PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805830-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. S. G. ADVOGADA: ALINE SILVA DE MACEDO AGRAVADOS:
L. D.
L. G.,
L. C. D.
L. G.,
L. A. D.
L. G., R. D.
L. G., R.
V. B. D.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
L. D. S. G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios (processo nº 0801386-97.2024.8.20.5162) ajuizada por
L. C. D.
L. G. e outros, determinou a intimação pessoal do executado para, no prazo de três dias, pagar o débito alimentar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto da dívida e prisão civil, conforme previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Alegou o agravante que é assistente de controle de qualidade, com renda mensal bruta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo responsável pelo sustento de quatro filhos, da esposa gestante e pcd, e de si mesmo.
Asseverou que vem contribuindo voluntariamente com R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, valor que entende condizente com sua capacidade econômica. Afirmou que os agravados ajuizaram quatro ações distintas, mas com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, o que teria resultado na fixação de alimentos provisórios conflitantes, somando o total de R$ 986,70 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), valor que ultrapassaria 50% de sua renda líquida.
Apontou que houve a reunião dos feitos originários, mas que não foi determinada a cassação das decisões liminares anteriormente proferidas. Argumentou que a execução provisória de alimentos foi proposta de forma paralela, antes da consolidação das decisões, resultando em potencial risco de prisão civil por dívida que entende ser indevida ou desproporcional. Requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os efeitos da execução provisória dos alimentos até o julgamento final dos processos conexos.
Formulou pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para que a decisão agravada fosse reformada, com a suspensão definitiva da execução provisória dos alimentos.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela antecipada recursal, com o objetivo de suspender a execução provisória de alimentos no processo nº 0801386-97.2024.8.20.5162, até o julgamento definitivo das ações conexas em que foram fixados alimentos provisórios em valores distintos para os mesmos alimentandos. Inicialmente, destaca-se que a tutela de urgência recursal tem previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, a cognição do julgador deve se ater à verossimilhança das alegações e à análise sumária dos elementos constantes nos autos. No caso em exame, observa-se que o agravante demonstrou ser parte hipossuficiente, com renda mensal bruta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e que arca com a responsabilidade financeira de quatro filhos menores, da esposa gestante e pcd, além de seu próprio sustento.
Além disso, há nos autos a alegação de que os alimentos foram fixados por meio de decisões liminares proferidas em quatro ações distintas, todas ajuizadas em nome de filhos menores, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, o que sugere uma fragmentação processual indevida, conhecida na doutrina e na jurisprudência como "fatiamento processual". Tal prática pode comprometer os princípios da economia processual, da celeridade e da isonomia entre os jurisdicionados, além de gerar decisões conflitantes e sobreposição de obrigações pecuniárias que podem extrapolar a capacidade contributiva do alimentante, como parece ocorrer no presente caso.
Verifica-se, ademais, que houve reunião dos feitos na origem, mas não se procedeu à uniformização das decisões anteriormente proferidas, tampouco à cassação das medidas liminares, o que acabou por culminar na propositura da execução provisória de alimentos com base em decisões que podem vir a ser revistas ou unificadas. Nesse cenário, a probabilidade do direito do agravante está suficientemente demonstrada, uma vez que há indícios de excesso no valor global dos alimentos provisórios fixados em processos distintos e de forma não coordenada.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia diante da possibilidade de decretação de prisão civil por dívida alimentar que pode estar calcada em decisões provisórias potencialmente conflitantes ou superadas pelo julgamento de mérito dos feitos reunidos. A prisão civil é medida extrema, cuja imposição exige cautela redobrada, especialmente quando fundada em decisão liminar passível de revisão. Trata-se de mecanismo que visa assegurar a efetividade da prestação alimentar, mas que não pode ser utilizado de maneira automática quando houver indícios de abusividade ou ilegalidade no valor exigido.
Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar da execução de alimentos pelo rito da prisão civil, exige não apenas o inadimplemento voluntário e inescusável, mas também a proporcionalidade e razoabilidade no valor da dívida alimentar cobrada. Conforme dispõe o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento da obrigação alimentar autoriza a prisão civil do devedor, mas somente em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
Entretanto, ainda que a regra legal autorize a constrição, esta não pode prescindir da análise do contexto fático e processual, especialmente quando o montante devido decorre de múltiplas decisões liminares potencialmente conflitantes. O deferimento da tutela recursal, portanto, revela-se medida prudente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, resguardando o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia da prestação jurisdicional, sobretudo em um cenário em que a própria validade das decisões liminares que embasam a execução encontra-se sob discussão.
Não se trata de afastar a obrigação alimentar, mas sim de suspender os efeitos de uma execução provisória baseada em decisões ainda não uniformizadas e que, pela via indireta, podem ocasionar uma prisão civil indevida. Por todo o exposto, defiro a tutela recursal requerida, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a execução provisória de alimentos no processo nº 0801386-97.2024.8.20.5162, até ulterior deliberação.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5