A já procedeu ao estorno dos valores cobrados indevidamente (Id. 29375290, pág. 5), e o serviço da Claro S/A estava disponível no chip provisório e sendo utilizado pela autora.
8 – Cumpre pontuar que o fato do chip provisório fornecido pela Claro S/A ter sido de outra pessoa não enseja danos matérias ou morais, visto que a filha do ex-proprietário afirma que houve a venda para a demandante e expressou seu desejo de recuperar o número, conforme documento de Id. 29375291, não havendo qualquer falha na prestação do serviço de telefonia nesse ponto.
9 – No que tange a obrigação de fazer pleiteada, traduzida na determinação que as empresas demandadas finalizem a portabilidade, entendo que assiste razão a requerente, assim, determino que as operadoras rés finalizem o procedimento de portabilidade do número da autora (84 99805-9947), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
10 – Com relação aos danos morais, embora as partes demandadas não tenham inserido os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a conduta ilícita das rés supera o simples aborrecimento. No caso dos autos, é notório o desfalque econômico e desvio produtivo caracterizado pelo pagamento de serviços indisponíveis e perda de tempo que seria útil ao descanso, lazer ou a outras atividades diárias da parte, e que acabou sendo destinado à tentativa não exitosa da parte autora solucionar problema originado a partir de conduta indevida das promovidas.
11 – Nesse sentido os tribunais têm entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
12 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela recorrente.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 3.000,00, a ser pago, solidariamente, entre as duas operadoras rés.
13 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual , tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos , conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para majorar a condenação, solidária, entre as rés ao pagamento de danos morais para o val or de dois mil reais ; bem como, determinar que as rés Claro S/A e Tim S/A finalizem o procedimento de portabilidade do número da autora no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de cem reais por dia de descumprimento, limitad a a cinco mil reais; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios dos danos morais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08150620420248205004, Des. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Na quantificação da indenização por danos morais, deve-se adotar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Atento a esses parâmetros e em conformidade com o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apta a compensar os transtornos vivenciados pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas fornecedoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial (ID 171697160), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os pressupostos da tutela de urgência e DETERMINAR que as promovidas TIM S.A. e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., solidariamente, concluam o procedimento de portabilidade da linha telefônica nº (84) 98163-9898 da operadora Brisanet para a operadora TIM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR as promovidas TIM S.A. e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., solidariamente, ao pagamento em favor do promovente FELIPE BRUNO COSTA DA CRUZ da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)