PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805842-58.2025.8.20.5129 Promovente: FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Parte autora possui uma conta junto a parte acionada, conforme documentação anexa. Desde então, iniciou uma relação consumerista, manteve a conta aberta, com a finalidade de guardar seu suado dinheiro. Ocorre que, EM 07 DE JUNHO DE 2025, enquanto estava em uma loja no BAIRRO que reside, no intuito de realizar uma compra, ao tentar efetuar o pagamento e utilizando o saldo de sua conta o mesmo não conseguiu realizar a transação.
Excelência, o autor deixou a loja sem levar seus produtos, tentou por diversas vezes realizar o pagamento, mas NÃO OBTEVE SUCESSO. Nesse sentido, o autor efetuou uma ligação para o número da empresa acionada para saber o que estava acontecendo e obteve a informação de que sua conta havia sido bloqueada. A empresa não forneceu número de protocolo, pois segundo o preposto a própria notificação enviada ao autor já serviria como prova.
Ora Excelência, a parte autora teve que suportar o ônus de ter a sua conta cancelada sem aviso prévio, e ainda não ter acesso ao seu dinheiro, desviar o seu tempo útil para tentar resolver administrativamente o ocorrido, e não obteve êxito, maneja-se a presente ação, em razão dos limites contratuais terem sidos extrapolados pela empresa acionada, pois evidente a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado na falha de prestação dos serviços do Banco Réu, que não providenciou a comunicação prévia à correntista do encerramento da conta, bem como, o nexo de causalidade com os problemas sofridos pela parte Autora, cabível a condenação da RÉ à indenização por danos morais.
Ato continuo, a parte autora foi obrigada a desviar o seu tempo produtivo para tentar resolver a situação e continua com seu saldo, dinheiro que é seu, bloqueado pelo banco réu. Vale destacar que só a restituição do valor bloqueado, não paga o tempo perdido e o desgaste de energia para ter acesso a um dinheiro que lhe pertence. Sem contar a frustração, desgaste emocional da sensação de ter “perdido” um dinheiro que lhe pertence, apesar de ter depositado em um banco da sua confiança.
Com efeito, o Requerente foi vítima do descaso e desorganização do réu, bem como, do descumprimento contratual que tange a devida prestação de serviços, bem como tem sido tratado com menoscabo na tentativa de resolução do imbróglio criado pelo próprio réu”. Ao final, requereu: “e) A condenação da Acionada ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos motivos expostos; G) a liberação de todo o saldo disponível na conta da parte autora, de forma imediata, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este M.M juízo” Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 173043120, arguindo preliminares de litigância abusiva, impugnação à assistência judiciária gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a licitude de sua atuação sob a ótica do exercício regular de direito e cumprimento do arcabouço normativo do Banco Central do Brasil, destacando que realizou o bloqueio cautelar e o encerramento da conta em virtude de fundada suspeita de fraude em transação PIX no valor de R$ 2.000,00, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Asseverou que, concluída a apuração e realizada a devolução do montante contestado, o saldo residual legítimo foi integralmente transferido para conta de mesma titularidade do autor mantida em outra instituição bancária, inexistindo apropriação indevida ou danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação de sanção por litigância de má-fé. Réplica à contestação, D 179889977).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante indicado na peça inaugural, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reflete a cumulação do pedido condenatório por danos morais (R$ 20.000,00) com o valor estimado dos recursos objeto da tutela de urgência, guardando conformidade com os parâmetros do art. 292 do CPC.
Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do bloqueio preventivo e cancelamento da conta de pagamento, na existência de apropriação ou retenção indevida de saldo financeiro do consumidor e no cabimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que o contrato bancário ostenta natureza intuitu personae, bilateral, onerosa e de execução continuada por prazo indeterminado, não se impondo às instituições financeiras o dever de contratar ou de manter em vigor vínculo contratual indefinido contra a sua vontade, a elas não sendo aplicável a vedação do art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se incompatível com a atividade bancária e o segmento de meios de pagamento exigir a compulsoriedade da relação negocial, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação consagrado no art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, a instituição financeira dispõe da prerrogativa legal de rescindir unilateralmente o contrato por desinteresse comercial ou gestão de risco, conforme expressamente autorizado pela Resolução CMN nº 4.753/2019 e pela Resolução BCB nº 96/2021. No que tange à suspeita de ilícitos, a Circular BCB nº 3.978/2020 (que disciplina as políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo - PLD/CFT) compele os participantes do sistema a monitorar continuamente movimentações atípicas.
Havendo indício de grave irregularidade, o encerramento torna-se mandatório, a teor do art. 13 da Resolução BCB nº 4.753/2019: "Art.
13. As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação à qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave." De igual modo, a Resolução BCB nº 103/2021 e a Resolução BCB nº 147/2021 instituem o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e chancelam o bloqueio cautelar preventivo de recursos recebidos via PIX por até 72 horas perante fundada suspeita de fraude: "Art. 41-A.
Os recursos creditados em conta do usuário recebedor em decorrência de uma transação no âmbito do Pix devem ser devolvidos, no todo ou em parte, em caso de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional no sistema das instituições envolvidas." Por outro lado, é cediço que a prerrogativa institucional de encerramento de conta encontra limite intransponível no direito de propriedade do correntista sobre os seus ativos financeiros legítimos.
O encerramento unilateral impõe à instituição o dever de prestar contas, vedando-se o confisco permanente ou a retenção imotivada de fundos pertencentes ao titular. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada está de acordo com ambas vertentes: cumpriu os deveres regulatórios de segurança sem vulnerar o direito patrimonial do consumidor. Com efeito, os registros e as notificações anexadas aos autos, ID 177680950, ID 177680951 e ID 177680953, comprovam que a conta foi bloqueada preventivamente após a identificação de contestação formal de fraude na transação PIX recebida em 20/10/2025, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), originando o processamento do MED pela instituição remetente.
O consumidor foi prontamente orientado via aplicativo e e-mail sobre o encerramento da conta e o fluxo de devolução. Além disso, o extrato pormenorizado da conta de pagamento. ID 177680949 – Pág. 1.086, demonstra que: a) em 22/10/2025 foi consumada a devolução regulatória de segurança no montante de R$ 2.000,00 à instituição de origem via MED; b) em 27/10/2025, escoado o prazo cautelar de conferência e fornecidos os dados bancários, a demandada transferiu a totalidade do saldo remanescente legítimo pertencente ao autor (R$ 1.503,70) para conta de sua titularidade mantida perante a instituição PicPay.
Resta demonstrado, pois, que inexistiu apropriação indevida ou retenção ilícita de valores, tendo a requerida atuado em estrito cumprimento de dever regulatório e exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, ausente defeito na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito (art. 14, § 3º, do CDC), descabe qualquer provimento mandamental de reativação de serviços ou repasse adicional de valores, restando igualmente desprovida de lastro a pretensão indenizatória por danos morais.
Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em desfavor do autor, haja vista a não demonstração inequívoca de dolo processual ou enquadramento deliberado nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)