PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805831-90.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES VITELBINO DA NOBREGA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por professora aposentada contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença coletivo (nº 0852987-14.2022.8.20.5001), indeferiu pedido de exclusão da agravante da execução promovida pelo sindicato, visando evitar a duplicidade de cobrança em razão da existência de execução individual sobre o mesmo título executivo, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública (nº 0844005-40.2024.8.20.5001).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a exclusão de beneficiário da execução coletiva promovida por sindicato, para fins de prosseguimento de execução individual dos valores reconhecidos em sentença coletiva, sem configuração de litispendência, considerando a manifestação expressa de desinteresse da substituída quanto à execução promovida pelo ente sindical.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há litispendência quando beneficiário de ação coletiva opta por promover execução individual, ainda que exista execução promovida pelo sindicato.
4. Admite-se a exclusão do beneficiário da execução coletiva mediante requerimento expresso, resguardando-se a observância ao princípio da economia processual, ao direito de acesso à justiça e à vedação de pagamento em duplicidade.
5. A manifestação de desinteresse e a existência de execução individual em trâmite autorizam o deferimento do pedido de exclusão da agravante do cumprimento coletivo, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo n° 0852987-14.2022.8.20.5001. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 97, 98, 485, §5º, 775; CDC, arts. 97,
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; TJRN, AI 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, AI 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03/03/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Maria da Dores Vitelbino Nóbrega contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852987-14.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN) em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido da agravante de exclusão da execução coletiva.
Em seu recurso, a agravante narra que é professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte e que optou por promover a execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTERN, relacionado ao terço de férias sobre 45 dias. Esclarece que o sindicato, sem sua anuência, ingressou com cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0852987-14.2022.8.20.5001) que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, enquanto a agravante ajuizou cumprimento de sentença individual distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0844005-40.2024.8.20.5001.
Aduz que o cumprimento individual de sentença que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública encontra-se em avançada fase de tramitação, com bloqueio de valores já efetivado. Afirma que acostou em ambos os processos declaração expressa de que não requereu ao ente sindical a execução do título executivo, comprovando que não tem interesse em executar seu direito via sindicato, inclusive requerendo a expedição de ofícios aos juízos onde tramitam as ações para que fosse excluída daqueles autos, evitando o pagamento em duplicidade.
Argumenta que, em se tratando de demanda coletiva patrocinada por sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais, filiados ou não, possuem legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título executivo judicial, por aplicação dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos admissíveis por se tratar de lide inserida no "microssistema" do processo coletivo.
Assevera que o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se configurar litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçou a ação. Cita precedentes do STJ, STF e das três Câmaras Cíveis do TJRN que confirmam esse entendimento. Sustenta que o Tema 823 do STF, citado pelo juízo de origem como fundamento para indeferir seu pedido, apenas reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, o que não implica na obrigatoriedade de a parte permanecer em uma ação da qual já manifestou expressamente sua desistência.
Defende que a renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva é legalmente cabível e constitui exercício legítimo de sua autonomia em buscar reparação individualmente. Menciona que os artigos 485, §5º e 775 do Código de Processo Civil estabelecem normas que confirmam essa interpretação e permitem ao autor solicitar a desistência nos termos em que foi feita. Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo e reformada a decisão agravada, reconhecendo seu direito de desistir da execução coletiva da qual não deseja fazer parte, com a exclusão de seu nome, e prosseguir com a execução individual da sentença coletiva.
Subsidiariamente, requer o enquadramento do pedido como medida cautelar. Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação da demanda em virtude de ser idosa, com base no art. 1.048, I do CPC c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso. Foi deferido o pleito liminar (ID 30490774). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30821913). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30933715).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0844005-40.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva (ID 30461076). A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão da agravante Maria das Dores Vitelbino da Nóbrega do cumprimento de sentença coletivo originário (nº 0852987-14.2022.8.20.5001). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025.