PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805831-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SERGIO MAGNO SOUZA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: MARCELL BORGES MARQUES AGRAVADA: LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. ADVOGADA: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO MAGNO SOUZA FERNANDES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação n. 0804492-93.2023.8.20.5100 ajuizada em desfavor de LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, sob o argumento de que não possuiria condições financeiras de arcar com o preparo sem prejuízo de sua própria subsistência, especialmente porque o processo de origem versaria sobre repactuação de dívidas e sobre suposto empréstimo que comprometeria parte relevante de sua renda.
Alegou que se encontrava em situação de superendividamento, pois, embora percebesse remuneração bruta mensal de R$ 10.399,26 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), sofreria descontos que reduziriam sua renda líquida a R$ 3.698,93 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), além de possuir encargos financeiros mensais que, somados às despesas ordinárias, alcançariam o montante de R$ 37.201,54 (trinta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduziu que teria sido vítima de golpe praticado pela empresa LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA., a qual teria se apresentado como correspondente bancária do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e oferecido proposta de portabilidade ou renegociação de contratos consignados, com promessa de redução das parcelas e recebimento de valor a título de “troco”. Afirmou que a primeira agravada já possuía dados pessoais e informações relativas aos empréstimos do agravante, circunstância que teria conferido aparência de legitimidade à operação, e que, após concordar com o procedimento, teria sido induzido a realizar pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob a justificativa de que a quantia seria necessária para a quitação do contrato anterior.
Asseverou que a empresa LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. nunca teria atuado como correspondente bancária do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., de modo que a negociação oferecida seria fraudulenta, com o objetivo de obter valores indevidos da parte autora. Argumentou, ainda, que teria sido celebrado novo contrato de empréstimo em seu nome, com prejuízo total estimado em R$ 170.880,00 (cento e setenta mil, oitocentos e oitenta reais), e que os procedimentos de contratação não teriam sido realizados diretamente por ele, mas pela primeira agravada, a qual o teria induzido a assinar os instrumentos contratuais sob falso pretexto.
Sustentou que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. seria responsável pelos prejuízos narrados, por não ter adotado medidas de segurança suficientes para confirmar se a contratação estava sendo realizada pelo próprio consumidor, bem como por suposta falha no tratamento de dados pessoais, o que teria possibilitado o acesso dos fraudadores às suas informações e a prática do golpe. Alegou que, na ação de origem, requereu o bloqueio de valores nas contas da LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA., a suspensão da exigibilidade do empréstimo celebrado durante o curso da demanda e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, além do ressarcimento a título de danos materiais e extrapatrimoniais.
Defendeu que a decisão agravada deveria ser reformada, pois a exigência de recolhimento de custas processuais, no contexto de superendividamento narrado, configuraria barreira desproporcional ao acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Além disso, requereu a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para determinar o bloqueio judicial do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas da LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA., bem como para suspender a exigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo n. 53613206 realizado junto ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Por fim, postulou a inversão do ônus da prova, a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, bem como a admissão de todos os meios de prova cabíveis.
A parte agravante, por intermédio de seu advogado, foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça (Id 37624155), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório. Cumpre apreciar, neste momento, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do princípio do acesso à justiça, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinando-se a impedir que a insuficiência de recursos financeiros inviabilize o exercício do direito de ação ou de defesa em juízo.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa, razão pela qual pode ser afastada quando existirem elementos nos autos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência econômica. O próprio legislador, no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Na hipótese dos autos, verificou-se que a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça sem apresentar documentação atualizada apta a comprovar, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados, com expressa advertência de retorno dos autos conclusos após o decurso do prazo, com ou sem manifestação.
A parte agravante, por intermédio de seu advogado, foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão automática de decurso de prazo lavrada em 23 de abril de 2026, na qual constou que, em 22 de abril de 2026, precluiu o prazo para manifestação relativo à intimação do ato processual de Id 37624155. Nesse cenário, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, a ausência de atendimento à determinação judicial específica para complementação documental impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos, sobretudo quando oportunizada à parte a demonstração concreta de sua situação econômica.
Com efeito, não se mostra possível deferir a gratuidade da justiça apenas com base em alegação genérica de dificuldade financeira, especialmente após a parte interessada permanecer inerte diante de despacho que lhe concedeu prazo razoável para comprovar os pressupostos legais do benefício. Assim, diante da inércia da parte agravante e da ausência de comprovação documental atualizada da alegada hipossuficiência, deves ser indeferdo o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal.
Em vista do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Ressalta-se, por oportuno, que o agravo também contém outros pedidos que serão analisados oportunamente, após o recolhimento do preparo recursal, conforme determinação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que a parte agravante seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7