PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805840-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARIA ODÍLIA SOUTO DE MEDEIROS e outros ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33135320) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917963) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. CÁLCULOS DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e IPERN visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.
III. Razões de decidir
3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. Deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV como parâmetro de apuração das perdas em qualquer caso. Porém, se ainda persistir redução remuneratória a partir de março/1994, em relação a fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, a diferença a menor será considerada no cálculo da perda remuneratória.
7. O laudo da COJUD homologado observou as regras aplicáveis.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação ao art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.880/1994. Preparo dispensado por força do art. 1.007. §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33963671).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.880/1994, sob o argumento de que o acórdão manteve a incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD; temos que o entendimento do acórdão ora combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 31917963) ora combatido: São três os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor equivalente à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sob o argumento de que o valor recebido em março/1994 não é inferior ao recebido no mês de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais; a última insurgência se reporta ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial teria restringido suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível, Des. João Rebouças, Assinado em 31/03/2021). Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. Esse parâmetro foi devidamente respeitado na decisão agravada, notadamente quando o juiz registrou: “As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real.
Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros”. E ainda quando complementa logo abaixo: “Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados”. Portanto, carece de interesse recursal a parte agravante no que se refere a tal insurgência. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, e não a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, está correto o argumento invocado no recurso.
É o que diz a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 em URV, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória.
Esse parâmetro também foi integralmente respeitado nos cálculos homologados, eis que no caso de todos os agravados o percentual de perda foi calculado com base na média aritmética do quadrimestre (ID 132392183). Por isso, não há o que modificar na decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2