Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA CIRNE DE SOUSA
- Advogado
- MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO (OAB 18970/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805827-19.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: LETICIA CIRNE DE SOUSA Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO OAB/RN – 18.970 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETICIA CIRNE DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, a qual indeferiu a petição inicial. Alegou, em suma, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o writ possui natureza preventiva, sendo desnecessária a existência de ato concreto e há justo receio de lesão demonstrado por parecer administrativo da Diretoria de Pessoal.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios. É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, ao não indeferir a inicial do writ, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Em análise dos documentos que instruem a inicial, não se verifica a existência de ato concreto da autoridade apontada como coatora, apto a ensejar o manejo do presente mandado de segurança.
Com efeito, observa-se que o processo administrativo mencionado pela impetrante contém parecer jurídico e sugestões administrativas, não havendo demonstração de decisão final proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade indicada como coatora. Nesse contexto, verifica-se que a impetrante pretende, na verdade, impugnar suposta expectativa de indeferimento, fundada em manifestações opinativas constantes do procedimento administrativo, sem que tenha sido proferido ato administrativo definitivo ou mesmo concreto pela autoridade apontada como coatora.
