PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805833-60.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
L. N. D. R. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida no cumprimento provisório de decisão que, diante do descumprimento de tutela antecipada, autorizou o bloqueio de valores para custeio de terapias recomendadas à beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do bloqueio judicial de valores em sede de cumprimento provisório de tutela; (ii) a necessidade de caução; (iii) a possibilidade de reembolso integral por atendimento fora da rede credenciada; (iv) o risco de irreversibilidade da medida para a operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio judicial foi decretado após inércia da operadora em responder à intimação judicial e diante de indícios de descumprimento da decisão liminar. A alegação de oferta regular do tratamento pela rede credenciada não foi submetida à apreciação da instância originária e demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de agravo.
4. A exigência de caução em cumprimento provisório de tutela de urgência destinada a assegurar o direito à saúde é incompatível com a efetividade da medida, conforme entendimento pacificado no STJ e nesta Corte.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, excepcionalmente, quando o tratamento necessário não é fornecido pela operadora, situação que, no caso, ainda demanda apuração em primeiro grau.
6. O alegado risco de irreversibilidade do prejuízo financeiro não se sobrepõe à urgência de garantir o tratamento de saúde de criança, especialmente em se tratando de medida amparada por prescrição médica e necessidade urgente, devendo prevalecer o direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. É legítimo o bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de decisão liminar que determina o custeio de tratamento médico quando há indícios de descumprimento voluntário pelo plano de saúde." "2. A exigência de caução em cumprimento provisório de tutela de urgência voltada à garantia do direito à saúde revela-se incompatível com a efetividade da medida e deve ser afastada." "3.
O reembolso integral de despesas fora da rede credenciada pode ser admitido, excepcionalmente, quando o tratamento não é fornecido de forma adequada pela rede própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 521, II; Lei 9.656/98, art. 12,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.09.2024. TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª CCív, j. 09/04/2024 e AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Rela. Desa. Maria Zeneide Bezerra 2ª CCív, julgado em 14/07/2023. TJSP, AI 2254165-76.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 06/11/2023. TJMG, AI 1.0000.21.044929-4/001, Rel.
Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CCív, julgamento em 20/10/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
L. N. D. R., diagnosticada com transtorno espectro autista, protocolou pedido de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802298-58.2025.8.20.5001 contra a HAPVIDA Assistência Médica Ltda, em face de tutela antecipada deferida nos autos da ação ordinária nº 0848377-32.2024.8.20.5001, julgada parcialmente procedente e, atualmente, aguardando o exame do recurso de apelação. Naquela petição, alegou o descumprimento da ordem judicial precária e requereu o bloqueio de quantia necessária ao custeio das terapias prescritas para o seu tratamento, o que foi autorizado pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Inconformado, o plano de saúde interpôs o presente agravo de instrumento com as seguintes teses (Id 30462396, págs. 01/19): a) a decisão agravada concluiu que a operadora não demonstrou ter condições da assistir a beneficiária em sua rede credenciada quando, na verdade, pode custear o tratamento multidisciplinar pois as terapias vindicadas são disponibilizadas em sua rede através de profissionais habilitados; b) embora os genitores da paciente tenham sido cientificados dos agendamentos das terapias, eles optaram, unilateralmente, por não comparecer às sessões e realizar o tratamento em clínica particular e, nesse caso, não pode ser obrigada a custear atendimento fora de sua rede; c) no caso concreto, faz-se necessária a prestação de caução para a execução provisória; d) “A legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral”; e) há perigo de irreversibilidade da medida uma vez que o tratamento possui custo elevado e se a liminar for revertida na decisão de mérito, à ré sofrerá prejuízo insanável pois a parte adversa, que declarou ser pobre na forma da lei, não terá como ressarci-la.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão objeto de questionamento. O preparo foi recolhido (Id´s 30462399 - 30462400). O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 30823515, págs. 01/07). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30907572, págs. 01/12). O Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 31026679, págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O recurso foi formulado com o objetivo de reformar decisão de origem que, em sede de cumprimento provisório de decisão, autorizou o bloqueio de quantia necessária ao custeio das terapias prescritas para o tratamento da agravada, deferido em sede de tutela antecipada. Pois bem. No tocante à questão de fundo, impõe registrar que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela operadora de saúde, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Pela leitura do cumprimento provisório de decisão, observa-se que o plano de saúde foi intimado em 20.01.25 para se manifestar sobre a tese da paciente de descumprimento da ordem judicial precária, qual seja, fornecimento de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, todavia, deixou transcorrer o prazo sem responder ao chamamento judicial.
Observa-se, também, que somente após determinação de bloqueio judicial (em 14.03.25) da quantia necessária ao custeio das terapias e de determinada a liberação do montante em favor da paciente (em 24.03.25), o plano de saúde peticionou nos autos (em 31.03.25) trazendo a tese mencionada anteriormente, o que foi impugnado pela autora em peça protocolada em 04.04.25. Nesse cenário, observa-se que a versão do plano de saúde não é matéria debatida na decisão de origem e, ainda, não foi examinada na primeira instância, logo, não pode ser objeto de análise nesse momento, sob pena de supressão de instância, e, ainda, por depender de dilação probatória, incabível na via eleita.
Quanto à necessidade de prestação de caução para a execução provisória, arguida pela agravante, verifica-se que o acolhimento da pretensão esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA/ACÓRDÃO, DETERMINOU BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES JUSTIFICADA E NECESSÁRIA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DE 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PATENTE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, INCISO II, CPC.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA. CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE (ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, ANOXIA PERINATAL, HIPERSECRETIVIDADE, DIALORREIA, GASTROPARESA, ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-MOTOR, CRISES CONVULSIVAS, ENTRE OUTROS). ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023) No mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais decidiram: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO – Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento – Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento – Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução – Insurgência – Cabimento – Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) – A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) – Situação que afasta a necessidade de caução – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva – Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2254165-76.2023.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/11/2023, Data de Registro: 06/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTOS - AUTISMO - TERAPIA ABA - FONOAUDIOLOGIA - TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SOCIAL - MUSICOTERAPIA - EQUOTERAPIA - PSICOMOTRICIDADE - HIDROTERAPIA - NEUROLOGISTA INFANTIL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - REQUISITOS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. (...)
6. Evidenciado nos autos que há uma incompatibilidade entre a prestação de caução com a tutela provisória de urgência, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito pretendido, deve-se afastar tal exigência. (...)
9. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044929-4/001, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Outro fundamento trazido pela agravante é o de que a autora requer o reembolso para tratamento multidisciplinar de forma particular, quando, a rigor, o custeio deve ser feito conforme valor da tabela praticada pela ré, nos termos do art. 12, inc.
VI, da Lei 9.656/1998. Com efeito, à luz do dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que “eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede” (STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.09.24, DJe de 11.09.24) - destaque à parte.
Logo, no caso concreto, deve-se ter em mente, a priori, que os valores foram bloqueados porque o tratamento, de acordo com
L. N. D. R., não estaria sendo custeado pela HAPVIDA, e a despeito de a recorrente defender que a interessada foi cientificada dos agendamentos das terapias, mas optou por não comparecer às sessões e realizar o tratamento em clínica particular, a agravada, na primeira instância, impugnou a versão da parte adversa dizendo que, na verdade: a) ao comparecer aos locais indicados para os atendimentos, não havia qualquer agendamento registrado; b) “em casos em que a agenda foi disponibilizada, o atendimento realizado não correspondeu ao recomendado pelo laudo médico.
Foi constatado que as sessões não estavam sendo realizadas de forma individualizada, conforme prescrito, mas sim de forma coletiva, com a presença de várias crianças no mesmo ambiente”. Assim, também se faz necessária dilação probatória para aferir se o tratamento multidisciplinar (e suas respectivas cargas horárias), de fato, é fornecido pela rede credenciada, com profissionais capacitados, e, também, se está sendo autorizado/agendado a contento, não sendo a presente via, a princípio, adequada para o debate da referida quaestio.
Por fim, resta analisar a versão de que “o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora RÉ, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo. Até porque declarou-se POBRE NA CONCEPÇÃO DA LEI”. No exame superficial dos autos, próprio dessa fase, melhor sorte não assiste à demandada quanto a este fundamento, eis que o dano invocado se resume à esfera patrimonial e parte da premissa genérica de que não seria possível a recuperação do valor eventualmente desembolsado em cumprimento à determinação da decisão questionada.
Ocorre que eventual perigo abstrato não basta ao reconhecimento do dano reverso, haja vista que a saúde é o bem constitucional que está sendo concretamente assegurado com o entendimento adotado na decisão agravada. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Fica a recorrente advertida quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter manifestamente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.