PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805829-93.2024.8.20.5129 AUTOR:
C. F. D. N. REU: B. D. B., B. D. B. S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por
C. F. D. N. em face do B. D. B.. Petição inicial no id. 136693437. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 136693442. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano material e moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 136693437 - pág.
17. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 136752722. Contestação no id. 138683119. Apresenta impugnação a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o B. D. B. é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Junta extratos PASEP no id. 138683123 a 138683124.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 142593744. Decisão no id. 153208508 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO.
02. Indefiro o pedido de exclusão do B. D. B. da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares.
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 136693445, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em outubro de 2024, conforme documento de id 136693442, e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o B. D. B. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 155355554 requer a realização perícia técnica A parte autora não apresentou manifestação (id. 157449343) É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)