PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805840-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE PAULO DA ROCHA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805840-86.2024.8.20.0000. Embargante: Município de Natal. Embargado: José Paulo da Rocha. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELANÇAMENTO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto em desfavor de José Paulo da Rocha. O embargante alega omissão no Acórdão, argumentando que o relançamento dos tributos ocorreu em 07/09/2018, o que, segundo alega, faria com que o prazo prescricional iniciasse a partir dessa data e não do envio dos carnês originais de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no Acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional relacionado ao relançamento dos tributos pelo Município de Natal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para reanálise do mérito da decisão.
4. O Acórdão embargado abordou de forma detalhada a questão da prescrição, concluindo que o relançamento baseado no mesmo fato gerador anterior não interrompe o prazo prescricional, pois constitui mera correção do lançamento original, e não lançamento complementar com novo fato gerador.
5. Não há vícios no Acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos, visto que a decisão está devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5°, LIV e LV), bem como os requisitos de fundamentação do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido por esta Egrégia Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto em desfavor de José Paulo da Rocha. Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que não considerou que o relançamento dos tributos se deu em 07/09/2018 e que o prazo prescricional só começaria a correr a partir dessa data, e não do envio dos carnês originais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27874966).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional, senão vejamos: “No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatores geradores, realizou novo lançamento (relançamento) em razão da alteração da titularidade do imóvel objeto da cobrança, fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.
É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar. No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento. No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional. [...] O Município de Natal fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais. Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.” No mais, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.