PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805840-18.2026.8.20.0000 Polo ativo G. Q. R. P. e outros Advogado(s): Polo passivo E. E. S. Advogado(s): TAIMARA MONNERAT GUIMARAES, MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 15% PARA 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. RENDA DO ALIMENTANTE COMPROVADA COMO BOLSA-FORMAÇÃO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ELEMENTOS SOBRE ENCARGOS E DISPONIBILIDADE LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência, deferiu a guarda provisória à genitora e fixou alimentos provisórios em favor da filha adolescente no percentual de 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, deduzidos os descontos obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há elementos suficientes para majorar, em sede de agravo de instrumento, os alimentos provisórios de 15% para 25% dos rendimentos do genitor, considerado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da alimentanda é presumida em razão da menoridade e encontra reforço em despesas ordinárias e extraordinárias indicadas nos autos, como plano de saúde, consultas médicas e gastos próprios de adolescente de 15 anos.
4. A guarda provisória materna evidencia a concentração dos encargos cotidianos de cuidado na genitora, fator que deve ser considerado na aferição da proporcionalidade alimentar, inclusive sob perspectiva de gênero.
5. A renda do alimentante foi demonstrada por comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026, com valor bruto de R$ 14.058,00, descontos de R$ 1.695,11 e líquido de R$ 12.362,89, vinculada à condição de bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem vínculo empregatício típico com a Administração Pública.
6. Os autos originários registram elementos que recomendam cautela na aferição da disponibilidade líquida do alimentante, como outro filho menor, transferências mensais a esse filho em torno de R$ 1.700,00 a R$ 1.750,00, pagamentos recentes de R$ 1.800,00 à alimentanda e aluguel de R$ 1.000,00 em localidade de exercício profissional.
7. O percentual de 15% da renda líquida corresponde, aproximadamente, a R$ 1.854,43, valor próximo aos pagamentos voluntários mais recentes e superior ao valor histórico de R$ 1.300,00 narrado na inicial, não se mostrando, nesta fase, irrisório ou manifestamente desproporcional.
8. A majoração imediata para 25% exige juízo mais seguro sobre renda líquida habitual, estabilidade da fonte pagadora, despesas específicas da alimentanda, eventuais auxílios, encargos do alimentante e participação econômica de cada núcleo familiar, matéria própria da instrução originária.
9. Os alimentos provisórios são revisáveis a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804096-85.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.05.2026, publicado em 03.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820232-94.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2026, publicado em 14.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
I. R. S., representada por G. Q. R. P., interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Convivência nº 0815262-49.2026.8.20.5001, na qual contende contra E. E. S.. A agravante ajuizou a ação originária em representação de sua filha menor, alegando exercer a guarda fática desde o término do relacionamento com o agravado.
Sustentou que o genitor, após retornar ao Brasil e graduar-se em medicina, passou a contribuir voluntariamente com quantia insuficiente, e que atualmente exerce atividade no Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus/AC, com remuneração bruta de R$ 14.058,00. Requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% dos vencimentos e vantagens do agravado, além da guarda unilateral e regulamentação da convivência (Id 178180704).
O Juízo de origem deferiu a justiça gratuita, concedeu a guarda provisória à genitora e fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do requerido, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da genitora (Id 179356198). Em suas razões (Id 37550543), a agravante alegou violação ao binômio necessidade-possibilidade, sustentando que as necessidades da adolescente são presumidas e crescentes e que o agravado possui elevada capacidade financeira.
Argumentou que o percentual de 15% destoa da jurisprudência deste Tribunal, que usualmente estabelece entre 20% e 30% para um único filho, e defendeu a aplicação da perspectiva de gênero. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para majorar liminarmente os alimentos para 25% e, ao final, o provimento definitivo do recurso. Indeferi o pedido de tutela antecipada recursal, ao fundamento de ausência de perigo de dano concreto e necessidade de instrução probatória para aferir o binômio necessidade-possibilidade (Id 37565006).
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de preclusão de prazo (Id 38804664). A Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o agravado é bolsista do Programa Mais Médicos, sem vínculo empregatício com a Administração Pública, e que não há prova robusta da capacidade financeira para adimplir valor superior àquele arbitrado na origem (Id 38883934).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do agravado deve ser reformada para majorar a verba alimentar ao percentual de 25%, considerada a necessidade da alimentanda, a capacidade contributiva do genitor e a proporcionalidade da obrigação nesta fase processual.
A obrigação alimentar decorrente do poder familiar deve observar a proporção entre as necessidades de quem recebe e os recursos de quem presta, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sem perder de vista a razoabilidade da medida e a natureza provisória do arbitramento. No caso, não há controvérsia quanto à obrigação alimentar paterna. A alimentanda é filha do agravado e conta com 15 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento juntada aos autos principais, circunstância que atrai a presunção de necessidade própria de pessoa menor e em fase de formação (Id 178180708).
Essa presunção não é meramente abstrata. A agravante indicou, desde a petição recursal, despesas ordinárias compatíveis com a idade da adolescente, incluindo mensalidade de plano de saúde Unimed Natal no valor de R$ 276,29, além de gastos inerentes à alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e manutenção geral (Id 37550543). Posteriormente, também foram juntados aos autos originários documentos de despesa e declaração de acréscimo de informações, cuja apreciação adequada compete ao Juízo de origem no curso da instrução (Ids 190692675 e 190692676).
HÁ, ainda, alegação de despesa habitacional mensal de R$ 1.400,00 e de outros encargos domésticos suportados no núcleo materno, além da informação de que a genitora é pessoa dedicada ao lar, como registrado nas razões recursais e no parecer ministerial (Ids 37550543 e 38883934). Todavia, esses elementos, embora relevantes para reconhecer a existência de dispêndios familiares, não permitem, por si sós e nesta via recursal, discriminar com segurança a parcela efetivamente destinada à alimentanda, a participação de terceiros na composição do domicílio ou o grau de insuficiência do percentual já arbitrado.
Também deve ser considerado que a guarda provisória foi deferida à genitora na decisão agravada, sobre quem recaem os encargos cotidianos de cuidado, acompanhamento, organização da rotina, saúde, alimentação, educação e demais providências ordinárias da vida da filha (Id 179356198). A perspectiva de gênero reforça que esse trabalho de cuidado possui dimensão econômica e não pode ser desconsiderado na aferição da proporcionalidade alimentar.
Nada disso, porém, conduz automaticamente à majoração pretendida. A necessidade da menor é presumida e foi minimamente concretizada pelos elementos constantes dos autos, mas a reforma da decisão agravada exige verificar se o percentual de 15% se mostra manifestamente insuficiente e se há prova segura da disponibilidade econômica do agravado para suportar, de imediato, o percentual de 25%. Quanto à capacidade financeira do alimentante, os autos indicam que o agravado é médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando atividades no Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus/AC, com início em 01/12/2024 e previsão de encerramento em 01/12/2028, conforme declaração de participação enquanto profissional bolsista acostada aos autos principais (Id 181805105).
O mesmo documento registra que os participantes bolsistas do Projeto Mais Médicos recebem bolsa-formação mensal, sem vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública, nos termos da disciplina legal e administrativa própria do programa. O comprovante de rendimentos juntado no Id 181805105 indica, para fevereiro de 2026, valor bruto de R$ 14.058,00, descontos de R$ 1.695,11 e valor líquido de R$ 12.362,89.
Assim, o percentual de 15% sobre o valor líquido corresponde aproximadamente a R$ 1.854,43 mensais, ao passo que o percentual de 25% alcançaria cerca de R$ 3.090,72 mensais, sem prejuízo de eventual discussão sobre a base exata de cálculo na origem. Esse dado demonstra capacidade contributiva relevante do genitor e afasta qualquer leitura de incapacidade econômica absoluta. Por outro lado, não encerra a análise da proporcionalidade, pois a renda líquida comprovada deve ser cotejada com os encargos já documentados e com a natureza precária da vinculação ao programa.
Embora não tenham sido apresentadas contrarrazões neste agravo, os autos originários contêm contestação e documentos juntados pelo agravado, posteriormente impugnados pela parte autora na origem, nos quais se noticia que o genitor também possui outro filho menor, Manoel de Souza Neto, nascido em 25/12/2019, para quem foram apresentados comprovantes de transferências mensais em torno de R$ 1.700,00 a R$ 1.750,00 (Ids 181805106 e 181805109).
Constam, ainda, comprovantes de transferências recentes à alimentanda no valor de R$ 1.800,00 em janeiro, fevereiro e março de 2026, além de contrato de locação em Manoel Urbano/AC, com aluguel mensal de R$ 1.000,00, relacionado à permanência do agravado em localidade de exercício profissional (Ids 181805101 e 181805103). Esses elementos não afastam a obrigação alimentar nem autorizam transferir à genitora o peso econômico da criação da filha.
Entretanto, são suficientes para evidenciar que a disponibilidade financeira líquida do alimentante não pode ser aferida apenas a partir da remuneração bruta de R$ 14.058,00. A fixação realizada na origem também não se mostra dissociada do contexto probatório inicial. O valor correspondente a 15% da renda líquida indicada no contracheque aproxima-se dos pagamentos voluntários mais recentes de R$ 1.800,00 comprovados nos autos principais, supera o montante histórico de R$ 1.300,00 narrado na inicial e preserva a possibilidade de reavaliação após instrução.
Não se trata, portanto, de exigir da adolescente prova plena de suas necessidades, pois estas decorrem da menoridade e foram minimamente demonstradas. Também não se trata de presumir incapacidade do alimentante. O ponto decisivo é que, nesta fase, os documentos revelam renda relevante, mas também encargos concorrentes, outro filho menor, despesas de permanência profissional em localidade remota e natureza temporária da vinculação ao Programa Mais Médicos.
Nesse cenário, a majoração imediata para 25% demandaria juízo mais seguro sobre a renda líquida habitual, eventuais auxílios recebidos, despesas ordinárias e extraordinárias da alimentanda, participação econômica de cada núcleo familiar e real disponibilidade do alimentante após os encargos mínimos já documentados. A Sexta Procuradoria de Justiça, ao examinar os autos, chegou à mesma conclusão. Reconheceu que a necessidade da filha menor é presumida, registrou a renda mensal bruta de R$ 14.058,00, destacou a condição do agravado como bolsista do Projeto Mais Médicos e concluiu pela necessidade de instrução probatória para aferir a real capacidade financeira do alimentante, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38883934).
A orientação desta Relatoria, em hipóteses semelhantes, é no sentido de que a fixação ou revisão de alimentos provisórios exige prudência quando a aferição da capacidade econômica depende de dilação probatória, sem prejuízo de posterior adequação da verba no juízo de origem: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, guarda e alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no percentual de 15% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o valor dos alimentos provisórios fixados observa o binômio necessidade-possibilidade; (ii) se há comprovação da incapacidade financeira do alimentante a justificar a redução do encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a afirmar rendimento mensal e existência de outras obrigações alimentares.
5. A existência de outros filhos não afasta, por si só, o dever de prestar alimentos, tampouco autoriza automaticamente a redução do encargo.
6. Os alimentos fixados possuem natureza provisória, podendo ser revistos no curso da instrução processual, à luz de prova mais robusta.
7. Tratando-se de infante, incide presunção de necessidade, reforçando a adequação da medida fixada em primeiro grau.
8. A análise aprofundada da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, incompatível com o presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; Lei nº 6.515/77, art. 2º, IV; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0817234-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025; TJRN, AI 0812717-08.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/11/2025, publicado em 07/11/2025; TJRN, AI 0805409-18.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/08/2025; TJRN, AI 0808289-80.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804096-85.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026) No mesmo sentido, esta Relatoria já assentou que, embora a necessidade do menor seja presumida, a controvérsia acerca da renda e da efetiva disponibilidade do alimentante recomenda dilação probatória quando não evidenciada desproporção manifesta do encargo fixado provisoriamente: "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDOS DE 50% DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de menor impúbere no percentual de 30% do salário mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas com saúde e educação, diante da alegação de incapacidade financeira do genitor, que pleiteia a redução para 20% do salário mínimo e a exclusão do rateio das despesas extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo; (ii) se a fixação dos alimentos provisórios observou o binômio necessidade-possibilidade; (iii) se há comprovação de incapacidade financeira apta a justificar a redução do encargo alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não evidenciados na hipótese.
4. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. A necessidade da alimentanda é presumida, por se tratar de criança de 7 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II, circunstância que indica demanda por acompanhamento especializado e despesas adicionais.
6. O agravante não impugnou especificamente os custos apresentados na inicial e deixou de comprovar, de forma consistente, sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação precisa de atividade profissional ou comprovação de renda, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
7. A existência de indícios de exercício de atividade empresarial e a controvérsia acerca da renda recomendam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
8. O percentual fixado, acrescido do rateio das despesas extraordinárias com saúde e educação, não revela desproporção manifesta, sobretudo diante da ausência de prova idônea de comprometimento excessivo da renda do alimentante.
9. A constituição de nova família ou a existência de outros filhos não autoriza, isoladamente, a redução da verba alimentar, quando não demonstrada concreta incapacidade financeira.
10. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300, caput, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 373, II; CC, art. 1.694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801978-27.2025.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02. 2026." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820232-94.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 14/03/2026) Assim, a decisão agravada não nega a necessidade da adolescente nem minimiza o trabalho de cuidado exercido pela genitora.
Apenas fixa, em caráter provisório, percentual que, à luz dos elementos então disponíveis e ratificados pelas provas posteriormente acostadas, não se mostra irrisório ou manifestamente desproporcional. Eventuais despesas extraordinárias de saúde, educação, medicamentos, consultas, materiais escolares e outras necessidades específicas podem ser adequadamente demonstradas e rateadas na origem, onde haverá contraditório mais amplo e possibilidade de definição precisa da contribuição de cada genitor.
Do mesmo modo, se a instrução demonstrar renda habitual superior, recebimento de auxílios, estabilidade financeira, inexistência de comprometimento relevante da renda ou aumento comprovado das necessidades da filha, nada impede a revisão da verba alimentar, dada a natureza provisória da decisão. Portanto, em consonância com o parecer ministerial, concluo que não há elementos suficientes para majorar, neste momento, os alimentos provisórios de 15% para 25% dos rendimentos do agravado.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.