PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805825-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MULTIBOQUILHA LTDA. ADVOGADO: CARLOS SAMUEL DE GÓIS ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIBOQUILHA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação de embargos à execução n. 0802458-14.2024.8.20.5100 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, rejeitando os embargos monitórios e constituindo o título executivo judicial, além de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte agravante, em suas razões, argumentou que a decisão proferida contraria a sua real situação financeira, demonstrando a hipossuficiência por meio de declaração de pobreza, pois enfrenta dificuldades financeiras, exacerbadas pela pandemia e pelas altas taxas de juros bancárias. Reiterou que, sem a revisão do contrato, há risco iminente de falência, o que inviabilizaria o cumprimento das obrigações, requerendo, portanto, a revogação da decisão impugnada, com a concessão da gratuidade judiciária e a possibilidade de revisão do débito.
Destacou também que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de forma equivocada, pois a empresa atravessa uma grave crise financeira, que a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades comerciais. Além disso, como pedido alternativo, a agravante solicitou que, caso não seja concedido o benefício da justiça gratuita, as custas judiciais sejam parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme já decidido em outro processo envolvendo as mesmas partes na Comarca de Assú/RN.
Além disso, a parte pediu a readequação contratual, com a possibilidade de revisão dos valores devidos, invocando a Teoria da Imprevisão, em razão dos efeitos da recessão e da pandemia.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, em suas razões, a agravante argumentou que a decisão proferida contraria a sua real situação financeira, demonstrando a hipossuficiência por meio de declaração de pobreza, pois enfrenta dificuldades financeiras, exacerbadas pela pandemia e pelas altas taxas de juros bancárias. Ao analisar os autos, constata-se que a parte agravante limitou-se a juntar extratos bancários.
Embora tais documentos possam ser úteis para aferição da situação econômico-financeira da empresa, não se mostram suficientes para atestar, de forma segura, a alegada hipossuficiência, porquanto tais documentos são unilaterais e não foram anexados outros documentos externos que comprovem a efetiva carência de recursos, como, por exemplo, a cópia da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou comprovações de protestos, execuções fiscais ou bloqueios judiciais que evidenciem penúria financeira.
Portanto, constato que, no atual contexto, não restou suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade de a parte agravante arcar com os encargos processuais, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não se pode ignorar que o pagamento integral e imediato das custas processuais pode, concretamente, representar obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante das despesas mensais comprovadas, as quais, embora não caracterizem situação de miserabilidade, demonstram orçamento familiar comprometido.
Com efeito, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) impõe que se busquem soluções que viabilizem o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem, contudo, desconsiderar o dever de contribuir com o custeio da atividade jurisdicional. Nesse cenário, revela-se plenamente aplicável a solução intermediária prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz pode parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução n. 17/2022, regulamentou a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas. O valor da causa foi fixado em R$ 319.564,18 (trezentos e dezenove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme atribuído pela parte agravante, e em relação às custas iniciais do processo, estas foram calculadas no montante de R$ 2.777,95 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme previsto na tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Trata-se, pois, de medida que harmoniza os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, preservando o equilíbrio entre o dever de custeio do serviço público e a proteção à parte que, embora não esteja em situação de pobreza, também não dispõe de recursos suficientes para arcar de forma imediata com a integralidade das despesas processuais. Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça poderá ser novamente requerido no curso do processo, caso sobrevenham fatos novos, devidamente comprovados, que evidenciem alteração na situação econômica da parte agravante.
Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para indeferir, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, mas acolho o pleito subsidiário, para determinar o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 17/2022 do TJRN.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7