Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PANAMERICANO SA, NAZARENO TARGINO DE LIMA
- Advogados
- JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 15539/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805843-07.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo NAZARENO TARGINO DE LIMA Advogado(s): LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801051-37.2021.8.20.5145, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco. Nas razões recursais, o agravante afirma que, em virtude da cessão do contrato realizada pelo BANCO PAN ao Banco Bradesco, a responsabilidade pelos descontos subsequentes recai exclusivamente sobre o novo credor.
Aduz que evidente o excesso de execução, já que apenas realizou 02 descontos em benefício previdenciário da parte autora. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de Id. 30585275, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
