PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805835-30.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIA CLEDINEIDE DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação ordinária revisional do PASEP, sob o fundamento de inexistência de decisão impugnável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, consoante art. 1.021, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, incumbe ao recorrente infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
4. O agravante limitou-se a reiterar teses de mérito já apresentadas, sem atacar os fundamentos jurídicos que sustentaram a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
5. Configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido, com condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0209764-50.2007.8.20.0001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.08.2025, publicado em 04.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808504-56.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.08.2025, publicado em 03.08.2025;TJRN, AI 0811321-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 12.09.2025, pub. 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria, em não conhecer o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.; vencido o Des. João Rebouças.
RELATÓRIO
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0805835-30.2025.8.20.0000, originado da ação ordinária revisional do PASEP nº 0801160-76.2024.8.20.5135 movida por ANTONIA CLEDINEIDE DE OLIVEIRA em face do agravante. Na demanda principal, a autora alega que a instituição financeira não aplicou corretamente os índices de atualização em sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, por ocasião da aposentadoria, valores inferiores ao que entende devido.
O banco, ao recorrer, sustentou que as preliminares por ele arguidas foram indevidamente rejeitadas, afirmando não haver valores pendentes de pagamento, uma vez que todos os créditos foram repassados e atualizados na forma da legislação específica. Defendeu ainda sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mero gestor e arrecadador, cabendo à União eventual responsabilidade pelo fundo. O agravo de instrumento foi interposto com pedido de efeito suspensivo, mas, em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, por se entender inexistente decisão interlocutória passível de impugnação.
Constatou-se que, no processo de origem, até então, havia apenas manifestação deferindo o benefício da gratuidade da justiça, antes mesmo da citação da instituição financeira, não se verificando pronunciamento judicial sobre rejeição de preliminares ou matérias de ordem pública. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs agravo interno (Id. 31459770), repetindo os mesmos fundamentos esposados no recurso instrumental em face da decisão monocrática referida.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 32598463), pugnando pela manutenção do decidido, defendendo, ainda, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade ativa da autora e a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização monetária das cotas do PASEP, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade da parte autora. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. A insurgência não merece conhecimento, porquanto apresentada em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O presente agravo interno foi interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que deixou de conhecer do agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistir decisão interlocutória impugnável nos autos originários.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente infirmar, de modo preciso, os fundamentos do decisum. Na hipótese, o agravante não refutou especificamente os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as teses do agravo anterior. É fácil perceber, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois, na petição de agravo interno, o recorrente deveria confrontar diretamente as razões de decidir agravada, o que não ocorreu.
Ora, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos no presente estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)"(STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Na mesma linha, cito julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de acordo homologado no Tema Repetitivo 1015 do STJ, que tratou da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A (atual Kirton Bank S.A.) para responder por encargos decorrentes de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A.2.
Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a impugnar o julgamento monocrático do mérito, sem atacar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, violando o princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. Discute-se, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo razões específicas para a reforma da decisão impugnada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.4. No caso concreto, o agravante não atacou os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso de apelação, limitando-se a questionar o julgamento monocrático do mérito, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.2. É cabível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, inc. III; 1.016, inc.
III; 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.094/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.313.217/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não conhecer do ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0209764-50.2007.8.20.0001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA PLANO DE SAÚDE PARA O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOBSERVÂNCIA À UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com base na ausência de dialeticidade, negou seguimento a agravo de instrumento voltado contra decisão judicial que deferiu pedido de tutela para custeio de procedimento médico. O recurso interno foi apresentado sob a forma de embargos de declaração, posteriormente recebidos como agravo interno com base nos princípios da fungibilidade e economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa correlação impede o conhecimento do recurso.
4. O agravo de instrumento interposto centrou-se na negativa de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS (ablação percutânea de tumor hepático), enquanto a decisão agravada determinou o custeio de diversos outros procedimentos, sem menção à intervenção contestada, o que revela desconexão entre o objeto do recurso e o conteúdo da decisão.
5. O custeio do procedimento questionado foi deferido em decisão anterior à agravada e está sendo contestado em anterior agravo de instrumento, o que também impede o conhecimento do novo recurso instrumental, por afronta ao princípio da unicidade, e reforça o caráter protelatório da conduta processual da agravante, justificando-se a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido.
2. A reiteração de recurso dissociado do conteúdo da decisão recorrida, especialmente em contexto de duplicidade recursal, configura litigância protelatória e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019.
TJRN, AC 0800008-89.2025.8.20.5124, Rel. Juíza Erika Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, pub. 29.06.2025; AI 0813832-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; e AI 0807336-53.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808504-56.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 03/08/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou conhecimento a Agravo de Instrumento por ele anteriormente interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em ação movida por Katia Milene dos Santos Nascimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, pois atuou apenas como agente financeiro da operação, alegando também irregularidades no laudo técnico.
Requer o conhecimento e provimento do recurso interno para reforma da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A decisão recorrida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento com fundamento na ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC ou em legislação extravagante para a interposição do referido recurso contra decisão de homologação de laudo pericial.5.
O agravante, entretanto, limitou-se a reiterar argumentos de mérito relativos à ausência de responsabilidade técnica sobre os vícios construtivos e à suposta inconsistência do laudo, sem atacar os fundamentos jurídicos que sustentaram a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.6. A ausência de impugnação específica evidencia violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do Agravo Interno.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação direta aos motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso anterior impede o conhecimento do Agravo Interno.
3. É inadmissível recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º; 473.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, AI nº 0811825-41.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811321-93.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Por último, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso proposto, é caso de incidência da multa contida no artigo 1.021, § 4º, CPC, a qual arbitro no seu mínimo legal: 1% sobre o valor atualizado da causa.
Enfim, com esses fundamentos, não conheço do agravo interno e condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.