PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0805829-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES ADVOGADO: DR. AGRAVADO: S. F. S. ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Alto do Rodrigues/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800030-41.2026.8.20.5148, que deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, conforme prescrição médica, incluindo todas as sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia infantil, psiquiatria infantil e outros), sem limitação de sessões.
O recorrente aduziu que a decisão agravada teria extrapolado os limites da prova técnica produzida nos autos, por haver imposto tratamento intensivo e sem limitação de sessões em extensão superior àquela autorizada pelos elementos de cognição sumária então disponíveis. Alegou que a nota técnica emitida no âmbito do e-NatJus, embora reconheça a pertinência do acompanhamento multiprofissional, afastaria a caracterização de urgência médica em sentido estrito, consignando, ainda, que a frequência, a intensidade e a organização das terapias devem ser definidas pela equipe técnica responsável, de forma individualizada.
Aduziu, também, que há oferta pública municipal de atendimentos especializados em áreas essenciais, tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e nutrição, razão pela qual não se poderia falar em omissão estatal absoluta. Requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar, ao menos parcialmente, os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao prazo de 05 (cinco) dias, à expressão “sem limitação de sessões” e à imposição de tratamento intensivo em extensão não delimitada tecnicamente.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados simultaneamente os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não vislumbra-se, no momento, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida recursal vindicada, notadamente a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, tal como exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia envolve tutela de urgência deferida em favor de S. F. S., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, para viabilização de tratamento multidisciplinar, em ambiente clínico, conforme prescrição médica, diante da inércia administrativa narrada na origem. Da leitura dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a verossimilhança da pretensão e o perigo de dano, assentando que a demora ou a inconstância da assistência pode comprometer o desenvolvimento da criança e agravar seu quadro de saúde.
Em sede de cognição sumária, tais fundamentos não se mostram infirmados, com a robustez necessária, pelo agravo interposto pelo agravante. Nesse particular, observa-se que embora o recorrente sustente que a nota técnica mencionada nos autos não reconheceria urgência médica em sentido estrito e que a rede pública já disponibilizaria alguns atendimentos, o próprio recurso admite a pertinência do acompanhamento multiprofissional à agravada, limitando sua insurgência, em verdade, à extensão da tutela deferida e à forma de organização da prestação.
Tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão imediata da decisão, sobretudo quando se está diante de criança em condição de especial vulnerabilidade, para a qual a intervenção precoce e continuada assume relevo determinante. Cumpre registrar, ademais, que, em demandas dessa natureza, o perigo de dano não se restringe à ocorrência de urgência médica aguda. Também se configura quando a demora na implementação do cuidado terapêutico adequado puder acarretar prejuízo relevante ao desenvolvimento neuropsicomotor, à comunicação, à interação social e à evolução clínica da criança.
Foi precisamente essa a compreensão adotada na decisão agravada, a qual, ao menos nessa fase, se harmoniza com a tutela constitucional reforçada conferida ao direito à saúde e à proteção integral da criança. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade qualificada de provimento do recurso em grau suficiente para afastar a eficácia da decisão combatida, tampouco se constata risco de dano inverso mais intenso do que aquele que poderá recair sobre a menor caso a medida seja sustada.
As objeções deduzidas pelo agravante, inclusive quanto ao prazo fixado e à amplitude do comando judicial, poderão ser reapreciadas com maior profundidade após a formação do contraditório, mas não bastam, no momento, para desconstituir a tutela deferida na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora