PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805831-27.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Claudiana dos Santos Advogado: Luiz Arthur Pereira Costa (OAB/PB 28.939) Agravada: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Claudiana dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais nº 0826987-06.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor da Itaú Administradora de Consórcios Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais, a agravante alega que, por meio de aditivo ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel/Imóvel – Cessão de Direitos e Obrigações, adquiriu, em 02/01/2024, a cota de número 613, Grupo 20349, do consórcio administrado pela empresa agravada, visando a aquisição de um veículo automotor, cujo plano, na sua origem, previa o pagamento de 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 4.569,80 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
Sustenta que a cota assumida pela recorrente já estava contemplada à época da cessão de direitos, uma vez que havia sido realizado um lance embutido, na data de 22/12/2023, pelo então cedente. Defende, assim, fazer jus ao recebimento da respectiva carta de crédito, argumentando que, no entanto, “(...) mesmo a Autora tendo contratado uma carta de crédito já contemplada, tendo pago o ágio (conforme a documentação em anexo), as taxas cobradas e ainda as parcelas do consórcio, a parte Promovida nega-se a liberar a referida carta de crédito em favor da Autora, não fornecendo nenhuma justificativa plausível para a recusa”.
Busca, ainda, que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Assevera que foram juntados vários contracheques comprovando a sua renda e corroborando suas alegações, complementando que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração da parte acerca da sua hipossuficiência financeira.
Pugna, assim, pelo deferimento do efeito ativo ao recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, “(...) determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais”. E, também, em sede de antecipação da tutela recursal, que seja determinado que a agravada realize a entrega imediata da carta de crédito à agravante, sob pena de penhora on line do valor, sendo fixada, ainda, multa diária em caso de descumprimento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar em definitivo o r. decisum, para deferir o pleito liminar formulado pela parte autora/agravante em sua exordial. Junta documentos em anexo. Conforme despacho de ID Num. 24747701, foi determinada a intimação da agravante, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Em resposta, a recorrente acostou os documentos de IDs Num. 24885764 a Num. 24885768. Nos termos da decisão de ID Num. 25044154, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sendo determinado que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte providenciasse o recolhimento do valor do preparo, o que foi atendido no ID Num. 25123193.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Consoante relatado, busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que seja determinado que a administradora do consórcio, ora agravada, providencie a entrega imediata da carta de crédito referente à cota de número 613, Grupo 20349. Com efeito, observa-se que, de acordo com as alegações recursais, a agravante teria adquirido a referida cota por meio de contrato de cessão de direitos, acostado no ID Num. 24728028 - Pág. 37 a 38, o qual faz menção expressa, por óbvio, às cláusulas do pacto originário, tendo a consumidora declarado, por sua vez, que tomou ciência e assumia todas as obrigações por ele previstas (item 7).
Todavia, depreende-se que o contrato originário não foi acostado ao caderno processual, o que impede a averiguação, em sede de exame perfunctório, acerca da plausibilidade das alegações recursais, máxime quanto ao integral cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente. Nesse sentido, como bem pontuado pelo Juízo a quo, cujos fundamentos me filio: “(...) A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o julgador, em tese, a determinar que o Réu cumpra com o que ficou estipulado no contrato, com a consequente emissão da carta de crédito.
Porém, no caso dos autos, paira dúvida razoável de que a Demandante não preencheu os requisitos de avaliação de crédito e garantia, o que somente será melhor analisado após o oferecimento da contestação, pelo Réu. Resta, pois, enfraquecida e descaracterizada a probabilidade do direito”. Sendo assim, não há razões que recomendem, a princípio, a reforma da decisão hostilizada, cabendo ressaltar que a questão sub examine, neste momento processual da lide principal, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 28 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora