BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL
Advogados
MARCO TULIO DE ROSE (OAB 9551/RS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805832-75.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UNICRED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED ADVOGADO: MARCO TÚLIO DE ROSE RECORRIDA: ADA CRISTINA DAMIÃO DE CASTRO ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35661122) interposto pela UNICRED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32980394), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, SCR OU SIMILARES) ENQUANTO VIGENTE A TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, diante da quase totalidade da renda líquida comprometida, tornando inviável a subsistência digna da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da viabilidade da limitação judicial dos descontos consignados ao percentual de 35% da renda líquida mensal, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da consumidora superendividada e da preservação do mínimo existencial, bem como na aplicação de medidas coercitivas adequadas para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.
3. O Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B, autoriza a repactuação de dívidas e revisão judicial para preservação do mínimo existencial.
4. O contracheque evidencia o comprometimento quase total da renda líquida, configurando superendividamento e inviabilidade de subsistência digna.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, autorizando a intervenção judicial para garantir condições mínimas de vida.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a limitação judicial dos descontos em casos similares para assegurar equilíbrio contratual e função social do crédito.
7. Fixação de multa diária razoável de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para coibir eventual descumprimento da decisão.
8. Determinação para que as partes agravadas se abstenham de inscrever a agravante em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR ou similares) enquanto vigente a tutela provisória, preservando sua honra e crédito.
IV.
DISPOSITIVO
1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813309-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 09.05.2025 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817700-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.03.2025.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 2º da Lei nº 5.764/1971 e o art. 265 do Código Civil (CC), além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 35661125 e 35661128). Contrarrazões apresentadas (Id. 36491223).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, uma vez que o agravo de instrumento foi contra decisão que indeferiu pedido de limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, diante da quase totalidade da renda líquida comprometida, tornando inviável a subsistência digna da agravante, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial. Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o teor da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO
Advogados
MARCO TULIO DE ROSE (OAB 9551/RS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805832-75.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35661122) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL
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MARCO TULIO DE ROSE (OAB 9551/RS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805832-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCO TULIO DE ROSE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para limitar descontos de empréstimos consignados a 35% da renda líquida mensal da agravante, autorizando o depósito judicial do valor e vedando sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao reconhecer legitimidade passiva da embargante, bem como se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões debatidas no agravo, reconhecendo a situação de superendividamento e a necessidade de resguardar o mínimo existencial, tendo apreciado, ainda que de forma implícita, a relação jurídica existente entre a agravante e a instituição financeira, uma vez que os descontos identificados sob a denominação “Unicred” no contracheque da servidora pública evidenciam a vinculação contratual.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MARCO TULIO DE ROSE (OAB 9551/RS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805832-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805832-75.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCO TULIO DE ROSE
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805832-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCO TULIO DE ROSE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, SCR OU SIMILARES) ENQUANTO VIGENTE A TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação dos descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, diante da quase totalidade da renda líquida comprometida, tornando inviável a subsistência digna da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da viabilidade da limitação judicial dos descontos consignados ao percentual de 35% da renda líquida mensal, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da consumidora superendividada e da preservação do mínimo existencial, bem como na aplicação de medidas coercitivas adequadas para assegurar o efetivo cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, arts. 104-A e 104-B, autoriza a repactuação de dívidas e revisão judicial para preservação do mínimo existencial.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805832-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL
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CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), MARCO TULIO DE ROSE (OAB 9551/RS), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805832-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADA CRISTINA DAMIAO DE CASTRO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0805832-75.2025.8.20.0000 interposto por Ada Cristina Damião de Castro (Id. 30459488) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 30459490) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência n° 0800987-30.2024.8.20.5110, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - Unicred do Brasil., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado que pretendia limitar os descontos em sua conta corrente a 30% de seus rendimentos mensais, com base na Lei 14.181/2021.
Em suas razões, aduz, em síntese, que está em situação de grave comprometimento financeiro, uma vez que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam sua renda bruta mensal de R$ 1.957,87, restando valores irrisórios para sua subsistência. Narra que requereu liminarmente a limitação dos descontos a 35% da renda líquida e a suspensão da exigibilidade do excedente, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem.
Sustenta que a decisão merece reforma por desconsiderar sua condição de hipervulnerabilidade e contrariar a jurisprudência local. Reitera o risco de dano irreparável e requer a concessão da tutela recursal, com autorização para depósito judicial no valor correspondente e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão definitiva da tutela de urgência.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita na origem (Id. 30459490).
Assim, ainda que não tenha havido menção expressa à ilegitimidade passiva, a matéria foi implicitamente examinada, limitando-se o julgado a deferir a tutela de urgência para restringir os descontos em folha.
5. Inexistem vícios a serem sanados, pois o acórdão limitou-se a utilizar os documentos constantes dos autos para fundamentar a tutela de urgência, sem incorreção fática ou material.
6. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que não se admite a via dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e rejeitado o recurso, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. - Unicred do Brasil contra o acórdão de ID 32980394, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805832-75.2025.8.20.0000, que deu provimento ao recurso interposto por Ada Cristina Damião de Castro, para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da renda líquida mensal da agravante, autorizando o depósito judicial do valor correspondente e proibindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
A embargante sustenta a existência de erro de fato no acórdão, alegando que a decisão embargada partiu de premissas equivocadas ao considerar haver legitimidade passiva da Unicred do Brasil, quando esta não teria qualquer relação com os empréstimos consignados celebrados pela agravante. Afirma que a parte autora não é cooperada de qualquer cooperativa integrante do Sistema Unicred, inexistindo vínculo jurídico ou contratual capaz de justificar sua responsabilização.
Argumenta que a mera menção à marca “Unicred” nos documentos apresentados não pode ensejar solidariedade, que não se presume, e que o equívoco na identificação da instituição teria contaminado a fundamentação do voto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Unicred do Brasil e reformar o acórdão embargado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Id 33929114), que defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão.
Sustenta o caráter protelatório do recurso e requer sua rejeição, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No mérito, observa-se que o acórdão embargado (Id 32980394) analisou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas no Agravo de Instrumento interposto por Ada Cristina Damião de Castro, reconhecendo a situação de superendividamento da consumidora e determinando a limitação dos descontos consignados a 35% de sua renda líquida, com a finalidade de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A parte embargante alega a ocorrência de erro de fato, afirmando que não possui relação jurídica com a agravante e que o acórdão teria incorrido em premissa fática equivocada ao mencionar a Unicred como uma das instituições contratantes. Todavia, a análise dos autos revela que, embora não tenha ocorrido a análise expressa da ilegitimidade passiva, a matéria foi implicitamente apreciada, uma vez que o acórdão embargado, ao examinar a relação jurídica subjacente, reconheceu, com base nos documentos juntados, a existência de descontos identificados com a denominação “Unicred” no contracheque da servidora pública.
Tal constatação foi suficiente para evidenciar o vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, fundamentar a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento. Assim, não há o que se falar em erro material ou de fato, tampouco em omissão, contradição ou obscuridade. O julgado embargado apreciou de modo suficiente os elementos probatórios então disponíveis, utilizando-os como base para a medida de urgência deferida.
A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável nesta via processual. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
4. O contracheque evidencia o comprometimento quase total da renda líquida, configurando superendividamento e inviabilidade de subsistência digna.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III) prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, autorizando a intervenção judicial para garantir condições mínimas de vida.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a limitação judicial dos descontos em casos similares para assegurar equilíbrio contratual e função social do crédito.
7. Fixação de multa diária razoável de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, para coibir eventual descumprimento da decisão.
8. Determinação para que as partes agravadas se abstenham de inscrever a agravante em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR ou similares) enquanto vigente a tutela provisória, preservando sua honra e crédito.
IV.
DISPOSITIVO
1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813309-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 09.05.2025 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817700-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0805832-75.2025.8.20.0000 interposto por Ada Cristina Damião de Castro, representada por Vitória Castro Prado Jardins (Id. 30459488), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 30459490), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência n° 0800987-30.2024.8.20.5110, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - Unicred do Brasil., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado que pretendia limitar os descontos em sua conta corrente a 30% de seus rendimentos mensais, com base na Lei 14.181/2021, nos seguintes termos: “(...) Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF [2]). 2 Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento. Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 30% (trinta por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção. Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores. Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. (...)” Em suas razões, aduz, em síntese, que está em situação de grave comprometimento financeiro, uma vez que os descontos de empréstimos consignados ultrapassam sua renda bruta mensal de R$ 1.957,87, restando valores irrisórios para sua subsistência.
Narra que requereu liminarmente a limitação dos descontos a 35% da renda líquida e a suspensão da exigibilidade do excedente, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem. Sustenta que a decisão merece reforma por desconsiderar sua condição de hipervulnerabilidade e contrariar a jurisprudência local. Reitera o risco de dano irreparável e requer a concessão da tutela recursal, com autorização para depósito judicial no valor correspondente e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão definitiva da tutela de urgência. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita desde a origem (Id. 30459490). Foi proferida decisão (Id. 30487898) indeferindo a liminar pretendida diante da ausência de probabilidade de provimento recursal pela inobservância ao rito do superendividamento previsto no Código Civil.
Nas contrarrazões (Id. 31542192), a agravada Cooperativa Central de Crédito Unicredo do Brasil, refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o agravado Banco Bradesco quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id. 31699855. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Agravo de Instrumento. O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade de limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados contratados pela parte agravante, cuja renda bruta mensal é de R$ 1.957,87, valor comprometido de forma substancial pelas referidas obrigações financeiras. Após análise minuciosa do mérito do agravo de instrumento, entendo pela necessidade de reforma do posicionamento anteriormente adotado, no qual havia sido indeferida a tutela de urgência.
A reconsideração ora promovida decorre da constatação de elementos fáticos e jurídicos que passaram a evidenciar, com maior clareza, o estado de hipervulnerabilidade da parte agravante e a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Inicialmente, o indeferimento da liminar se deu diante da ausência, nos autos originários, da instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à necessidade de realização da audiência de conciliação com os credores, etapa que constitui regra processual nos casos de superendividamento.
Contudo, após análise mais acurada dos autos, constato que é o caso de modificar o posicionamento anteriormente adotado, pois o contexto pessoal e financeiro da agravante exige maior ponderação à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, conforme passo a expor. A agravante sustenta que os descontos extrapolam sua capacidade de subsistência e requer a limitação a 35% de sua renda líquida, sob a alegação de hipervulnerabilidade e risco de dano irreparável.
A questão, portanto, centra-se na verificação da existência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência recursal. Ressalto que o contracheque apresentado no agravo de instrumento não foi juntado aos autos na origem, entretanto, diante da exceção prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, que admite a apreciação de prova nova quando imprescindível à correta solução do litígio, a prova será analisada para fins de julgamento do presente recurso.
Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” No presente caso, o contracheque (Id. 30459491) da agravante apresentado nos autos demonstram que a autora, servidora pública estadual inativa, percebeu no mês de junho de 2024 o valor bruto de R$ 1.957,87 a título de proventos, sendo que quase a totalidade dessa quantia foi comprometida por descontos em folha, totalizando R$ 1.947,97.
Dentre esses descontos, destacam-se os valores de R$ 890,05 e R$ 965,92 referentes a contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições Bradesco e Unicred, respectivamente, além de uma mensalidade com a Unidentis no valor de R$ 92,00. Como resultado, o valor líquido recebido pela autora no referido mês foi de apenas R$ 9,90, o que demonstra, de forma inequívoca, a situação de superendividamento e a completa inviabilidade de subsistência digna, circunstância que atrai a incidência dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a instauração do processo de repactuação de dívidas e eventual revisão judicial dos contratos, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
Vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Assim, é imprescindível ponderar a função social do crédito e a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento do ordenamento jurídico (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Nestes casos, diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano.
Desse modo, diante do evidente comprometimento quase integral da remuneração líquida da agravante e da consequente impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, impõe-se a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao percentual que assegure a dignidade da pessoa e sua subsistência digna. A preservação da função social do crédito e o respeito aos direitos fundamentais devem prevalecer, autorizando a revisão e repactuação dos contratos de empréstimo consignado, com vistas a garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor superendividado.
Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para, conforme requerido: autorizar a agravante a depositar em juízo a quantia mensal de R$ 685,25 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 35% de sua renda líquida mensal; determinar a suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassarem esse montante; e impor à parte agravada a obrigação de abster-se de incluir o nome do agravante em quaisquer cadastros de inadimplência (SPC, SERASA, SCR ou similares), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa direção já se manifestou esta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Revisional, deferiu tutela provisória de urgência para reduzir em 50% as parcelas de empréstimos consignados descontadas dos proventos da parte autora, em razão do comprometimento do mínimo existencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre os proventos do consumidor decorrentes de contratos de empréstimo consignado, com base no regime do superendividamento e na preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção ao mínimo existencial como critério para a repactuação de dívidas oriundas de relação de consumo.4.
Restou demonstrado que a renda da parte agravada, pessoa idosa e aposentada, está significativamente comprometida, sendo justificável a intervenção judicial para resguardar sua subsistência.5. A dignidade da pessoa humana deve prevalecer em relação ao princípio do pacta sunt servanda, conforme o princípio da ponderação de valores.6. O entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de limitar judicialmente os descontos em caso de superendividamento, para preservar o mínimo existencial.7.
A decisão agravada mostra-se proporcional e adequada à finalidade de proteção do consumidor, não havendo elementos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, Apelação Cível nº 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813309-86.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos referentes a empréstimos consignados no contracheque da parte agravada a 30% de sua remuneração bruta, considerando a existência de múltiplos contratos de crédito e o comprometimento de grande parte de seus vencimentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão da decisão que limitou os descontos dos empréstimos consignados, à luz do conceito de superendividamento e da necessidade de preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do contracheque da parte agravada demonstra que os descontos realizados ultrapassam o limite de 35% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência.4.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, exige a preservação do mínimo existencial, justificando a limitação dos descontos para garantir condições dignas de vida à parte agravada.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a necessidade de limitação dos descontos em casos de superendividamento, conforme precedentes citados.6.
Não há indícios de má-fé ou fraude por parte da parte agravada na celebração dos contratos, tampouco que as dívidas sejam oriundas de financiamentos imobiliários, crédito rural ou operações garantidas por direito real.7. Caso a limitação dos descontos configure enriquecimento ilícito da parte agravada, o banco recorrente pode buscar a reparação por meio de ação de perdas e danos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0814610-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, j. 08/02/2025; TJRN, AI nº 0813175-59.2024.8.20.0000, Rela. Desª. Berenice Capuxú, j. 05/12/2024; TJRN, AC nº 0828335-59.2024.8.20.5001, Rela. Juíza convocada Martha Danyelle Costa Barbosa, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817700-84.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão anterior e determinando, até o julgamento definitivo na instância de origem: (i) a suspensão dos descontos que ultrapassam o limite de 35% da renda líquida do agravante; (ii) a autorização para que a agravante deposite em juízo a quantia mensal de R$ 685,25 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 35% de sua renda líquida; (iii) a suspensão da inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplência sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, a qual buscava a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao patamar de 35% da renda líquida do agravante, com base na Lei nº 14.181/2021. De plano, ressalto que os pedidos de suspensividade da decisão interlocutória e da antecipação de tutela recursal encontram respaldo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Tais artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo - a probabilidade de provimento do recurso - , torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a medida requer a presença concomitante de ambos os requisitos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Relatora