PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805828-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: JOAO BATISTA FARIA DE ARAUJO Advogado(s): MERCIA FABIOLA ALVES DE FARIA Relator(: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801736-74.2024.8.20.5101) ajuizada por JOÃO BATISTA FARIA DE ARAÚJO, deferiu a liminar, determinando que o Impetrado, ora agravante, procedesse a imediata suspensão dos descontos feitos na aposentadoria da parte autora, relativos ao imposto de renda, cuja licitude está sendo discutida nestes autos, devendo demonstrar o cumprimento da liminar no prazo de 10 dias.
Em suas razões recursais, sustrenta ente agravante, em suma, a impossibilidade de concessão da dita isenção, a teor restrições existentes na Lei nº 9.494/97. Destaca, ainda, que não houve requerimento administrativo, o que demonstraria carência do interesse de agir no caso sob análise. Defende que inexiste prova suficiente de que o contribuinte é portador de cardiopatia grave, bem como que inexiste o perigo de se aguardar o desfecho da demanda, devendo a decisão recorrida ser imediatamente sustada.
Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de de confirmar a liminar requerida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, em análise sumária, diferente da defesa apresentada pelo ente agravante, não vislumbro que inexiste interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que este não se mostra como condição ao processamento da demanda judicial, em observância ao preceito preservado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não bastasse, certo é que, analisando as razões trazidas no recurso, sobretudo em confronto com os documentos reunidos nos autos originários, verifico que a parte recorrida teve diagnóstico de cardiopatia grave, sendo necessária, inclusive, a sua aposentadoria.
No que se reporta ao pleito para isenção, observa-se o que dispõe a Lei Federal nº 7.713/88, mais especificamente em seu art. 6º, inciso XIV: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Analisando os autos preliminarmente, notadamente ante o espectro de cognição possível na atual via, observo que o autor, ora recorrido, apresentou documento idôneo a revelar o diagnóstico de cardiopatia grave, restando delineado suficientemente os contornos do direito pretendido.
Neste sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA TRIBUTÁRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão do desconto de imposto de renda, por doença grave – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – PRELIMINARES da agravada de ilegitimidade de parte passiva "ad causam" e falta de interesse de agir do agravante, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio solicitando a isenção do imposto de renda por doença grave – Impossibilidade de análise de tais "preliminares", no presente recurso, diante da ausência de manifestação a esse respeito pelo Juízo a "quo", sob pena de se configurar supressão de instância – MÉRITO – Agravante, portador de cardiopatia grave, com realização de procedimento cirúrgico para colocação de um "stent" no coração – Enfermidade prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1.988 – Documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permite a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante – Precedentes do STJ – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para deferir a tutela de urgência, para determinar suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante.” (TJ-SP - AI: 20319529420228260000 SP 2031952-94.2022.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.".
2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 598 do
C. STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes.
4. De acordo com o Art. 35, § 4º, inciso III do Decreto n.º 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda.
6. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50071658520234030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO COM COMPROVAÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. EVIDENCIADA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM E DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A isenção do IRRF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, consoante pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800472-96.2023.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, até ulterior da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 20 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator