PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805830-78.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PATRICIA DE OLIVEIRA LEAO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ADRIANA PATRICIA DE OLIVEIRA LEÃO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Petição inicial no id. 136698985. A autora alega que solicitou o fornecimento do serviço de água a demandada no dia 15/10/2024, tendo enviado a documentação necessária e efetuado o pagamento da taxa de serviço. Relata que até a presente data o serviço de fornecimento de água não foi estabelecido.
Requer o fornecimento do serviço de água e indenização por danos morais. Documento de identificação da autora no id. 136698987. Comprovante de pagamento da taxa de serviço no id.136698989. Prints de conversas com representante da demandada através do aplicativo WhatsApp no id. 136698993. Decisão no id.136722182 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a autora comprova que é titular do imóvel no id 136698991 e efetuou o pagamento da taxa de ligação conforme id 136698989, tendo o requerimento sido efetuado há vários dias (136698988) Está demonstrado também o perigo de dano, vez que o serviço de fornecimento de água tem caráter essencial.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada estabeleça o fornecimento de água na unidade de consumo da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00.
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. Caso o demandado manifeste interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC A parte demandada alega cumprimento da decisão liminar no id.137682835 e id. 137682836 Contestação no id. 138781380. Alega que o atraso na prestação de serviço ocorreu em razão de alto número de demandas. Junta documentação relativa a prestação de serviço na unidade de consumo da parte autora no id. 138781385 a id. 138781392 Manifestação a contestação no id. 140716121 com razões reiterativas.
Requer o julgamento antecipado da lide. É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC A prova produzida demonstra que houve falha no serviço oferecido pela demandada, uma vez que a parte autora comprovou a titularidade do imóvel no id. 136698991 e o pagamento da taxa de ligação da água no id. 136698989, e o fornecimento do serviço só foi efetivamente disponibilizado 37 dias depois Diante da conduta negligente por parte demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que o serviço de fornecimento de água tem caráter essencial.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, considerando o prejuízo suportado pelo autor pela falta de água A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, coibir o demandado de reiterar na prática do ilícito, não podendo ser exorbitante a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não desestimular a prática renovada do ato indevido.
No presente caso, para fins de arbitrar o valor da indenização, considero que a parte autora é empresa de grande porte e que não prestou ao consumidor a assistência necessária, razão pela qual vejo prudente fixar a indenização pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conclusão
01. Isto posto, confirmando a medida liminar, julgo procedente o pedido para determinar que o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO estabeleça o fornecimento de água na unidade de consumo da autora.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)