PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805834-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. Advogado(s): JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI AGRAVADO: ZLIN PAY LTDA, ZLIN BRASIL LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada por ZLIN PAY LTDA. e outra (processo nº 0873595-96.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a preliminar de incompetência relativa. Alega que: “a r. decisão recorrida não indicou quais seriam os supostos indícios de hipossuficiência, tampouco demonstrou em que medida a cláusula de eleição de foro - pactuada livremente entre partes - geraria desequilíbrio contratual ou obstaculizaria o acesso à justiça pelas agravadas”; “inexiste qualquer indício de hipossuficiência entre as partes, seja sob o aspecto técnico, seja sob o aspecto financeiro”; “não há nos autos qualquer elemento que comprove eventual vulnerabilidade, mas, ao contrário, há farta demonstração de que se tratam de empresas de grande porte, altamente especializadas e atuantes no setor financeiro há anos, com ampla carteira de clientes e significativo volume de transações mensais”; “possuem plena capacidade para firmar contratos e analisar suas cláusulas, incluindo a cláusula de eleição de foro, que foi livremente pactuada e, portanto, deve ser respeitada”; “a relação entre as partes NUNCA foi de consumo”; “as agravadas atuam como PROCESSADORAS DE PAGAMENTO, e foi justamente para viabilizar e auxiliar no desempenho de tal função que os serviços de ‘BaaS’ – Bank as Service e software de integração via ‘API’ do agravante foram contratados pelas autoras”; “por meio das contas criadas junto ao Fitbank, as agravadas realizavam previamente o depósito de valores nas respectivas contas para, posteriormente, realizar pagamentos via transferências bancárias para os terceiros que são cadastrados como destinatários dos seus pagamentos”; “agravadas utilizavam dos serviços do agravante como insumo para sua atividade empresarial, razão pela qual não há que se falar na incidência das normas consumeristas no presente caso”; “trata-se de uma relação EMPRSARIAL, e não de uma relação de consumo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de incompetência territorial e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas à sua execução (ID 122500710).
A juíza afastou a cláusula de eleição de foro por entender que “implicaria restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, complementando que, “ainda que as autoras sejam pessoas jurídicas, é possível reconhecer sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira, considerando a complexidade dos sistemas bancários e os impactos das falhas na prestação do serviço”.
O exame da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo da alegada hipossuficiência dos agravados, é irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula 16.14, que elege foro da Comarca de São Paulo, diz respeito, repita-se, a “controvérsias relacionadas com a execução do presente Contrato”. Em que pese o vínculo contratual existente, o objeto da ação, diversamente, não guarda relação com sua execução.
Isso porque decorre de alegada fraude perpetrada por terceiros que, ao invadirem as contas de titularidade das autoras e agravadas junto à instituição financeira agravante, realizaram diversas transações fraudulentas, gerando-lhes prejuízo. Por não se tratar de execução contratual, mas de pretensão indenizatória por responsabilidade civil, não incide a cláusula de eleição de foro, a prevalecer a regra do art. 46 do CPC, que fixa o domicílio do réu como competente para julgar a ação fundada em direito pessoal.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora