Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- P. G. Q. D. C.
- Advogado
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805829-64.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): B. S. A.
C. D., E.
C. L. D.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por BRUNA SIBELLE ARAÚJO COSTA DANTAS e E.
C. L. D.. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 92276605. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação dos filhos. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor dos filhos do casal. Informam que não existem bens a partilhar. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id. 96555530.
Sentença no id. 101915748 homologando o acordo id. 92276605 e decretando o divórcio. Certidão de trânsito em julgado no id 109786504 A autora no id. 117715882 requereu a expedição de ofício para desconto em folha dos alimentos. Despacho no id. 122881142 determinando a expedição de ofício a fonte pagadora para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Intimação do requerente E.
C. L. D. da sentença no id. 123448586. Ofício expedido a fonte pagadora no id. 124425380 para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. BRUNA SIBELLE ARAÚJO COSTA DANTAS requer execução de alimentos no id. 126559741. Planilha de débito no id. 126559741 - pág.
5. Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id 129106323 Citação no id 142165483 A parte autora no id 152769142 informa a realização de acordo extrajudicial É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo de execução sem exame de mérito, com fundamento no , do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
