PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805839-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARTA MARIA GARCIA RODRIGUES Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. INCORPORAÇÃO DE VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, os quais incluíram, na base de cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), a verba denominada “valor acrescido”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a verba intitulada “valor acrescido” possui natureza permanente ou transitória, para fins de inclusão nos cálculos das perdas salariais decorrentes da conversão para URV; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam corretamente os critérios legais e jurisprudenciais fixados para a apuração da perda remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a rubrica “valor acrescido” passou a integrar de forma definitiva a remuneração dos servidores a partir de março de 1994, sendo, portanto, verba de natureza permanente.
4. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com o julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida pelo STF, que admite a apuração de perdas decorrentes da conversão monetária, desde que respeitado o limite de absorção estabelecido pela reestruturação da carreira.
5. Os cálculos apresentados pela COJUD observam os parâmetros fixados na Lei nº 8.880/1994, em especial os critérios do art. 19, §1º, sem afronta à legalidade, uma vez que consideram apenas vantagens de caráter permanente.
6. A tentativa de rediscussão da natureza da verba “valor acrescido” nesta fase processual encontra óbice na coisa julgada formada na fase de conhecimento e viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
7. A metodologia da COJUD encontra respaldo técnico e legal, não se vislumbrando erro material ou ilegalidade na decisão homologatória recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
1. A verba denominada “valor acrescido” possui natureza permanente, devendo ser incluída na base de cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
2. Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0831770-46.2021.8.20.5001, que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, no tocante às eventuais perdas salariais oriundas da conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões recursais, alega, em síntese: (i) que a verba denominada "valor acrescido" não possui natureza permanente e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo da média para fins de conversão; (ii) que o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.568/94 previu tratamento transitório à referida verba; (iii) que a inclusão do valor acrescido ofende o art. 19, §1º, da Lei nº 8.880/1994, por se tratar de verba não habitual; (iv) que os cálculos homologados não observam o limite de estabilização das perdas salariais, que deveria ocorrer com o início do curso forçado da nova moeda (Real), a partir de 1º de julho de 1994.
Ao final, requer a reforma da decisão para que seja excluído o “valor acrescido” do cálculo homologado, com a consequente reapuração do crédito da parte exequente. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, discute-se a possibilidade de inclusão da rubrica intitulada "valor acrescido" para fins de cálculo das perdas salariais decorrentes da conversão monetária operada em 1994. O Estado sustenta, em síntese, que referida verba não possui natureza habitual, mas sim transitória, razão pela qual não deveria integrar a base de cálculo.
Alega, ainda, que sua inclusão violaria dispositivos da Lei Estadual nº 6.568/94 e da própria Lei Federal nº 8.880/94, notadamente o artigo 19, § 1º, alínea “b”, que veda expressamente a consideração de parcelas de natureza não habitual na composição da média salarial utilizada na conversão. Entretanto, razão não assiste ao agravante. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, respaldado por reiterados julgados das suas Câmaras Cíveis, que reconhecem como legítima a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, a qual considera o “valor acrescido” uma verba permanente a partir de sua incorporação progressiva ao vencimento-base, especialmente a partir de março de 1994, momento em que passou a integrar de forma definitiva a remuneração dos servidores públicos estaduais.
Tal interpretação é, ademais, harmônica com o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual é plenamente possível a apuração e incorporação das perdas monetárias oriundas da conversão de moedas, desde que respeitado o limite temporal de reestruturação da carreira funcional. Releva destacar, também, que a jurisprudência desta Corte Estadual tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que os cálculos apresentados pela COJUD seguem estritamente os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e os critérios fixados pelo STF, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade ou erro material na decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN.Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF.O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO:
8. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801599-35.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Dessa forma, não se sustenta a tese do agravante de que haveria ofensa ao princípio da legalidade, tampouco procede a alegação de que a decisão homologatória teria desconsiderado normas estaduais ou federais.
A interpretação sistemática das normas aplicáveis conduz à compreensão de que as verbas que efetivamente integraram a remuneração regular do servidor devem ser computadas para efeito de apuração da perda remuneratória, sob pena de afronta à própria finalidade da Lei nº 8.880/1994, qual seja, a preservação do poder aquisitivo durante o processo de transição monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.