Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), CRISTINE BIVAR LIMA (OAB 11214/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0805835-71.2022.8.20.5129 Promovente: JOAO VITOR ALVES DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 146889602: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ademais, a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo, conforme comprovante ID 146889607.
Juntou comprovante da guia de depósito no valor de R$ 8.680,00, na conta bancária de Wendel da Silva Medeiros, referente ao pagamento do acordo realizado entre as partes nos autor (ID 146889607).
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 146889602 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se as partes por seus advogados.
Intime-se a parte autora pessoalmente. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
