PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805828-38.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (0808293-52.2025.8.20.5001) Agravante: ALINE SANTOS DA SILVA CAMPOS Advogada: Luana Firmino de Almeida Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE SANTOS DA SILVA CAMPOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional nº 0808293-52.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, concedendo apenas os benefícios da gratuidade judiciária (id 30459612). Como razões (id 30459607), o Agravante sustenta, em síntese, haver contratado financiamento de veículo junto a Instituição Bancária Agravada, operação sobre a qual foram aplicados encargos e juros remuneratórios abusivos, porquanto superiores a uma vez e meia (1,5 x) a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação.
Invoca a aplicação dos Temas 27 e 234 do STJ, bem assim do precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos no RESP. 1.061.530-RS, argumentando que em virtude da abusividade aplicada pela instituição bancária, o consumidor está exposto a abundantes riscos e prejuízos irreparáveis. Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando o perigo iminente, bem assim depender do deferimento da tutela “... para que pague aquilo que é justo e não se encontre em uma situação irreparável diante dos eventuais danos...”.
Pugna, ao cabo, a concessão da tutela antecipada recursal para reforma da decisão que indeferiu a liminar de urgência deferimento do pedidos liminares de reajuste de parcela e abstenção de registro do nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos CPC, condicionado o deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pleito antecipatório recursal (suspensividade ativa), observo não ter a parte agravante cuidado, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito. Com efeito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC): “...
ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto...” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Destarte, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, constitui referencial útil e parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto (Temas 27 e 234 do STJ[1]).
Na espécie, a existência da dívida entre a parte autora e a parte demandada é patente, tal como alegado em exordial, sendo que o ajuste contempla percentuais claros de juros remuneratórios aplicáveis ao mês e ao ano (Cláusula F.4 - id 30459610). Todavia, a soerguida abusividade dos juros contratuais e desvantagem exagerada imposta à Consumidora Agravante não se mostram claras, afigurando-se, portanto, ausente a probabilidade do direito neste momento incipiente da lide.
Destarte, ausente tal requisito, reputo prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Quanto ao intento de abstenção ou retirada do nome da parte Agravante dos cadastros das instituições de restrição ao crédito, mister observar que, em casos revisional de contrato bancário, a jurisprudência adota o entendimento de que esta medida se mostra viável nas hipóteses em que ficar demonstrado de forma concomitante os seguintes requisitos: (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida.
Aqui não se está a dizer que o pleito autoral carece de respaldo jurídico. Assenta-se, tão somente, a necessidade de acurado exame da tese revolvida após dilação probatória, porquanto não restou minimamente demonstrada a antijuridicidade das cláusulas e encargos contratuais, motivo pelo qual, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo).
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Tema 234 do STJ: “Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”